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TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
O recolhimento parcelado da importância relativa às custas processuais iniciais corresponde a instituto jurídico que visa a assegurar o acesso à justiça ao jurisdicionado, encontrando-se expressamente consignado no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais. Remetam-se os autos à 3ª Contadoria, a fim de que esta realize os cálculos necessários e emita as guias de pagamento nos termos do art. 27, §3º, da Lei Estadual 6.646/2023, na quantidade máxima autorizada pelo referido parágrafo. Art. 27. É facultado ao Juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que, seja deferido a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, § 5º e § 6º do CPC. § 3º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior poderá ser em até 6 vezes. Visando a assegurar a estrita observância ao Princípio da Cooperação entre os Sujeitos Processuais e ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (arts. 6º, 9º e 10º do CPC), fica desde já consignado que eventual inobservância às datas de vencimento expostas nas guias de recolhimento judicial ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o disposto no art. 290 do CPC, independente de nova intimação, uma vez que as referidas datas serão previamente informadas à parte interessada. Intime-se. Cumpra-se.
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