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0120214-32.2005.8.13.0414

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Medina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 0120214-32.2005.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 252.512.796-04 e outros RÉU: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 246.343.446-53 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, distribuída originalmente no ano de 2005 (ID 10599848953, p. 1). Após a renúncia da antiga inventariante (ID 10602891934, p. 1) e a determinação judicial para compromisso da herdeira JOANA D'ARC MOREIRA GOMES (ID 10605807531, p. 2), sobreveio a juntada do respectivo termo assinado por procurador constituído (ID 10684565528, p. 2). Em manifestações subsequentes, herdeiros suscitaram a ocorrência de vícios graves na administração patrimonial e na representação processual. Foi noticiada a existência de execuções paralelas e apresentada petição com pedido de medidas de urgência e desocupação de imóveis (ID 10698109287, p. 1), além de arguições de patrocínio colidente envolvendo o procurador constituído pela inventariante (ID 10722986585, p. 2). Foram juntadas cópias de exceções de pré-executividade e arguições de nulidades processuais aviadas em processos conexos (ID 10688566846, p. 2; ID 10722981426, p. 2). Por sua vez, a herdeira Claudia Rodrigues Guedes dos Anjos peticionou requerendo a nomeação de inventariante dativo, fundamentando seu pleito na litigiosidade prolongada que perdura por mais de duas décadas e na ausência de equidistância entre os herdeiros, postulando também a fixação de aluguéis em favor do espólio pela fruição exclusiva de bens pela antiga inventariante e a notificação da inventariante para esclarecer sua postura quanto a penhoras incidentes no acervo (ID 10715255147, p. 2-8). Os demais herdeiros e a atual inventariante apresentaram respostas rebatendo as alegações de nulidade e sustentando a preclusão das matérias relativas às constrições patrimoniais, pugnando pela manutenção da inventariante nomeada e pelo indeferimento dos incidentes (ID 10719270950, p. 1-2; ID 10728404305, p. 1; ID 10728405741, p. 3-11). É o relatório. Decido. Da Nomeação de Inventariante Dativo O presente feito tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que se tenha alcançado a regular marcha para a liquidação e partilha do patrimônio hereditário. O exame minucioso dos autos revela um cenário de beligerância profunda e continuada entre os múltiplos troncos familiares, marcado por sucessivas substituições no encargo da inventariança, acusações recíprocas de esbulho, apropriação indevida de frutos, alienações sem autorização judicial e quebra de deveres ético-processuais (ID 10698109287, p. 1; ID 10715255147, p. 2; ID 10722986585, p. 2). A ordem legal de preferência para a nomeação de inventariante estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentam de forma reiterada que tal gradação legal pode ser mitigada pelo magistrado quando as peculiaridades do caso concreto demonstrarem que a animosidade entre os sucessores inviabiliza a gestão imparcial e colaborativa do acervo hereditário. A manutenção de qualquer herdeiro na função de inventariante, diante do intenso conflito de interesses documentado nos autos, compromete a necessária neutralidade do múnus público da inventariança e fomenta infindáveis incidentes processuais que paralisam a entrega da prestação jurisdicional. A nomeação de terceiro estranho à lide, qualificado e equidistante dos interesses antagônicos, constitui a providência adequada para assegurar a transparência, a preservação dos bens e a condução técnica do inventário até a ultimação da partilha. Sobre a flexibilização da ordem de preferência e a nomeação de inventariante dativo em contexto de acentuada animosidade entre herdeiros, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - INTENSO LITÍGIO FAMILIAR SOBEJAMENTE COMPROVADO - FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERIOSIDADE - PERIGO DE DANO REVERSO AO ESPÓLIO - QUALIFICAÇÃO E IMPARCIALIDADE DO INVENTARIANTE NOMEADO - RECURSO DESPROVIDO. - A complexidade de um processo de inventário, agravada pela existência de intenso litígio e acirrada animosidade entre os herdeiros e a meeira, materializada em múltiplas ações judiciais correlatas de natureza cível e inclusive criminal, constitui, sem sombra de dúvidas, uma circunstância excepcional apta a justificar a flexibilização da ordem legal de nomeação de inventariante prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil. - A quebra de confiança e o elevado grau de desavença entre as partes, que já se manifestam em acusações mútuas de fraude, manipulação e violência, comprometem a neutralidade e a eficácia da administração do espólio por um dos sucessores envolvidos diretamente nos conflitos, configurando, de forma indubitável, um manifesto perigo de dano reverso aos interesses do Espólio. - A nomeação de inventariante dativo, profissional de confiança do juízo e alheio aos interesses conflitantes das partes, surge, nesse contexto fático de extrema animosidade, como a medida mais prudente e adequada para assegurar a boa e isenta gestão do patrimônio, em prol da celeridade processual e da justa partilha dos bens. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.190738-2/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/09/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) Destarte, a substituição da inventariante e a consequente nomeação de inventariante dativo constituem medidas impositivas para despersonalizar o conflito sucessório, resguardar a integridade do acervo patrimonial e restabelecer a marcha processual rumo à homologação do quadro distributivo. Das Questões de Alta Indagação No que tange aos requerimentos formulados pelas partes visando ao arbitramento contencioso de aluguéis pelo uso privativo de imóveis pela antiga inventariante (ID 10715255147, p. 5-7), à desocupação compulsória com aplicação de multa cominatória (ID 10698109287, p. 2), à anulação de atos de expropriação ocorridos em execuções e cumprimentos de sentença conexos (ID 10688566846, p. 2; ID 10722981426, p. 2) e à apuração de supostas faltas disciplinares de procuradores (ID 10722986585, p. 2), verifica-se a manifesta inadequação da via eleita. O procedimento especial de inventário ostenta cognição limitada, vocacionada estritamente à arrecadação, descrição, avaliação, liquidação do passivo e divisão do patrimônio líquido deixado pelo autor da herança entre os sucessores legítimos e testamentários. Por expressa disposição do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, devendo remeter para as vias ordinárias as matérias que dependerem de dilação probatória ampla ou que desbordem dos limites da partilha. O arbitramento de valores locatícios por ocupação exclusiva, a análise de indenizações por eventuais benfeitorias ou prejuízos, a validade de negócios jurídicos pretéritos e o questionamento de atos executórios praticados em juízos diversos constituem autênticas questões de alta indagação. Tais matérias exigem contraditório substancial, instrução probatória pericial complexa e procedimento autônomo sob o rito comum, sendo absolutamente incompatíveis com a tramitação célere do inventário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto à remessa do arbitramento de aluguel e disputas fáticas complexas às vias ordinárias: EMENTA: INVENTÁRIO E PARTILHA. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 612 DO NCPC. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 612, do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. O arbitramento de alugueis devidos pela ocupação de imóvel do falecido deve ser remetido às vias ordinárias, por se tratar de questão de alta indagação, incabível de ser dirimida na estreita via do inventário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255229-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022) Da mesma forma, eventuais infrações ético-disciplinares atribuídas a advogados devem ser apreciadas pelos órgãos correicionais da Ordem dos Advogados do Brasil ou dirimidas nas vias competentes, não cabendo ao juízo sucessório imiscuir-se em litígios alheios ao objeto da herança. Impõe-se, portanto, o indeferimento dos pedidos dessa natureza no bojo deste feito, facultando-se aos interessados o ajuizamento das competentes ações autônomas. Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo e com fulcro no artigo 617, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO para atuar nos presentes autos, em substituição à inventariante anteriormente compromissada; b) INDEFIRO os pedidos de arbitramento de aluguéis, imissão forçada na posse, aplicação de astreintes, desconstituição de atos de penhora decorrentes de feitos executivos autônomos e apuração de patrocínio colidente deduzidos nestes autos, determinando a REMESSA DAS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil; Havendo interesse de incapazes ou expressa previsão legal, dê-se vista ao Ministério Público. Após a preclusão desta decisão, tragam os autos conclusos para nomeação de inventariante dativo. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Medina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 0120214-32.2005.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 252.512.796-04 e outros RÉU: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 246.343.446-53 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, distribuída originalmente no ano de 2005 (ID 10599848953, p. 1). Após a renúncia da antiga inventariante (ID 10602891934, p. 1) e a determinação judicial para compromisso da herdeira JOANA D'ARC MOREIRA GOMES (ID 10605807531, p. 2), sobreveio a juntada do respectivo termo assinado por procurador constituído (ID 10684565528, p. 2). Em manifestações subsequentes, herdeiros suscitaram a ocorrência de vícios graves na administração patrimonial e na representação processual. Foi noticiada a existência de execuções paralelas e apresentada petição com pedido de medidas de urgência e desocupação de imóveis (ID 10698109287, p. 1), além de arguições de patrocínio colidente envolvendo o procurador constituído pela inventariante (ID 10722986585, p. 2). Foram juntadas cópias de exceções de pré-executividade e arguições de nulidades processuais aviadas em processos conexos (ID 10688566846, p. 2; ID 10722981426, p. 2). Por sua vez, a herdeira Claudia Rodrigues Guedes dos Anjos peticionou requerendo a nomeação de inventariante dativo, fundamentando seu pleito na litigiosidade prolongada que perdura por mais de duas décadas e na ausência de equidistância entre os herdeiros, postulando também a fixação de aluguéis em favor do espólio pela fruição exclusiva de bens pela antiga inventariante e a notificação da inventariante para esclarecer sua postura quanto a penhoras incidentes no acervo (ID 10715255147, p. 2-8). Os demais herdeiros e a atual inventariante apresentaram respostas rebatendo as alegações de nulidade e sustentando a preclusão das matérias relativas às constrições patrimoniais, pugnando pela manutenção da inventariante nomeada e pelo indeferimento dos incidentes (ID 10719270950, p. 1-2; ID 10728404305, p. 1; ID 10728405741, p. 3-11). É o relatório. Decido. Da Nomeação de Inventariante Dativo O presente feito tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que se tenha alcançado a regular marcha para a liquidação e partilha do patrimônio hereditário. O exame minucioso dos autos revela um cenário de beligerância profunda e continuada entre os múltiplos troncos familiares, marcado por sucessivas substituições no encargo da inventariança, acusações recíprocas de esbulho, apropriação indevida de frutos, alienações sem autorização judicial e quebra de deveres ético-processuais (ID 10698109287, p. 1; ID 10715255147, p. 2; ID 10722986585, p. 2). A ordem legal de preferência para a nomeação de inventariante estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentam de forma reiterada que tal gradação legal pode ser mitigada pelo magistrado quando as peculiaridades do caso concreto demonstrarem que a animosidade entre os sucessores inviabiliza a gestão imparcial e colaborativa do acervo hereditário. A manutenção de qualquer herdeiro na função de inventariante, diante do intenso conflito de interesses documentado nos autos, compromete a necessária neutralidade do múnus público da inventariança e fomenta infindáveis incidentes processuais que paralisam a entrega da prestação jurisdicional. A nomeação de terceiro estranho à lide, qualificado e equidistante dos interesses antagônicos, constitui a providência adequada para assegurar a transparência, a preservação dos bens e a condução técnica do inventário até a ultimação da partilha. Sobre a flexibilização da ordem de preferência e a nomeação de inventariante dativo em contexto de acentuada animosidade entre herdeiros, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - INTENSO LITÍGIO FAMILIAR SOBEJAMENTE COMPROVADO - FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERIOSIDADE - PERIGO DE DANO REVERSO AO ESPÓLIO - QUALIFICAÇÃO E IMPARCIALIDADE DO INVENTARIANTE NOMEADO - RECURSO DESPROVIDO. - A complexidade de um processo de inventário, agravada pela existência de intenso litígio e acirrada animosidade entre os herdeiros e a meeira, materializada em múltiplas ações judiciais correlatas de natureza cível e inclusive criminal, constitui, sem sombra de dúvidas, uma circunstância excepcional apta a justificar a flexibilização da ordem legal de nomeação de inventariante prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil. - A quebra de confiança e o elevado grau de desavença entre as partes, que já se manifestam em acusações mútuas de fraude, manipulação e violência, comprometem a neutralidade e a eficácia da administração do espólio por um dos sucessores envolvidos diretamente nos conflitos, configurando, de forma indubitável, um manifesto perigo de dano reverso aos interesses do Espólio. - A nomeação de inventariante dativo, profissional de confiança do juízo e alheio aos interesses conflitantes das partes, surge, nesse contexto fático de extrema animosidade, como a medida mais prudente e adequada para assegurar a boa e isenta gestão do patrimônio, em prol da celeridade processual e da justa partilha dos bens. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.190738-2/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/09/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) Destarte, a substituição da inventariante e a consequente nomeação de inventariante dativo constituem medidas impositivas para despersonalizar o conflito sucessório, resguardar a integridade do acervo patrimonial e restabelecer a marcha processual rumo à homologação do quadro distributivo. Das Questões de Alta Indagação No que tange aos requerimentos formulados pelas partes visando ao arbitramento contencioso de aluguéis pelo uso privativo de imóveis pela antiga inventariante (ID 10715255147, p. 5-7), à desocupação compulsória com aplicação de multa cominatória (ID 10698109287, p. 2), à anulação de atos de expropriação ocorridos em execuções e cumprimentos de sentença conexos (ID 10688566846, p. 2; ID 10722981426, p. 2) e à apuração de supostas faltas disciplinares de procuradores (ID 10722986585, p. 2), verifica-se a manifesta inadequação da via eleita. O procedimento especial de inventário ostenta cognição limitada, vocacionada estritamente à arrecadação, descrição, avaliação, liquidação do passivo e divisão do patrimônio líquido deixado pelo autor da herança entre os sucessores legítimos e testamentários. Por expressa disposição do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, devendo remeter para as vias ordinárias as matérias que dependerem de dilação probatória ampla ou que desbordem dos limites da partilha. O arbitramento de valores locatícios por ocupação exclusiva, a análise de indenizações por eventuais benfeitorias ou prejuízos, a validade de negócios jurídicos pretéritos e o questionamento de atos executórios praticados em juízos diversos constituem autênticas questões de alta indagação. Tais matérias exigem contraditório substancial, instrução probatória pericial complexa e procedimento autônomo sob o rito comum, sendo absolutamente incompatíveis com a tramitação célere do inventário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto à remessa do arbitramento de aluguel e disputas fáticas complexas às vias ordinárias: EMENTA: INVENTÁRIO E PARTILHA. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 612 DO NCPC. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 612, do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. O arbitramento de alugueis devidos pela ocupação de imóvel do falecido deve ser remetido às vias ordinárias, por se tratar de questão de alta indagação, incabível de ser dirimida na estreita via do inventário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255229-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022) Da mesma forma, eventuais infrações ético-disciplinares atribuídas a advogados devem ser apreciadas pelos órgãos correicionais da Ordem dos Advogados do Brasil ou dirimidas nas vias competentes, não cabendo ao juízo sucessório imiscuir-se em litígios alheios ao objeto da herança. Impõe-se, portanto, o indeferimento dos pedidos dessa natureza no bojo deste feito, facultando-se aos interessados o ajuizamento das competentes ações autônomas. Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo e com fulcro no artigo 617, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO para atuar nos presentes autos, em substituição à inventariante anteriormente compromissada; b) INDEFIRO os pedidos de arbitramento de aluguéis, imissão forçada na posse, aplicação de astreintes, desconstituição de atos de penhora decorrentes de feitos executivos autônomos e apuração de patrocínio colidente deduzidos nestes autos, determinando a REMESSA DAS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil; Havendo interesse de incapazes ou expressa previsão legal, dê-se vista ao Ministério Público. Após a preclusão desta decisão, tragam os autos conclusos para nomeação de inventariante dativo. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. 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