Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120377-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0120377-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): FLÁVIA MARCONCIN RODRIGUES Agravado(s): Thá Fenix Empreendimentos imobiliários S/A - Em Recuperação Judicial Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA MARCONCIN RODRIGUES em face da decisão do mov. 23.1, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATORIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA, MANUTENÇÃO DA POSSE e DANO MORAL nº 0004894-90.2026.8.16.0194, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: a) a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar não considerou a probabilidade do direito evidenciada por documentos contratuais, registrais, confissão de dívida, comprovantes de pagamento e comunicações entre as partes que demonstram que a agravante adquiriu o imóvel em 2017, efetuou pagamento parcial, restando saldo a ser financiado, e que a situação jurídica do imóvel não correspondia ao informado no contrato, pois, embora constasse hipoteca, havia alienação fiduciária que inviabilizou o financiamento pretendido; b) a agravada criou ou manteve o obstáculo que impediu o cumprimento da obrigação na forma originalmente ajustada, configurando mora da credora e impossibilidade de imputar à agravante o inadimplemento, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório; c) a dívida cobrada é líquida e certa, documentada em instrumento particular com confissão de dívida vencida em 30/6/2018, estando, portanto, prescrita pelo prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que torna inexigível a cobrança pretendida pela agravada; d) houve falsidade contratual, pois o imóvel foi vendido como estando hipotecado à Caixa Econômica Federal, o que possibilitaria financiamento, mas na realidade a garantia havia sido alterada para alienação fiduciária, fato omitido pela agravada, que não poderia comercializar o imóvel sem anuência da Caixa, diferentemente da hipoteca; e) a agravada promoveu alteração unilateral e injustificada do saldo devedor, que originalmente era de R$ 154.009,02 e foi cobrado em fevereiro de 2026 no montante de R$ 230.000,00, sem demonstrar claramente os critérios para tal atualização, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, além das normas do Código de Defesa do Consumidor; f) existe perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois a agravante está em situação de insegurança jurídica diante da cobrança incessante, da controvérsia quanto à exigibilidade do débito e do risco de adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais que possam ameaçar a posse e a propriedade do imóvel; e g) a tutela pretendida é cautelosa, visando apenas suspender os efeitos da cobrança e impedir atos que possam prejudicar a agravante até o julgamento final da demanda, sem prejuízo da análise definitiva do mérito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) concessão imediata da tutela provisória recursal suspendendo a cobrança e impedindo atos que possam afetar a posse da agravante ou o resultado útil da demanda; ii) declaração da prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; iii) reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência requerida na petição inicial; e iv) conhecimento e provimento do recurso para declarar a prescrição do direito de cobrança e determinar a outorga da escritura pública. É o relatório. 2. Decido O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal e distribuído in continenti, o Relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do seu art. 1.019, I. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e ii) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado. Senão, vejamos. A agravante pretende, em síntese, suspender a cobrança do saldo devedor e impedir a prática de qualquer ato capaz de atingir sua posse, sob a alegação de que a obrigação resta prescrita, pois seu inadimplemento decorreu de obstáculo criado pela própria incorporadora. Sustentou, ainda, que o saldo originalmente estipulado em R$ 154.009,02 foi elevado unilateralmente para R$ 230.000,00. De início, quanto à prescrição quinquenal invocada, verifico que, embora a confissão de dívida indique o vencimento da obrigação em 30/6/2018, houve comunicações entre as partes nos anos de 2021 e 2022. Ademais, é necessário avaliar eventuais reflexos da recuperação judicial da agravada sobre o curso do prazo prescricional. Tais circunstâncias recomendam a formação do contraditório e exame mais aprofundado acerca da ocorrência de possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, mostrando-se prematuro, neste momento processual, reconhecer a inexigibilidade da obrigação. Igualmente, a alegação de que a agravada teria criado o impedimento à obtenção do financiamento não se mostra incontroversa. Na esteira da fundamentação da decisão recorrida, a matrícula individualizada do imóvel foi aberta em março de 2015 e a alteração da garantia de hipoteca para alienação fiduciária foi averbada em 29 de dezembro de 2016, portanto anteriormente à celebração da promessa de compra e venda, ocorrida em julho de 2017. A definição acerca da responsabilidade pelo insucesso do financiamento, da ciência das partes quanto à situação registral do bem e da eventual configuração de mora da credora demanda exame mais amplo do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Também a majoração do saldo devedor de R$ 154.009,02 para R$ 230.000,00, isoladamente considerada, não permite concluir de plano pela abusividade da cobrança. A decisão recorrida ponderou que o novo valor foi apresentado em fevereiro de 2026, após lapso aproximado de oito anos desde o vencimento originalmente estipulado, reputando necessária maior apuração sobre os critérios de atualização e a própria exigibilidade da dívida. Desse modo, as questões suscitadas no recurso revelam controvérsia fática e jurídica que deverá ser apreciada após a regular formação do contraditório, não sendo possível, desde já, reconhecer a plausibilidade das teses recursais em grau suficiente para afastar os efeitos da decisão agravada. O perigo de dano também não foi concretamente demonstrado. A agravante apontou a continuidade das cobranças e a possibilidade de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, constrições e atos capazes de atingir sua posse. Contudo, não há notícia, até o momento, de ato específico e iminente de expropriação, retirada da agravante do imóvel ou outra providência concreta capaz de produzir dano irreversível antes do julgamento do recurso. A circunstância de a agravada buscar judicialmente o recebimento do valor que entende devido tampouco traduz, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a própria via jurisdicional assegura à agravante a oportunidade de discutir a existência, extensão e exigibilidade da obrigação. Ademais, a controvérsia remonta a relação contratual iniciada em 2017, tendo a própria agravante afirmado que a situação registral somente foi regularizada em 2025, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, enfraquece a caracterização de urgência atual apta a justificar a imediata intervenção desta instância. 3. Do exposto: a) indefiro o pedido de concessão da tutela recursal; b) comunique-se o Juízo a quo, dispensando informações; c) intime-se a agravada para que, no prazo legal, apresente resposta (art. 1.019, II, do CPC); e d) oportunamente, retornem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR