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0120329-15.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120329-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0120329-15.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): LUDOVICO GIMER SURJUS (RG: 1311972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.299.269-20) Rua da Abolição, 59 C P 1591 - VL Surjus - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-000 - E-mail: gleitonreisdossantos@gmail.com - Telefone(s): (43) 99801-1844 Agravado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 735 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DEFERE DILAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE – ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Base fática: 1.1. Execução fiscal com penhora de imóvel pertencente ao executado falecido. 1.2. Determinada nova tentativa de intimação da cônjuge supérstite e dos herdeiros, com autorização para pesquisa de endereços em sistemas conveniados. 1.3. Posteriormente, deferida ao Município exequente dilação de prazo por trinta dias para manifestação. 2. Decisão recorrida: deferiu a dilação de prazo por trinta dias, esclarecendo não se tratar de suspensão da execução e determinando a manifestação posterior do exequente, independentemente de nova intimação. 3. Pretensão recursal: 3.1. Concessão da assistência judiciária gratuita e de efeito suspensivo. 3.2. Declaração de nulidade da penhora e dos atos executivos e expropriatórios subsequentes, por ausência de citação e intimação pessoal da cônjuge supérstite e dos herdeiros. 3.3. Retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e realização das intimações legais. 4. Fundamentos: 4.1. A decisão impugnada limitou-se a deferir dilação de prazo ao exequente, sem apreciar as alegações de nulidade da penhora e de ausência de intimação da coproprietária e dos herdeiros. 4.2. O pronunciamento constitui mero ato de impulso processual, sem conteúdo decisório ou lesividade imediata, razão pela qual não comporta impugnação por agravo de instrumento. 4.3. Eventual prejuízo decorrente de decisão posterior poderá ser questionado pelo recurso cabível no momento oportuno, impondo-se o não conhecimento do recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC). 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o pronunciamento judicial que apenas defere dilação de prazo, sem resolver controvérsia ou produzir lesividade imediata, constitui ato de mero expediente e não é recorrível por agravo de instrumento. 6. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE LUDOVICO GIMER SURJUS em face da decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Londrina que, nos autos de Execução Fiscal nº 0040360-89.2015.8.16.0014, deferiu o pedido de dilação de prazo, realizado pelo exequente, Município de Londrina, nos seguintes termos (mov. 359.1): DECISÃO 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a. de acordo com o registro imobiliário da Matrícula nº 9.156 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, o imóvel penhorado foi adquirido pelo executado Ludovico Gimer Surjus em estado de casado com Juliete Menck Surjus; b. conforme dispõe o art. 842 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, no caso da penhora recair sobre bem imóvel, é obrigatória a intimação do cônjuge; c. no caso dos autos, a cônjuge Julieta Menck Surjus não foi citada para a execução, nem tampouco intimada do termo de penhora ou da avaliação imobiliária; d. não houve retorno positivo de localização do endereço válido da viúva, após a busca nos sistemas conveniados, prosseguindo o feito para expropriação, sem a necessária integração do cônjuge ao polo passivo ou ciência inequívoca; e. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê entendimento de que, quando ausente intimação do cônjuge sobre a penhora de imóvel, há nulidade dos atos processuais; f. observa-se do feito que os herdeiros foram identificados e cadastrados, contudo, os mandados de intimação retornaram sem cumprimento; g. a tentativa de suprir os atos mediante citação por edital genérica ou intimação precária por mensagem de texto a apenas um ou dois herdeiros isolados viola os artigos 803, inciso II, e 842 do CPC, bem como o artigo 12, §3º, da LEF; h. verifica-se, também, nulidade referente a identificação física do bem e das inconsistências na avaliação judicial realizada; i. a execução carece de pressupostos formais válidos de desenvolvimento, padecendo de nulidade absoluta, nos termos do artigo 803, inciso II, do CPC; j. a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados aos autos que comprovam a titularidade do imóvel em condomínio e meação com a cônjuge supérstite Julieta Menck Surjus, casada sob regime de comunhão de bens, bem como a ausência de intimação formal de todos os herdeiros do espólio, em desacordo com o artigo 842 do CPC e com o artigo 12, §2º, da Lei nº 6.830/1980; k. o perigo de dando é iminente, considerando que os atos expropriatórios e preparatórios de leilão publico foram expressamente deferidos pelo Juízo singular nos movs. 271.1, 309.1 e 341.1, havendo risco iminente de alienação judicial de bem imóvel de valor expressivo pertencente à família, gerando prejuízos irreversíveis aos sucessores e meeiros não intimados. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e isenção do preparo. Pugna, também, pela concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja declarada a nulidade da penhora e dos atos executivos e expropriatórios subsequentes, diante da ausência de citação e intimação pessoal da cônjuge supérstite e coproprietária Juliete Menck Surjus, bem como da falta de citação e intimação pessoal de todos os herdeiros integrantes do espólio executado. Pugna, ainda, pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização do polo passivo e realização das intimações legais antes de qualquer novo ato constritivo. Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 932, III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da penhora e dos atos executivos, diante da ausência de citação e intimação pessoal da coproprietária do Imóvel, Sra. Juliete Menck Surjus, bem como da falta de citação e intimação pessoal de todos os herdeiros integrantes do espólio executado. Verifica-se dos autos que a decisão agravada apenas deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de Londrina, pelo período de 30 (trinta) dias, esclarecendo que, ao final, o exequente deveria se manifestar independentemente de nova intimação (mov. 359.1). Ocorre que, da análise da decisão supracitada, verifica-se a ausência de conteúdo decisório. Na realidade, o pronunciamento judicial limitou-se a apenas deferir dilação de prazo para manifestação realizado pela parte contrária. Nota-se que o Magistrado não apreciou as questões referentes sobre a nulidade da penhora do bem imóvel, em razão da ausência de citação ou intimação da coproprietária e dos demais herdeiros do de cujus. Aliás, a própria decisão agravada, ao final, determina que a parte exequente, cujo tinha requerido a dilação do prazo, se manifeste, evidenciando a inexistência de manifestação jurisdicional definitiva sobre a controvérsia. Dessa forma, a determinação judicial impugnada não possui natureza decisória, consistindo em mero ato de impulso processual, razão pela qual não se mostra passível de impugnação pela via recursal eleita. Ressalta-se que o simples deferimento de pedido de dilação de prazo, não enseja em efeitos decisórios que ocasionem prejuízo à parte. Ademais, caso o Agravante venha a se sentir prejudicado quanto à posterior decisão, poderá interpor o recurso cabível no momento oportuno. Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal posiciona-se em consonância à legislação: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O DESPACHO TEM CUNHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO APENAS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COM POSTERIOR CONCLUSÃO PARA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA LESIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026917-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.08.2024) 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se ao juízo da causa via mensageiro. 5. Publique-se. Intime-se. 6. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, datado eletronicamente. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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