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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0120444-88.2022.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0120444-88.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00601947 RECTE: JOSIVANIA SOARES DE MELO ADVOGADO: JOSIVANIA SOARES DE MELO OAB/RJ-204807 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0120444-88.2022.8.19.0001
Recorrente: JOSIVANIA SOARES DE MELO
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 319 com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA EDILIDADE REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO AO FUNDAMENTO QUE A DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, RESSALTANDO QUE A EXECUTADA FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER CASSADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA APENAS PARA ARGUIR EVENTUAIS VÍCIOS DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODERIAM SER RECONHECIDOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU A VERIFICAÇÃO DE OUTRAS NULIDADES DURANTE O LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PORTANTO, INVIÁVEL A VIA ESCOLHIDA PELA EXECUTADA. CDA QUE INFORMA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS PELA CONTRIBUINTE E QUE FUNDAMENTAM A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR ASENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE, ANULANDO-SE A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA APENAS PARA ARGUIR EVENTUAIS VÍCIOS DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODERIAM SER RECONHECIDOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU A VERIFICAÇÃO DE OUTRAS NULIDADES DURANTE O LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PORTANTO, INVIÁVEL A VIA ESCOLHIDA PELA EXECUTADA. CDA QUE INFORMA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS PELA CONTRIBUINTE E QUE FUNDAMENTAM A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou os arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, 1.025 e 784, IX, do Código de Processo Civil; artigos 202, inciso V, e 204 do Código Tributário Nacional; e artigo 3º da Lei nº 6.830/80;
Sustenta que o acordão deixou de enfrentar a tese de que a inexistência de notificação válida impede a constituição definitiva do crédito tributário, tornando nula a Certidão de Dívida Ativa; deixou de justificar por qual razão a prova documental pré-constituída seria insuficiente para o exame da nulidade do lançamento; e deixou de distinguir a hipótese concreta da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
Contrarrazões no ID 359.
É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido (ID 259) :
(...) EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA EDILIDADE REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO AO FUNDAMENTO QUE A DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, RESSALTANDO QUE A EXECUTADA FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER CASSADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA APENAS PARA ARGUIR EVENTUAIS VÍCIOS DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODERIAM SER RECONHECIDOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU A VERIFICAÇÃO DE OUTRAS NULIDADES DURANTE O LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PORTANTO, INVIÁVEL A VIA ESCOLHIDA PELA EXECUTADA. CDA QUE INFORMA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS PELA CONTRIBUINTE E QUE FUNDAMENTAM A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (...)
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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