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0120420-08.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120420-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0120420-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual determinou o desbloqueio, de imediato, das importâncias indicadas nos mov. 416.3 a 416.5 (mov. 424.1) A parte opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (mov. 442.1) Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese que: a) a decisão que deferiu o desbloqueio integral do valor penhorado, sem oportunizar manifestação prévia ao agravante, violou o princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, bem como o princípio do dever de cooperação do art. 6º do CPC; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentada no art. 833, IV, do CPC, não deve ser interpretada de forma absoluta, pois o instituto visa preservar o mínimo existencial do devedor e sua família, não impedindo a penhora parcial quando houver condições para tanto, especialmente em valores superiores ao necessário para subsistência; c) o montante bloqueado (R$ 105.288,06) é muito superior ao valor da aposentadoria do agravado, e não foi comprovada a essencialidade integral desses valores para a subsistência do mesmo e de sua família, ônus que cabe ao devedor, conforme arts. 371 e 373, II, do CPC; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade salarial, autorizando a penhora de percentual do salário (até 30%) quando preservada a dignidade do devedor e de sua família, inclusive em créditos de natureza não alimentar, conforme EDiv-REsp 1.518.169/DF e REsp 1.993.940/DF; e) o Tribunal de Justiça do Paraná tem aplicado esse entendimento, mantendo penhora parcial de até 30% do salário quando não comprovado risco à subsistência do executado; f) a penhora em dinheiro, prevista no art. 835, I, do CPC, é preferível, pois evita demora e custos decorrentes da alienação de bens móveis ou imóveis; g) a execução deve seguir o modo menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do CPC, e a penhora parcial dos valores bloqueados é medida mais adequada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para evitar o levantamento indevido de valores penhoráveis, já que estão presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave e de difícil reparação. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a penhora integral dos valores bloqueados via SISBAJUD; e, subsidiariamente, para que seja mantida a penhora de 30% dos valores bloqueados. 2. Defiro o processamento do agravo. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, caso o processo tenha prosseguimento. Não bastasse, as questões alegadas pela parte recorrente podem ensejar a modificação da decisão ora agravada, sobretudo se considerada a diversidade de entendimento a acerca da impenhorabilidade de valores na conta da parte executada. Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concedo o efeito suspensivo ao recurso. 3. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes. 4. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Desembargador Jucimar Novochadlo Relator

  2. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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