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0120527-92.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Decisão Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marcelo Pacheco do Nascimento em face de Bradesco Saúde S/A (mov. 1.1). Narra o autor ser beneficiário do plano de saúde da requerida e apresentar quadro de dor crônica bilateral em ombros (CID-10 M75.1, M75.5, M19.01 e M67.9). Afirma que o médico assistente indicou a realização de procedimentos intervencionistas com fornecimento de materiais específicos (Kit HPS 100mm, Gerador com neuroestimulador e Hidrogel Hyalurinn 2.0), os quais foram negados administrativamente sob a justificativa de "bloqueio ativo para a especialidade de ortopedia" (Solicitação nº 130005205). Requereu a concessão de tutela de urgência para liberação dos procedimentos e materiais, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação com a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do tratamento e dos materiais requisitados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias-multa. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação de citação da demandada. Devidamente citada e intimada (mov. 16.1), a ré apresentou contestação em mov. 18.1. Em sede de defesa, sustentou que não houve negativa formal de cobertura, mas sim regular processamento administrativo da solicitação, alegando carência de detalhamento clínico inicial das OPMEs pelo médico assistente. Argumentou ter dado cumprimento integral à decisão liminar mediante emissão da senha nº KF93WJ2. No tocante aos danos morais, defendeu a inexistência de dano presumido (in re ipsa) à luz do Tema Repetitivo 1.365 do STJ e a ausência de ato ilícito, pugnando subsidiariamente pela fixação moderada de eventual quantum e pela revogação das astreintes. Juntou condições gerais do plano e procuração (mov. 18.2 e 18.3). Intimada (mov. 20.1/22.1), a parte autora apresentou manifestação à contestação em mov. 23.1, refutando a alegação de perda de objeto em razão do cumprimento da liminar e repisando a abusividade da recusa administrativa original. Asseverou a ocorrência de abalo moral passível de reparação, requereu a manutenção das astreintes e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 24.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo: 1. DAS PRELIMINARES A demandada deduziu, de forma implícita, a ausência de interesse de agir decorrente do cumprimento voluntário da tutela de urgência e da suposta inexistência de recusa definitiva. Rejeito tal alegação. O cumprimento da tutela provisória de urgência concedida em juízo não acarreta a perda superveniente do interesse processual nem a extinção do feito por perda de objeto. A eficácia da liminar é provisória e precária, remanescendo a necessidade de provimento jurisdicional definitivo de mérito para confirmar ou revogar a ordem mandamental, declarar a legitimidade ou abusividade da conduta administrativa pretérita e apreciar o pleito indenizatório por danos morais. Não havendo outras matérias preliminares pendentes e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento cristalizado na Súmula 608 do STJ. Observo que a inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no mov. 6.1 com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica do consumidor. Incumbe, portanto, à parte requerida comprovar a regularidade de sua atuação administrativa, a existência de causa excludente do dever de cobertura ou a plena adequação de suas condutas às normas regulatórias e contratuais. À parte autora cabe demonstrar a condição de beneficiária, a indicação médica da moléstia e o nexo com os danos extrapatrimoniais alegados (art. 373, I, do CPC). 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A caracterização da recusa administrativa sob o fundamento de "bloqueio de especialidade" e a sua eventual abusividade ou licitude frente ao contrato e à legislação de regência; b) O preenchimento dos requisitos técnicos para o fornecimento dos procedimentos intervencionistas e materiais cirúrgicos (OPMEs) indicados pelo médico assistente; c) A eventual ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa/óbice de autorização prévia e a definição do respectivo valor compensatório; d) A higidez das astreintes fixadas na decisão concessiva da tutela de urgência. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e fática com respaldo estritamente documental. O quadro clínico do autor, os laudos de imagem, as prescrições médicas, a resposta administrativa da operadora e a emissão da guia de autorização judicialmente imposta já constam encartados no caderno processual (mov. 1.6, 1.7 e 18.1). Diante da suficiência dos elementos de convicção carreados e da desnecessidade de produção de prova oral ou pericial técnica complementar, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o julgamento antecipado no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de manifestação quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, caso requeiram a solenidade, deverão apresentar desde logo a respectiva proposta concreta de acordo. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na autocomposição, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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