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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
15 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120429-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0120429-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): WILSON BITTINARDI CANESTRARO Agravado(s): VALCIR MULLER PALLU ANTONIO DRANKA MARIA NILCE TABORDA PALU FRANCISCA SKRABA DRANKA I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Bittinardi Canestraro contra a decisão proferida no mov. 1150.1 dos autos de origem, que determinou o cumprimento do item 4 de mov. 1074.1, com a expropriação do imóvel penhorado e avaliado nos autos (de matrícula nº 10.083). O recorrente deixou de recolher o preparo recursal e, em suas razões, requereu a concessão da gratuidade da justiça. II. Compulsando os autos, denota-se que não foi formulado pedido de concessão do benefício nos autos de origem, mas tão somente em grau recursal. III. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural. Esta presunção, contudo, é relativa, sendo facultado ao Magistrado determinar à parte que forneça mais elementos aptos a comprovar que faz jus ao benefício, no caso de fundadas dúvidas[1]. Igualmente, poderá ser afastada pelo Juízo quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. Diante disso, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação que comprove a condição de insuficiência de recursos financeiros, tais como contracheque dos últimos 03 (três) meses, extratos bancários, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem a necessidade arguida, sob pena de indeferimento do pedido da gratuidade de justiça. Ademais, postergo a análise do pedido liminar formulado no agravo de instrumento para momento posterior, tendo em vista que o recolhimento de preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso. Após, com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017
Intimação referente ao movimento (seq. 24) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.