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0120229-60.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0120229-60.2026.8.16.0000 DA 6ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE LONDRINA Agravante: CT COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA Agravada: RÁDIO PAIQUERÊ FM Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se a executada em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0040545-78.2025.8.16.0014, em tramite perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual rejeitou sua a exceção de pré-executividade (mov. 86.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 94.1/orig.). Sustenta, em síntese, ser equivocada a decisão ao concluir que a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não constituiria matéria de ordem pública, porquanto a observância aos requisitos de regular constituição do título executivo atine diretamente ao princípio da legalidade que rege o processo executivo, sendo, portanto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo e passível de arguição via exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída, aduzindo, ainda, a impossibilidade de se comprovar a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução, por não estar a plataforma utilizada cadastrada junto ao ICP-Brasil, além de ter sido juntado sem a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial à regularidade do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, não sendo, ainda, encaminhada prévia notificação extrajudicial para sua regular constituição em mora. Salienta restar demonstrada a probabilidade de seu direito, pois se discute matéria de ordem pública, qual seja, a exigibilidade do próprio título executivo, cuja fragilidade foi amplamente demonstrada e, evidenciado o risco de dano grave com a manutenção da constrição determinada via SISBAJUD, pois lhe causará danos de difícil reparação, comprometendo a disponibilidade de ativos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, não acarretando a atribuição de efeitos suspensivo, ademais, prejuízo à agravada, por possuir natureza meramente acautelatória, pleiteando, assim, seja determinada a suspensão da busca e do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com final provimento do recurso, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisãorecorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015/CPC, motivo pelo qual defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3. Em uma análise perfunctória, própria do momento processual, constata-se a probabilidade de provimento do recurso, por constituir a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo pelo juízo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, porquanto a falta de qualquer dos requisitos do título impede a execução, restando evidenciado, ainda, o risco de dano grave à executada, uma vez que a penhora indevida de valores encontrados em suas contas bancárias poderá comprometer a disponibilidade de ativos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, vislumbrando-se, por ora, a presença dos requisitos do p. único, do art. 995/CPC. 4. ANTE AO EXPOSTO, atribuo efeito suspensivo ao recurso como pleiteado. 5. Comunique-se ao d. juízo de origem. 6. Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/aciz

  2. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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