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TRT5 · Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0120600-87.1994.5.05.0651 RECLAMANTE: LEOVIGILDO DE ARAUJO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (20) RECLAMADO: MUNICIPIO DE IBIPITANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6851268 proferido nos autos. DECISÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE ERCÍLIA MARIA DE JESUS #id:f71ea6b. A habilitação de herdeiros de reclamantes falecidos no curso do processo, nesta Justiça especializada, se dá na forma exposta nos arts. 689 do CPC, quanto ao procedimento, c/c o art. 1º da Lei 6.858/80. Nos termos deste último dispositivo, “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil...”. Segundo a referida norma legal, somente será observada a legislação civil no caso de ausência de dependentes habilitados na autarquia previdenciária. Contudo, no sentir dessa Julgadora, ainda que existam dependentes habilitados perante o INSS, tal circunstância não impede a habilitação dos herdeiros necessários, assim definidos na legislação civil. Isso porque, deve ser considerado o contexto temporal em que foi editada a Lei n. 6.858/80, que teve como propósito simplificar as regras para pagamento dos direitos do trabalhador falecido. Assim, o aparente conflito entre os ditames da Lei n. 6.858/80 com as regras do Direito das Sucessões do Código Civil deve ser solucionado com base na finalidade das normas legais, sendo certo que o art. 1º da Lei n. 6.858/80 não pretendia afastar a vocação sucessória dos herdeiros que não estivessem qualificados como dependentes do de cujus perante o INSS, mas apenas simplificar o procedimento de pagamento dos haveres rescisórios e saque do FGTS pelos herdeiros sem necessidade de prévia abertura de inventário ou arrolamento. No presente caso, verificou-se que inexistem dependentes habilitados de Ercília Maria de Jesus #id:fb8f1aa junto ao INSS. Por sua vez, constou da certidão de óbito #id:13b1d8a que esta era viúva e deixou seis filhos, sendo 1 falecido. Contudo, nos autos constou pedido de habilitação somente de cinco dos seis filhos #id:f71ea6b , quais sejam, REGINA MARIA DE JESUS, NEUSA MARIA DOS ANJOS, MÁRIO DE JESUS DOS ANJOS, ADELZITA MARIA DO NASCIMENTO e ANATALINA MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA. Assim, tendo em vista que de acordo com o art. 1829,I, do Código Civil, concorrem à herança todos os filhos do de cujus, de forma que a representação do espólio deva se dar por todos os herdeiros ou pelo inventariante, foram solicitados esclarecimentos complementares nos #id:e46dc75 e #id:938f37f quanto aos documentos dos herdeiros Adelzita Maria do Nascimento e José Dias do Nascimento (filho pré morto) , sendo informado apenas que ambos são filhos da falecida, embora consignado nos seus RGs como sendo filhos de Ercília Maria da CONCEIÇÃO, e que a bem da verdade, existiria apenas um erro material quanto à divergência do sobrenome, uma vez que se trata da mesma pessoa. Como se trata de prova material da qual os requerentes não se desincumbiram, indefiro a habilitação de Adelzita Maria do Nascimento e José Dias do Nascimento , contudo, diante da manifestação de #id:1205d55 na qual informa-se que, as providências estão sendo adotadas para juntar ao feito a Certidão de Óbito do filho da falecida Ecília Maria de Jesus, o cidadão José Dias do Nascimento, nascido em 27.05.1967, e falecido em 30.09.2014, o qual deixou um único filho Vanderson Gomes do Nascimento. Rogando para que o feito tenha o seu normal e regular andamento até final pagamento, em relação aos filhos habilitados daquela extinta e que se, resguarde a cota parte dos herdeiros não habilitado. Assim, embora nem todos os herdeiros necessários se habilitaram, uma vez comprovada a condição de herdeiros de cujos ERCÍLIA MARIA DE JESUS pelos seus filhos: REGINA MARIA DE JESUS, NEUSA MARIA DOS ANJOS, MÁRIO DE JESUS DOS ANJOS e ANATALINA MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA, preenchendo os requisitos do art. 1º da Lei 6.858/80 c/c art.1.829, inciso I do CC, DEFERE-SE a habilitação requerida. Contudo, por ocasião da liberação de valores deve ser observada a seguinte proporção: a) são chamados à vocação hereditária os seis filhos, todos herdeiros necessários, com direito a igual quinhão, o que resulta na fração de 1/6 para cada; b) entretanto, considerando que dos 6 chamados à herança, somente 4 requereram e comprovaram a filiação, o quinhão referente a Adelzita Maria do Nascimento e José Dias do Nascimento será dividido proporcionalmente entre os habilitados, que receberão tal montante no compromisso de que, caso estes comprovem e reivindiquem sua parte da herança, estes deverão pagar-lhes a proporção devida de 1/6 do valor liberado para cada. O termo deverá ser confeccionado de próprio punho pelos requerentes e juntado no prazo de 5 dias. Intimem-se sendo os requerentes para apresentar dados bancários. Cumprido o item “b” acima, prossiga-se com a execução atualizando-se os cálculos e individualização dos valores em partes iguais entre os herdeiros habilitados da autora ERCÍLIA MARIA DE JESUS. Expeça-se precatório e Intimem-se as partes . BOM JESUS DA LAPA/BA, 04 de setembro de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER CHAVES COIMBRA - GILDAZIO NASCIMENTO LOZA - LUCI MARCIA BARROS COIMBRA - MANOEL FRANCISCO DA SILVA - SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA - MARIA APARECIDA COIMBRA - MARIA COIMBRA DE MACEDO - ERCILIA MARIA DE JESUS - JOAO SILVERIO ALVES - ROGERIA MARIA RAMOS ARAUJO FIGUEIREDO - VALDENI AMELIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MARISVALTO LOPES DE MIRANDA - GRACIANO MATIAS GUIMARAES - LEOVIGILDO DE ARAUJO - VALDEVINO JOSE DOS SANTOS - IZABEL ROSA MOREIRA - MARIA LOZA DA CONCEICAO
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