Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Sentença
Trata-se de medida protetiva de urgência requerida por CHRISTINE MOREIRA DE CARVALHO SILVA em face de ROBERTO CARLOS BEZERRA SILVA, alegando a requerente ter sido vítima de violência de gênero contra a mulher por parte do requerido, seu marido. O requerido foi regularmente intimado da decisão. A ação penal nº 0080846-88.2026.8.19.0001 foi proposta em apenso. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que as medidas protetivas de urgência foram regularmente deferidas por este Juízo. A ação penal correlata já se encontra em curso, sendo naquele feito que será exercida a cognição exauriente acerca dos fatos, competindo ao Juízo processante apreciar a necessidade de manutenção, modificação ou revogação das medidas protetivas. Ademais, o objetivo principal deste procedimento cautelar, consistente na proteção imediata da ofendida, já foi alcançado. Não há justificativa para a manutenção deste procedimento em paralelo à ação penal, o que apenas ocasiona duplicidade de feitos e potencial risco de decisões conflitantes. Registre-se, ainda, que, no curso deste procedimento, a defesa da vítima requereu a manutenção das medidas protetivas, a adoção de monitoração eletrônica do requerido, o reconhecimento de notícia de descumprimento das medidas protetivas, a anotação de prioridade de tramitação em razão da condição de vítima de violência doméstica e de doença grave, bem como a apreciação urgente dos pedidos pendentes. Por sua vez, o Ministério Público requereu a intimação da defesa técnica do requerido para manifestação acerca dos requerimentos formulados pela ofendida, em observância ao contraditório. Todavia, considerando que a Ação Penal nº 0080846-88.2026.8.19.0001 já se encontra regularmente em curso e que as medidas protetivas passarão a ser processadas e fiscalizadas naqueles autos, mostra-se mais adequado que todos os requerimentos supervenientes formulados pelas partes e pelo Ministério Público sejam apreciados pelo Juízo da ação penal, evitando-se a duplicidade de deliberações e eventual conflito de decisões, sem qualquer prejuízo à tutela da ofendida. Assim, eventuais requerimentos formulados pela defesa da vítima e pelo Ministério Público deverão ser apreciados nos autos da Ação Penal nº 0080846-88.2026.8.19.0001, para onde serão trasladadas as medidas protetivas e no qual passará a ser concentrado o acompanhamento de sua execução. ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Ressalto que as medidas protetivas de urgência permanecerão vigentes nos autos da Ação Penal nº 0080846-88.2026.8.19.0001. Traslade-se cópia da decisão concessiva das medidas protetivas e da presente sentença para os autos da ação penal, onde deverão ser apreciados os requerimentos formulados pela defesa da vítima e pelo Ministério Público, bem como processadas as futuras deliberações acerca das medidas protetivas. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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