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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120408-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0120408-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante(s): ALEJANDRINA VERA LINAN OCTAVIO VICTORIANO NICASSIO AGUILAR Agravado(s): JOÂO MARIA ALVES DE ALMEIDA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alejandrina Vera Linan e Octavio Victoriano Nicassio Aguilar contra a decisão interlocutória de mov. 171.1, proferida nos autos de ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença n° 0028158-51.2023.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu os pedidos de realização de pesquisas via INFOJUD e PREVJUD em nome de Francielle Maria de Almeida, de obtenção de seus extratos bancários, bem como de sua intimação para apresentação do contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento pertinentes ao imóvel objeto da matrícula nº 95.799. Inconformada, a parte Agravante sustentou, em síntese, que a medida se justificaria ante a existência de elementos indiciários objetivos de ocultação de patrimônio e simulação, representados pela transmissão da nua-propriedade do bem imóvel aos filhos do executado com reserva de usufruto aos genitores, somada à posterior declaração do cônjuge do devedor ao Oficial de Justiça de que o casal residiria no local “de favor”. Liminarmente, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para autorizar a realização de pesquisas INFOJUD e PREVJUD em nome da terceira, consulta ao sistema SNIPER para identificação de vínculos patrimoniais, bem como a determinação de exibição documental por parte da terceira estranha à lide. No mérito, pediu a reforma definitiva da decisão. É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer do presente agravo de instrumento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Neste momento, a análise está limitada à apreciação do requerimento de concessão da antecipação da tutela. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar pleiteada pela parte Agravante. No caso em apreço, a despeito das alegações da parte recorrente, diante do contexto probatório trazido aos autos originários, verifica-se que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada e alinhada às garantias constitucionais da intimidade, da privacidade e do sigilo de dados (CF, art. 5º, incs. X e XII). A adoção de medidas investigativas de caráter patrimonial, fiscal e bancário em relação a terceiros que não integram o polo passivo da execução é providência absolutamente excepcional. Conforme assinalado pelo Juízo singular, a jurisprudência assente exige, para a flexibilização do sigilo de terceiros, a demonstração, estreme de dúvidas, de indícios concretos e inequívocos de fraude à execução ou interposição fraudulenta de pessoas, elemento que não restou suficientemente evidenciado neste momento processual, impondo-se a manutenção, da decisão agravada. Nesse caminhar, os elementos colacionados pela parte recorrente — consistentes na aquisição formal da nua-propriedade pelos filhos do executado com a instituição de usufruto vitalício em favor dos genitores — consubstanciam estrutura imobiliária válida e regular sob o prisma formal do Código Civil. A mera suspeita decorrente do vínculo de parentesco e de divergências declaratórias perante o Oficial de Justiça não se mostra idônea, por si só, para autorizar a devassa da vida financeira, bancária e fiscal de terceira alheia ao título executivo, sem a prévia e adequada instrução probatória em via própria. Outrossim, no que tange ao pedido específico de realização de pesquisa mediante o sistema SNIPER, nota-se que tal pleito carece de apreciação analítica prévia pelo Juízo singular sob essa exata modelagem, porquanto não submetido ao crivo da origem na decisão agravada. Logo, o pronunciamento jurisdicional desta Corte de Justiça sobre tal matéria, de forma inaugural nesta fase de cognição sumária recursal, implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Quanto ao pedido de exibição de documentos, fundado nos arts. 396 e seguintes do CPC, em face da terceira, embora tenha sido objeto de deliberação na origem, subsistem, neste momento, os mesmos fundamentos de excepcionalidade e de ausência de indícios suficientes que amparam o indeferimento, não se justificando, em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal também nesse ponto. Por fim, não se extrai dos autos a presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação iminente que justificaria o deferimento da medida antes do julgamento definitivo do recurso pela câmara julgadora. O processo executivo de origem encontra-se em regular andamento, tendo o Magistrado singular deferido diligências investigativas legítimas em face do próprio executado (consultas via PREVJUD, SUSEP e CNSEG), inexistindo risco de perecimento de direito pelo aguardo da apreciação meritória pelo colegiado. Portanto, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, mostrando-se prudente manter a decisão agravada em seus exatos termos até o julgamento colegiado do presente recurso, oportunizando-se o regular contraditório. Assim, as alegações da parte Agravante são, ao menos nesse momento processual, insuficientes para a reforma da decisão que indeferiu a pretensão na origem, uma vez que não demonstrados, pela parte Agravante, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada. Logo, prima facie, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais e da situação fática o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. IV. Dessa forma, em análise de cognição não exauriente, indefiro a tutela antecipada em grau recursal na forma pretendida. V. Comunique-se ao d. Juízo de origem o teor desta decisão. VI. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VII. Intimem-se VIII. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.