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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel18@tjpr.jus.br
Recurso: 0120221-83.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Honorários Periciais
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s):
ANTÔNIO SBANO JUNIOR
MARILENE DOS SANTOS DE SOUZA
MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA
MARIA MADALENA DOS SANTOS
SMART AVALIACOES E IMOBILIARIA LTDA
MARLON DOS SANTOS OLIVEIRA
CLEVERTON DE LIMA DOS SANTOS
MARIA INÊZ DOS SANTOS
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decis ão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de liquidação de
sentença nº. 0023009-69.2017.8.16.0035, rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo agravante quanto a incorreção dos parâmetros adotados para a fixação do valor
dos honorários periciais (mov. 541.1).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas
razões sustenta, em síntese, que:
a) Sustenta que a decisão agravada enquadrou incorretamente a
perícia realizada nos autos no item 2.1 da tabela anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016
(laudo de avaliação de imóvel urbano conforme normas ABNT), quando, na realidade,
o trabalho pericial teria sido elaborado por corretor de imóveis e deveria ser
enquadrado no item 6.2 da mesma resolução, relativo ao laudo de avaliação comercial
de bens imóveis por corretor;
b) Alega que a utilização de item diverso daquele expressamenteprevisto na Resolução CNJ n.º 232/2016 viola o princípio da legalidade e representa
interpretação extensiva indevida em prejuízo do erário, ampliando despesa pública
sem amparo normativo;
c) Defende que, caso aplicado o item 6.2 da tabela do CNJ, a
responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais ficaria limitada ao
valor-base de R$ 330,00, admitida a majoração prevista na resolução, até o limite
máximo de R$ 1.650,00, com atualização monetária;
d) Argumenta que os honorários fixados mostram-se excessivos e
desproporcionais à natureza da perícia realizada, a qual teve por objeto apenas a
avaliação de benfeitorias em uma única residência, apresentando grau de
complexidade baixo ou médio;
e) Afirma que a fixação dos honorários deve observar os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e economicidade, considerando que o
pagamento será suportado por recursos públicos destinados ao custeio da assistência
judiciária gratuita;
f) Sustenta que, diante das peculiaridades da perícia e de sua baixa
ou média complexidade, a majoração dos honorários não deveria exceder três vezes o
valor-base previsto na Resolução CNJ n.º 232/2016.
Por tais razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito
suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a
decisão atacada (mov. 1.1).
É a breve exposição.
A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima
facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019,
inciso I do CPC.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é
medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos
seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e b) risco de dano grave ou dedifícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de
Processo Civil, aplicado por analogia.
No caso dos autos, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que
há relevância na fundamentação exposta, uma vez que a perícia foi realizada por
corretor de imóveis, consoante laudo juntado no mov. 429.1 e não por engenheiro
civil, de modo que a fixação do valor dos honorários periciais deve obedecer ao
disposto no item 6.2 da tabela anexa a Resolução nº. 232/2016 do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ.
Além disso, reputo também presente o requisito do risco de dano
grave ou de difícil reparação, considerando a iminência do pagamento do valor fixado
através de RPV.
Portanto, defiro o almejado efeito suspensivo ao recurso para
sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente
recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Intimem-se os agravados para que, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, respondam o presente recurso, facultando-lhes juntar cópia das
peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Não
havendo procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente via AR Digital.
Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara
a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que
for pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 26 de agosto de 2026.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.