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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0120450-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDERSON FERREIRA LIMA RÉU: AGENCIA INSS RECIFE, CEAB-DJ INSS (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253301107, conforme segue transcrito abaixo: " Ementa: Ação acidentária. Proposta de acordo do INSS. Aceitação pela parte autora. Auxílio-acidente e pagamento de atrasados e honorários sucumbenciais. Homologação. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. ANDERSON FERREIRA LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 191691781), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que recebeu benefício por incapacidade no período de 06.11.2022 a 26.07.2024 em decorrência de fratura de platô tibial esquerdo, sendo necessário se submeter a procedimento cirúrgico no qual foram implantados um platô e nove parafusos. Relatou que, em virtude fratura, apresenta encurtamento de 1,75 cm do membro inferior esquerdo, o que lhe causa dor crônica e limitações funcionais significativas, encontrando-se impossibilitado de exercer sua função de motoboy, tendo as sequelas permanentes reduzido sua capacidade de trabalho. Informou que o INSS não converteu o seu benefício em auxílio-acidente. Requereu a gratuidade da justiça, o deferimento de liminar para realização de perícia médica em 120 dias e, no mérito, a concessão de auxílio-acidente com efeitos financeiros desde a cessação do auxílio-doença e o pagamento dos atrasados. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 207327460). O INSS foi citado e acostou documentos (ID n° 208036172 e seguintes). O Juízo se reservou para apreciação do pleito antecipatório após a instrução processual (ID n° 216237319). Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para realização da perícia com o pagamento de honorários periciais antecipado pelo INSS (ID n° 216237319) e depois acostado o laudo pericial de ID n° 231113941. O Instituto réu apresentou proposta de acordo (ID n° 241633729), com a qual concordou a parte autora (ID n° 244322614), contemplando a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de atrasados e honorários sucumbenciais, conforme seus termos. Na hipótese de não aceitação do acordo pelo(a) demandante, o Instituto demandado apresentou de logo, na mesma peça, sua contestação e juntou documentos. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela homologação da proposta de transação judicial (ID n° 251157698). É o relatório, no que é necessário, fundamento e decido. Pelo exposto, diante da regularidade do presente feito, da procuração de ID n° 191691781 com poder para transigir/acordar (art. 105, caput, do NCPC), da concordância do(a) autor(a) (ID n° 244322614) com a proposta de transação judicial do INSS de ID n° 241633729 e também considerando o parecer do Órgão Ministerial (ID n° 251157698), homologo, por sentença, o referido acordo, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da ação, com base no art. 487, inciso III, “b”, do NCPC. Quanto ao pedido referente à retenção de honorários contratuais, deixo para apreciar quando da homologação do cálculo dos valores atrasados pactuados, no momento ainda não líquidos. Visando à celeridade e à economia processuais e considerando a ausência de interesse recursal em razão da aludida transação judicial, declaro o trânsito em julgado da presente decisão com a publicação da mesma (art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o Instituto demandado para comprovar a implantação do benefício acordado, acostar os documentos comprobatórios da DIB, DIP, RMI e renda mensal atual do mesmo e apresentar o cálculo das parcelas atrasadas pactuadas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, observada a dobra legal. Em seguida, intime-se o(a) demandante para se pronunciar sobre a implantação, bem como sobre o cálculo dos atrasados, tudo no prazo de 10 (dez) dias e, concordando com aquela e este, voltem os autos conclusos para a sentença homologatória do cálculo. Porventura discordando o(a) requerente da RMI do benefício implantado e/ou da planilha dos atrasados, voltem os autos conclusos para despacho. Deverá o(a) postulante ficar ciente de que, caso não se manifeste expressamente sobre o valor da renda mensal inicial do benefício implantada pela autarquia previdenciária, vindo apenas a concordar diretamente com o cálculo dos atrasados elaborados pelo INSS, presumir-se-á sua concordância tácita com o valor daquela, já que a RMI é a base do cálculo das parcelas devidas, não podendo, assim, depois ser rediscutida, tornando-se questão preclusa. Ficam isentas as partes de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho