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TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do dispositivo Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO PROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por Raimundo Nonato Mendes da Silva, em face de BANCO PINE. a) Declarar a inexistência da relação contratual e a inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão dos descontos relativos à avença; b) Condenar o Réu a restituir ao Autor os valores relativos à tarifa que foram debitados em sua conta corrente, em dobro, a ser apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação (art. 405 do CC/02); c) Condenar o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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