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Processo 0120431-89.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120431-89.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253263467, conforme segue transcrito abaixo: "DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao comparecer à agência bancária para sacar sua aposentadoria foi abordada por prepostos do Agibank, vindo a manifestar interesse na contratação de um mútuo consignado no montante de R$ 5.000,00. Contudo, aduz que não recebeu a quantia avençada na integralidade e constatou a inclusão fraudulenta de diversos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, envolvendo os demais réus, os quais somam cerca de R$ 12.000,00 e comprometem parcela expressiva de seus proventos. Diante disso, requereu a rescisão dos contratos impugnados com a cessação dos descontos, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 191704649), sustentando a higidez da operação mediante contratação formalizada por meio eletrônico e biometria facial, com disponibilização dos recursos na conta do autor. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito ensejador de danos morais ou repetição de indébito e, subsidiariamente, deduziu pedido contraposto visando à restituição ou compensação dos valores creditados. Posteriormente, formulou petição informando interesse na composição amigável (ID 194148822). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ofereceu defesa (ID 191870003), arguindo preliminares de necessidade de juntada de comprovante de residência, ausência de documentos indispensáveis e inépcia da petição inicial pela indefinição do valor pretendido a título de danos morais e deficiência narrativa. No mérito, alegou a validade das operações nº 90130385320, nº 90131240619 e nº 90132918204, celebradas digitalmente mediante captura biométrica facial, confirmação de geolocalização e efetivo depósito das quantias via TED em favor do autor. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência integral, postulando a compensação de valores em caso de procedência. Os corréus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 193136220) e BANCO BMG S.A. (ID 245768469) compareceram aos autos postulando a habilitação e cadastramento de seus respectivos patronos, acostando atos societários e instrumentos de representação. Intimada para se manifestar sobre as peças defensivas e documentos apresentados (ID 188554777 e ID 197942714), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certificado pela Diretoria Cível (ID 202948080). Vieram os autos conclusos. EIS O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO, POIS, A DECIDIR. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria fático-jurídica cuja elucidação prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo Banco C6 Consignado. A petição inicial preencheu os requisitos suficientes para a correta delimitação da lide e instauração do contraditório, não restando configurada inépcia. Outrossim, os documentos acostados permitiram a perfeita compreensão da causa de pedir e a localização do domicílio do requerente, inexistindo óbice ao conhecimento do mérito. 2.2. Da regularidade da contratação e da ausência de ato ilícito A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a aplicabilidade do regramento consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a verificação de verossimilhança de suas assertivas nem afasta a valoração das provas regularmente produzidas nos autos. Na hipótese vertente, as instituições financeiras rés desincumbiram-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhes competia (art. 373, inciso II, do CPC). O Banco C6 Consignado acostou os contratos digitalmente formalizados (Cédulas de Crédito Bancário nº 90130385320, nº 90131240619 e nº 90132918204), acompanhados do dossiê comprobatório contendo validação biométrica facial, registro de IP, geolocalização compatível com o endereço residencial do demandante e os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TEDs) direcionados à conta de titularidade do autor mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0046, Conta 00069120-0). A validade da contratação eletrônica amparada em identificação biométrica encontra pleno respaldo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e nas diretrizes das normas regulamentares vigentes, revestindo-se de higidez quando demonstrada a manifestação volitiva e o subsequente repasse dos valores mutuados. Devidamente intimada a impugnar a documentação colacionada aos autos e os comprovantes de liberação do crédito em seu benefício, a parte autora quedou-se inerte, operando-se a presunção de autenticidade dos documentos apresentados e tornando incontroversa a efetiva disponibilização das quantias em seu patrimônio (artigos 411, inciso III, e 436 do CPC). Não tendo sido comprovada qualquer conduta fraudulenta, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos e a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, restando esvaziados os pleitos de rescisão contratual, bloqueio de consignações e indenização por danos morais. Por fim, restando mantida a higidez dos vínculos contratuais, resultam prejudicados os pedidos subsidiários e contrapostos deduzidos pelas instituições financeiras requeridas. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus que intervieram no feito; c) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro ante os elementos de hipossuficiência demonstrados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Recife, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0120431-89.2024.8.17.2001

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