Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0120341-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0120341-29.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acessão Requerente(s): IONE IENSE Requerido(s): Nelson Bobato MARIA LOURDES BOBATO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE DETERMINADA EM SENTENÇA. APELANTE IDOSA, COM MOBILIDADE REDUZIDA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEPOSITADA DE FORMA PARCIAL E COM LEVANTAMENTO OBSTADO. RISCO CONCRETO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA SEM DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS À RELOCAÇÃO. PRESENÇA CONCOMITANTE DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E DO PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO REVERSO DE IGUAL INTENSIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Requerimento autônomo formulado por apelante visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que determinou a imissão dos apelados na posse do imóvel, ao mesmo tempo em que reconheceu crédito indenizatório em favor da recorrente decorrente de benfeitorias realizadas no bem. 2. a requerente sustenta, em síntese, contradição entre o reconhecimento do direito de retenção e a determinação de desocupação do imóvel antes da efetiva disponibilização da indenização, bem como a insuficiência do depósito realizado e a impossibilidade de levantamento dos valores por decisão posterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, especialmente quanto à relevância da fundamentação recursal e ao risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da sentença. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença que revoga tutela provisória possui eficácia imediata, sendo possível, contudo, a suspensão de seus efeitos quando demonstrados os pressupostos do § 4º do mesmo dispositivo legal. 5. Em análise perfunctória, própria da fase de apreciação do pedido de efeito suspensivo, verificou-se plausibilidade nas alegações recursais relacionadas ao direito de retenção, à indenização por benfeitorias e à efetiva disponibilização dos valores reconhecidos judicialmente. 6. A apelante possui 92 anos de idade, apresenta limitações de mobilidade e é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstâncias que evidenciam situação de especial vulnerabilidade. 7. Constatou-se que a indenização reconhecida em favor da recorrente não se encontra integralmente disponível para levantamento, havendo controvérsia acerca da atualização dos valores e restrição ao seu recebimento. 8. A imediata execução da ordem de imissão na posse acarreta risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade de retirada compulsória da moradia da apelante sem acesso simultâneo aos recursos necessários para sua realocação. 9. Não se verifica risco reverso de igual magnitude aos recorridos, considerando a longa duração da ocupação do imóvel e a natureza patrimonial dos prejuízos eventualmente decorrentes da manutenção temporária do estado de fato até o julgamento do recurso. 10. Presentes, portanto, a relevância da fundamentação recursal e o perigo de dano grave, impõe-se a concessão do efeito suspensivo requerido. IV. Dispositivo e tese 11. Pedido deferido para atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo-se a eficácia da sentença até ulterior deliberação do órgão julgador competente, com determinação de recolhimento de eventuais mandados expedidos e cancelamento de diligências destinadas à imissão na posse. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, é cabível quando a imediata eficácia da sentença puder acarretar desocupação compulsória de pessoa idosa e vulnerável antes da efetiva disponibilização da indenização judicialmente reconhecida, evidenciando risco de dano grave ou de difícil reparação e plausibilidade das razões recursais. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.012, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil; art. 1.219 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Trata-se de requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Ione Iensen, contra a sentença demo mov. 328.1 e a decisão que julgou embargos de declaração nos autos de ação indenizatória, sustentando a urgência da medida em razão da expedição de mandado de imissão na posse pendente de cumprimento. A requerente afirma que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer o direito de retenção sobre as benfeitorias para excluir seu valor da base de cálculo dos aluguéis e, simultaneamente, determinar a imissão imediata na posse antes do pagamento da indenização, em afronta ao artigo 1.219 do Código Civil; todos os pronunciamentos judiciais anteriores asseguraram a retenção do imóvel até a efetiva indenização, que a própria sentença condicionou a imissão à existência de depósito judicial, mas que o valor depositado não corresponde ao montante integral atualizado pela taxa SELIC, permanecendo expressiva diferença em aberto; a ilegalidade da decisão posterior que determinou a retenção integral dos valores depositados para futura compensação com crédito reconvencional ilíquido, sem observância dos requisitos do artigo 369 do Código Civil e em contradição com o comando sentencial que determinava a expedição de alvará em seu favor; impugna, igualmente, a condenação ao pagamento de aluguéis, defendendo que a posse foi exercida sob amparo de decisão judicial, apontando contradição quanto à base de cálculo adotada e ilegalidade na cumulação de IPCA-E com taxa SELIC. Quanto ao perigo de dano, afirma que a execução do mandado de imissão acarretará prejuízo irreversível, diante de sua idade avançada, quadro de saúde delicado, mobilidade reduzida, hipossuficiência econômica e impossibilidade de obtenção de outra moradia, especialmente porque o valor da indenização permanece bloqueado. Ao final, requer o recebimento e processamento do pedido de efeito suspensivo, a suspensão da eficácia da sentença e da decisão dos embargos até o julgamento da apelação, a imediata sustação do mandado de imissão na posse, o restabelecimento da tutela provisória que lhe assegurava o direito de retenção até o pagamento integral da indenização, a liberação dos valores depositados mediante expedição de alvará sem compensação com o crédito reconvencional, e, subsidiariamente, que a imissão na posse somente ocorra após o depósito da diferença apurada e a efetiva liberação da indenização, ou, sucessivamente, a dilação do prazo de desocupação para ao menos 180 dias, com vedação ao uso de força policial e arrombamento, além da manutenção da prioridade de tramitação e da apreciação imediata do pedido, inclusive em regime de plantão judiciário, se necessário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação, razão pela qual a apelação interposta, em regra, não é recebida com efeito suspensivo. Todavia, o próprio legislador previu temperamento a essa regra no § 4º do mesmo dispositivo, autorizando a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a relevância da fundamentação recursal e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se, portanto, de mecanismo destinado a evitar que a imediata produção dos efeitos da sentença resulte em prejuízos irreversíveis ou de excessiva gravidade antes da apreciação do recurso pelo órgão colegiado. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. Com efeito, a apelante conta com 92 anos de idade, possui dificuldades de mobilidade decorrentes de seu estado de saúde e é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstâncias que evidenciam sua condição de vulnerabilidade social e econômica. Soma-se a isso o fato de que a sentença determinou a imissão dos apelados na posse do imóvel, ao passo que a indenização reconhecida em favor da recorrente foi depositada apenas pelo valor nominal originalmente apurado, sem a incidência das atualizações posteriormente determinadas, além de ter sido obstado, ao menos por ora, o levantamento dos respectivos valores por força de decisão superveniente. Tal contexto revela situação particularmente sensível, na medida em que a recorrente se vê exposta ao risco de perder a posse do imóvel em que reside há anos sem dispor, simultaneamente, dos recursos financeiros que poderiam lhe assegurar condições adequadas para sua realocação. O perigo de dano, portanto, mostra-se concreto e atual. A eventual desocupação compulsória do imóvel por pessoa idosa, de avançadíssima idade, com limitações de mobilidade e reconhecida hipossuficiência econômica, possui potencial para gerar consequências de difícil ou mesmo impossível reversão, especialmente considerando que os efeitos decorrentes da retirada de sua moradia não são plenamente reparáveis por posterior provimento jurisdicional favorável. Nessa perspectiva, a manutenção da eficácia imediata da sentença antes do exame do mérito recursal pode acarretar situação incompatível com a finalidade cautelar prevista no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se identifica risco reverso de semelhante magnitude. Conforme se extrai dos autos, a apelante ocupa o imóvel há longo período e a controvérsia subjacente tramita há vários anos, de modo que a preservação temporária do estado de fato até o julgamento da apelação não se revela apta a ocasionar prejuízo irreversível aos recorridos. Eventual demora adicional decorrente do processamento regular do recurso possui natureza eminentemente patrimonial e poderá ser adequadamente compensada caso a pretensão recursal venha a ser rejeitada. Assim, diante da ponderação dos interesses em conflito, o risco decorrente da imediata execução da sentença mostra-se significativamente superior ao eventual gravame imposto pela manutenção provisória da situação atual. Desse modo, considerando a relevância das razões recursais deduzidas e, principalmente, o risco concreto de dano grave e de difícil reparação à apelante, reputo prudente atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo a eficácia da sentença recorrida até ulterior deliberação do órgão julgador competente, preservando-se, assim, a utilidade prática do recurso e evitando-se a consolidação de situação potencialmente irreversível antes do exame definitivo da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo à apelação interposta no autos de nº0002976-13.2019.8.16.0092. Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo de origem determinando recolhimento de eventuais mandados expedidos e cancelamento de quaisquer diligências em curso para imissão na posse. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.