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0120658-36.2009.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Decisão

    Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente às fls. 740, haja vista o expressivo lapso temporal decorrido desde as determinações anteriores para o recolhimento das custas pertinentes sem o devido cumprimento, não se justificando a concessão de novo prazo para a prática de ato há muito postergado. No mais, embora somente neste momento se reconheça formalmente a incidência do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 estabeleceu critério objetivo para o regime da prescrição intercorrente, fixando como marco temporal a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), sendo certo, portanto, que o presente pronunciamento possui natureza meramente declaratória quanto ao regime previsto no mencionado dispositivo. Nesse contexto, a interpretação do art. 921 do CPC, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566, estabelece que o período de suspensão previsto no § 1º inicia-se na data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de provimento judicial específico. O pronunciamento judicial ostenta feição meramente integrativa e recognitiva desse estado de fato e de direito, de modo que sua prolação em momento posterior não obsta a produção dos efeitos jurídicos já operados por força da lei processual. Ademais, cumpre registrar que a disciplina da prescrição intercorrente não visa exclusivamente a sancionar a desídia do credor, mas a coibir a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. Por essa razão, a mera reiteração de requerimentos de impulsionamento processual ou pedidos de prazo desprovidos de efetividade executiva não possuem o condão de afastar o curso do regime legal. Com efeito, o § 4º-A do art. 921 do CPC preceitua expressamente que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, tese igualmente sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Na hipótese vertente, verifica-se que a primeira tentativa executória infrutífera sobreveio em julho de 2022 (conforme certidões e atos que culminaram no despacho de fls. 446), marco a partir do qual se considera cientificada a exequente da ausência de patrimônio constritivo viável sob a vigência da Lei nº 14.195/2021. Dessa forma, operou-se a suspensão da execução pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC) entre julho de 2022 e julho de 2023, data em que se inaugurou automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial atinente a contratos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo final se projetará, em princípio, para julho de 2028, salvo superveniência de causa legal de interrupção com efetiva constrição de bens. Destarte, considerando a ausência de bens penhoráveis e o esgotamento do período de suspensão legal de 1 (um) ano, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento caso localizados bens constritíveis antes de ultimado o prazo prescricional. Intimem-se.

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