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Tribunal
TJPR
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0120372-49.2026.8.16.0000 Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara Estadual Agravante: Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra Gonçalves Agravada: Mara Eloa Ramos Bassan Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra Gonçalves contra a decisão (mov. 97.1 – AO) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Arbitral nº 0011291- 05.2025.8.16.0194, que não conheceu da exceção de pré-executividade e determinou o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de mandado de despejo coercitivo e imissão na posse do imóvel. O agravante sustenta que, após ter sido citado por hora certa e permanecido revel, não lhe foi nomeado curador especial, o que acarretaria a nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive do mandado de despejo expedido antes de seu comparecimento espontâneo. Alega, ainda, que a decisão agravada não enfrentou essa nulidade autônoma do cumprimento de sentença, limitando-se à decadência relacionada aos vícios da sentença arbitral. Requer, liminarmente, a suspensão do despejo e da imissão na posse. No mérito, pede o conhecimento da exceção de pré- executividade e a declaração de nulidade dos atos posteriores à citação ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para novo julgamento, bem como o restabelecimento da suspensão em razão da ação anulatória conexa e a concessão da gratuidade da justiça.ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0120372-49.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Preliminarmente, considerando a declaração de hipossuficiência e o deferimento da gratuidade da justiça ao agravante nos autos da ação anulatória conexa, defiro o benefício, por ora, exclusivamente para fins de admissibilidade e processamento deste agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e determino o seu regular processamento. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada não conheceu da exceção de pré-executividade ao fundamento de que os vícios imputados à sentença arbitral estão sujeitos às vias e ao prazo decadencial próprios da Lei nº 9.307/96, não examinando, contudo, a alegação de nulidade dos atos do cumprimento de sentença decorrente da ausência de nomeação de curador especial após a citação por hora certa. No que toca aos vícios da sentença arbitral, o comparecimento espontâneo do agravante no cumprimento de sentença não tem o efeito de reabrir o prazo decadencial para a sua impugnação, cuja ciência ocorreu anteriormente. A propósito, tal matéria já foi objeto de exame na ação anulatória conexa (autos nº 0003116-85.2026.8.16.0194), na qual sobreveio sentença que, rejeitando a tese de imprescritibilidade, extinguiu o processo comESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0120372-49.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA resolução de mérito e reconheceu a decadência do direito de ação, nos termos do artigo 33, §1º, da Lei nº 9.307/96 (art. 487, II, CPC), o que afasta, por ora, a alegada prejudicialidade externa invocada como fundamento de suspensão. Assim, para os limitados fins da tutela recursal, o único fundamento cuja análise se mostra possível nesta sede é o relativo à alegada nulidade da intimação e à ausência de nomeação de curador especial. Ocorre que, em cognição sumária, tal argumento não se reveste, por ora, da plausibilidade robusta exigida para a excepcional suspensão da nova ordem de expedição do mandado de despejo, sobretudo porque o agravante passou a atuar diretamente nos autos, em causa própria, mediante a apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 73.1 – AO), antes de qualquer ato material de desocupação. Tampouco se evidencia, neste momento, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida, uma vez que o mandado anteriormente expedido foi recolhido sem cumprimento, não tendo havido desocupação do imóvel, remoção de bens ou imissão da exequente na posse. Ausentes, portanto, em juízo perfunctório e provisório, os pressupostos necessários à concessão da medida, indefiro a tutela recursal pretendida. Registre-se, por fim, que a cognição ora realizada, própria e limitada ao exame da tutela de urgência, não antecipa nem prejudica o julgamento do mérito do recurso, no qual deverá ser apreciada, em toda a suaESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0120372-49.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA extensão, a necessidade de cassação parcial da decisão agravada para que o Juízo de origem se pronuncie especificamente sobre a alegada nulidade fundada na ausência de curador especial, questão que, por não ter sido enfrentada na origem, não comporta análise definitiva nesta sede, sob pena de supressão de instância. Dispenso a comunicação ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora
Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.