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0120609-83.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0120609-83.2026.8.16.0000 – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO REGIONAL DE LONDRINA autos originários nº 0003872-38.2017.8.16.0056 (SEEU) IMPETRANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA MASSI PACIENTE: RONALDO LUIZ ANTÔNIO relator: desembargador substituto antonio carlos choma (em substituição ao desembargador paulo damas) DECISÃO MONOCRÁTICA. hAbeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA SUSPENSÃO CAUTELAR DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A ANÁLISE EXCEPCIONAL DA MATÉRIA nesta via – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, condenado à pena privativa de liberdade total de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Narra a Impetrante, em breve síntese, que em 20/01/2026 o Paciente teria alcançado a progressão para o regime semiaberto, sendo posteriormente comunicada prática de falta grave consistente no uso de celular no interior da Cadeia Pública de Apucarana, que teria ocorrido em 27/05/2024 (mov. 1.3). Em virtude disso, foi determinada cautelarmente a suspensão do regime semiaberto enquanto se aguarda a realização de audiência de justificação, requerida pela própria Defesa e agendada para 30/09/2026. Sustenta a Impetrante que referida suspensão caracterizaria constrangimento ilegal, já que, segundo afirma, o Apenado não estaria cumprindo pena em Apucarana no dia do suposto uso do aparelho. Diante disso, almeja o deferimento liminar da ordem, a fim de afastar a regressão cautelar e se restabelecer o regime semiaberto (mov. 1.1). É o relatório. II. Preliminarmente, verifica-se que a ordem impetrada não merece conhecimento. Não obstante os argumentos expostos na inicial, nota-se que o pleito defensivo foi apresentado contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, a qual deve ser impugnada por intermédio de recurso próprio, porquanto incabível a apreciação de matérias atinentes à execução nesta estreita via de Habeas Corpus, o que somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade. In casu, compulsando-se os autos originários não se constata flagrante ilegalidade. Embora a Defesa suscite controvérsia quanto à correspondência entre a data de utilização do aparelho celular e o período em que o Apenado esteve recolhido na unidade prisional em questão, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, ao final do qual se reconheceu a prática da infração disciplinar. A conclusão apoiou-se, inclusive, na declaração escrita do próprio Apenado, que admitiu ter utilizado o aparelho, afirmando que este lhe teria sido entregue por sua esposa (fl. 20 do mov. 415 dos autos de execução). Registre-se, ainda, que não há notícia da interposição de recurso administrativo contra a decisão. Em razão disso, foi determinada apenas a regressão cautelar do regime, permanecendo pendente a realização da audiência de justificação, designada para 30/09/2026 e requerida pela própria Defesa para o esclarecimento da controvérsia. Tal circunstância evidencia a necessidade de maior aprofundamento da análise, incompatível com a cognição restrita do presente rito, além de afastar, ao menos por ora, a existência de flagrante ilegalidade. Outrossim, encontra-se pendente de apreciação o recurso interposto pela Defesa na origem (mov. 453.1), por meio do qual se pretende o afastamento da regressão cautelar de regime. Tal circunstância reforça a prematuridade da intervenção nesta fase, sobretudo porque a controvérsia ainda será submetida ao exame do Juízo da execução. Logo, inexiste flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem por este Tribunal, de tal sorte que o mérito da questão deve ser apreciado pela via recursal adequada. A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal acerca da vedação da utilização do Writ como sucedâneo recursal: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. ART. 197, DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] como é de conhecimento jurídico básico, os pedidos relativos à execução penal devem ser apresentados através do instrumento adequado, qual seja, o agravo em execução, como dispõe o artigo 197, da Lei de Execução Penal. 4. Havendo instrumento específico legalmente previsto para pugnar o cumprimento simultâneo das sanções impostas, o habeas corpus não pode substitui-lo, salvo para cessar, de ofício, flagrante ilegalidade, o que não é o caso [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116535-54.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.05.2025). Portanto, ausente flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta seara, a presente demanda não comporta seguimento. III. Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do RITJPR, nega-se conhecimento ao Habeas Corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto Relator

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