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0120400-24.2008.5.05.0511

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0120400-24.2008.5.05.0511 EMBARGANTE: EDVALDO FILHO OLIVEIRA DAMASCENA EMBARGADO: GEPEM SIGN SINALIZACAO LTDA - ME E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (05a4948) proferida nos autos do processo 0120400-24.2008.5.05.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0120400-24.2008.5.05.0511 EMBARGANTE: EDVALDO FILHO OLIVEIRA DAMASCENA ADVOGADA: Dra. DELILLE SANTOS TEIXEIRA EMBARGADO: GEPEM SIGN SINALIZACAO LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS EMBARGADO: GENITE PEREIRA MAIA JUNIOR EMBARGADO: ANDREA ALVES DA CRUZ EMBARGADO: VERACEL CELULOSE S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A c. Quinta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da parte exequente e manteve a prescrição intercorrente aplicada. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 39 acerca da questão: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep0045200-20.2003.5.02.0042) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, apesar de o título executivo judicial ter sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/17, a intimação do exequente ocorre posteriormente à vigência da referida Lei. Nesse passo, correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição intercorrente em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 114 desta Corte. Sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente deve ser afastada e que deve ser dado prosseguimento à execução, uma vez que o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. Dou seguimento ao recurso de embargos em razão de parte indicar contrariedade à Súmula 114 desta Corte. Assim, admito o recurso de embargos no tema “prescrição intercorrente”. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210232689300000202065119. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210232689300000202065119?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO FILHO OLIVEIRA DAMASCENA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0120400-24.2008.5.05.0511 EMBARGANTE: EDVALDO FILHO OLIVEIRA DAMASCENA EMBARGADO: GEPEM SIGN SINALIZACAO LTDA - ME E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (05a4948) proferida nos autos do processo 0120400-24.2008.5.05.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0120400-24.2008.5.05.0511 EMBARGANTE: EDVALDO FILHO OLIVEIRA DAMASCENA ADVOGADA: Dra. DELILLE SANTOS TEIXEIRA EMBARGADO: GEPEM SIGN SINALIZACAO LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS EMBARGADO: GENITE PEREIRA MAIA JUNIOR EMBARGADO: ANDREA ALVES DA CRUZ EMBARGADO: VERACEL CELULOSE S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A c. Quinta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da parte exequente e manteve a prescrição intercorrente aplicada. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 39 acerca da questão: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep0045200-20.2003.5.02.0042) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, apesar de o título executivo judicial ter sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/17, a intimação do exequente ocorre posteriormente à vigência da referida Lei. Nesse passo, correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição intercorrente em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 114 desta Corte. Sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente deve ser afastada e que deve ser dado prosseguimento à execução, uma vez que o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. Dou seguimento ao recurso de embargos em razão de parte indicar contrariedade à Súmula 114 desta Corte. Assim, admito o recurso de embargos no tema “prescrição intercorrente”. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210232689300000202065119. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210232689300000202065119?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GEPEM SIGN SINALIZACAO LTDA - ME

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