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0120221-83.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0120221-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s):  ANTÔNIO SBANO JUNIOR  MARILENE DOS SANTOS DE SOUZA  MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA  MARIA MADALENA DOS SANTOS  SMART AVALIACOES E IMOBILIARIA LTDA  MARLON DOS SANTOS OLIVEIRA  CLEVERTON DE LIMA DOS SANTOS  MARIA INÊZ DOS SANTOS Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de liquidação de sentença nº. 0023009-69.2017.8.16.0035, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante quanto a incorreção dos parâmetros adotados para a fixação do valor dos honorários periciais (mov. 541.1). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) Sustenta que a decisão agravada enquadrou incorretamente a perícia realizada nos autos no item 2.1 da tabela anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016 (laudo de avaliação de imóvel urbano conforme normas ABNT), quando, na realidade, o trabalho pericial teria sido elaborado por corretor de imóveis e deveria ser enquadrado no item 6.2 da mesma resolução, relativo ao laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor; b) Alega que a utilização de item diverso daquele expressamenteprevisto na Resolução CNJ n.º 232/2016 viola o princípio da legalidade e representa interpretação extensiva indevida em prejuízo do erário, ampliando despesa pública sem amparo normativo; c) Defende que, caso aplicado o item 6.2 da tabela do CNJ, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais ficaria limitada ao valor-base de R$ 330,00, admitida a majoração prevista na resolução, até o limite máximo de R$ 1.650,00, com atualização monetária; d) Argumenta que os honorários fixados mostram-se excessivos e desproporcionais à natureza da perícia realizada, a qual teve por objeto apenas a avaliação de benfeitorias em uma única residência, apresentando grau de complexidade baixo ou médio; e) Afirma que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e economicidade, considerando que o pagamento será suportado por recursos públicos destinados ao custeio da assistência judiciária gratuita; f) Sustenta que, diante das peculiaridades da perícia e de sua baixa ou média complexidade, a majoração dos honorários não deveria exceder três vezes o valor-base previsto na Resolução CNJ n.º 232/2016. Por tais razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e b) risco de dano grave ou dedifícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso dos autos, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que há relevância na fundamentação exposta, uma vez que a perícia foi realizada por corretor de imóveis, consoante laudo juntado no mov. 429.1 e não por engenheiro civil, de modo que a fixação do valor dos honorários periciais deve obedecer ao disposto no item 6.2 da tabela anexa a Resolução nº. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Além disso, reputo também presente o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando a iminência do pagamento do valor fixado através de RPV. Portanto, defiro o almejado efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se os agravados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, respondam o presente recurso, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Não havendo procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente via AR Digital. Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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