Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0120200-12.2007.5.20.0001 RECLAMANTE: CARLA GUERRA DOS SANTOS E OUTROS (9) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd7f68 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de fase de execução/liquidação em que a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, devidamente intimada por este Juízo para apresentação de boletos e recolhimento das contribuições a título de previdência privada (ofício/despacho de ID ef79c37), peticionou ao ID a8f0cda informando a inviabilidade técnica de recepção do montante de R$ 1.738.776,74 (ID 8a259d3). Em síntese, a FUNCEF alegou que: Os participantes encontram-se aposentados ou falecidos, sendo inviável a formação intempestiva de reserva matemática ou o recebimento de contribuições ordinárias fora da época própria sem amparo em regulamento e sem reflexo positivo na renda mensal inicial; Não figurou no polo passivo da ação na fase de conhecimento, pelo que a imposição de obrigação viola o art. 506 do CPC e os princípios do contraditório e ampla defesa; Nos termos do Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando inviável a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, as contribuições/valores de recomposição devem ser entregues diretamente aos participantes a título de reparação/indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar; Requer que as contribuições sejam repassadas diretamente aos Reclamantes, com a consequente quitação do objeto da demanda quanto à entidade. Devidamente intimados para manifestação, os RECLAMANTES peticionaram ao ID 1a59f60, ponderando e requerendo o seguinte: Em relação ao exequente QUINTO CHARLES RUAS: Rejeitam a liberação direta. Informam que o empregado é beneficiário da Ação Civil Coletiva nº 0001448-42.2016.5.20.0009, na qual a CEF foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva. Requerem a remessa dos valores de sua cota-parte e da cota patronal a disposição do Juízo daquela Ação Coletiva; Em relação aos exequentes CARLA GUERRA DOS SANTOS, CELY CRISTINA BEZERRA NASCIMENTO, TELMA CARVALHO MORAIS, AURELINO PEREIRA MENDES JUNIOR, RITA DE CÁSSIA BENEVIDES PINHEIRO, RICARDO BARBOSA FONTES e WALTERLAY DOS SANTOS PEDROSO: Concordam com o repasse direto das contribuições (cota do empregado e cota patronal) nos exatos valores homologados (ID 8a259d3); Em relação ao exequente RUBENS FÜLBER: Concordam parcialmente, requerendo a liberação exclusiva da sua cota-parte de contribuição; Ressalvas formuladas pelos exequentes: A quitação abrange única e exclusivamente as contribuições apuradas no presente processo (parcelas vencidas até junho de 2014), não prejudicando outras demandas individuais ou coletivas relativas à revisão de benefício ou indenização substitutiva; Não alcança eventual liquidação complementar referente ao descumprimento da obrigação de fazer em período posterior (ID e109ea6), reiterando o pedido de intimação da executada para cumprimento e prestação de esclarecimentos. Vieram os autos conclusos. Analiso. Da viabilidade da liberação direta dos valores e aplicação analógica/subsidiária do Tema 1.021 do STJ Assiste razoabilidade ao pleito da FUNCEF quanto à impossibilidade prática e atuarial de recepção e incorporação extemporânea das contribuições para fins de alteração de benefício previdenciário complementar já concedido, mormente quando a entidade não participou da fase de conhecimento do título executivo. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.021 (repetitivo) sedimentou que, sendo inviável a recomposição das reservas matemáticas para majoração da RMI (Renda Mensal Inicial), os valores apurados a título de contribuição previdenciária não devem permanecer com a entidade de previdência complementar (o que acarretaria enriquecimento ilícito), devendo ser revertidos em favor do participante/assistido como forma de reparação/indenização pelo ilícito praticado pelo empregador ao tempo do contrato de trabalho. Considerando que a FUNCEF expressamente recusa o recebimento e atesta a impossibilidade de reajuste dos proventos, e diante da concordância da maioria dos exequentes, a liberação direta aos trabalhadores atende aos princípios da celeridade, efetividade processual e não enriquecimento sem causa. Do tratamento individualizado dos Exequentes Analisa-se a destinação dos valores apurados na planilha homologada de ID 8a259d3 e atualização de ID e966c4a: A) Exequente QUINTO CHARLES RUAS: A parte autora noticia a existência do processo coletivo nº 0001448-42.2016.5.20.0009, onde se executa indenização substitutiva decorrente da ausência de recolhimento à FUNCEF. Acolhe-se o pleito do exequente para que o montante que lhe é correspondente (cota do empregado e cota patronal) seja colocado à disposição do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE (ou Juízo prevento da ACC nº 0001448-42.2016.5.20.0009), mediante transferência judicial, com as devidas ressalvas. Oficie-se a referida unidade informando a transferência. B) Exequentes CARLA GUERRA DOS SANTOS, CELY CRISTINA BEZERRA NASCIMENTO, TELMA CARVALHO MORAIS, AURELINO PEREIRA MENDES JUNIOR, RITA DE CÁSSIA BENEVIDES PINHEIRO, RICARDO BARBOSA FONTES e WALTERLAY DOS SANTOS PEDROSO: Havendo concordância expressa entre a FUNCEF e os exequentes citados, defere-se a liberação integral (cota-parte do empregado e cota-parte patronal) dos valores previdenciários devidos por força da planilha de ID 8a259d3 diretamente a estes exequentes. C) Exequente RUBENS FÜLBER: O exequente concordou apenas parcialmente com o pedido da FUNCEF, postulando o recebimento de sua cota-parte. Tendo em vista que o valor atinente à cota patronal pressupõe repasse ao fundo ou destinação estritamente reparatória integral acolhida pelas partes, e haja vista a recusa expressa do fundo em receber os valores, a liberação da cota do empregado deve ser deferida imediatamente ao exequente. Expeça-se alvará. Quanto ao valor remanescente, relativo à cota patronal de Rubens Fülber, diante da recusa do autor em receber a verba, e considerando a inviabilidade de repasse a FUNCEF, e tendo em vista que tais valores foram pagos pela CEF, determino a devolução do montante a Caixa Econômica Federal. Dos limites da quitação e da Liquidação Complementar Ressalta-se que a quitação ora conferida abrange exclusivamente o objeto do cálculo homologado no ID 8a259d3 (parcelas vencidas até junho de 2014) e tão somente a relação de repasse/recolhimento frente à FUNCEF neste feito. A presente decisão não faz coisa julgada nem prejudica pretensões deduzidas em ações autônomas, individuais ou coletivas, que discutam indenização substitutiva ou revisão de benefício por fundamentos diversos. Do mesmo modo, não alcança eventuais contribuições devidas em razão de liquidação complementar por descumprimento de obrigação de fazer em período posterior a junho de 2014. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o requerimento da FUNCEF (ID a8f0cda) e as manifestações dos RECLAMANTES (ID 1a59f60), para determinar: LIBERAÇÃO DIRETA AOS EXEQUENTES (COTA INTEGRAL): Expedição de alvará/ordem de pagamento em favor dos exequentes CARLA GUERRA DOS SANTOS, CELY CRISTINA BEZERRA NASCIMENTO, TELMA CARVALHO MORAIS, AURELINO PEREIRA MENDES JUNIOR, RITA DE CÁSSIA BENEVIDES PINHEIRO, RICARDO BARBOSA FONTES e WALTERLAY DOS SANTOS PEDROSO, referente aos valores totais (cota do empregado + cota patronal) apurados no relatório contábil homologado de ID 8a259d3; LIBERAÇÃO PARCIAL (EXEQUENTE RUBENS FÜLBER): Expedição de alvará/ordem de pagamento em favor do exequente RUBENS FÜLBER tãosomente referente à sua cota-parte de contribuição devida, e a devolução da conta cota patronal à CEF. TRANSFERÊNCIA/COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO (EXEQUENTE QUINTO CHARLES RUAS): A expedição de ofício e transferência do montante devido ao exequente QUINTO CHARLES RUAS (cota do empregado e patronal) para os autos da Ação Civil Coletiva nº 0001448-42.2016.5.20.0009, à disposição do respectivo Juízo; DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL: Declarar quitada a obrigação de recolhimento previdenciário à FUNCEF adstrita às parcelas vencidas objeto da liquidação homologada ao ID 8a259d3 e atualização e966c4a; DETERMINAÇÃO COMPLEMENTAR: Quanto ao pedido de descumprimento da obrigação de fazer e apuração de liquidação complementar (ID e109ea6 e despacho ID 2c34d31), intime-se a Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos e junte aos autos os documentos requeridos pela parte exequente. Intimem-se as partes e a FUNCEF do teor desta decisão. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- QUINTO CHARLES RUAS
- WALTERLAY DOS SANTOS PEDROSO
- RICARDO BARBOSA FONTES
- CELY CRISTINA BEZERRA NASCIMENTO
- RITA DE CASSIA BENEVIDES PINHEIRO
- RUBENS FULBER
- TELMA CARVALHO MORAIS
- AURELINO PEREIRA MENDES JUNIOR
- CARLA GUERRA DOS SANTOS