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0120200-10.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120200-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0120200-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): Orlando Henrique Krauspenhar Filho Agravado(s): JANETE TERESINHA LAUFEER STRECK OGENIO ATILIO STRECK Vistos, I – Defiro o processamento do presente recurso. II – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Orlando Henrique Krauspenhar Filho contra a decisão interlocutória (seq. 785.1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0014974-10.2016.8.16.0083. A decisão recorrida acolheu a alegação da parte executada e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 9.012 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê/SC. Nas suas razões recursais (mov. 1.1 dos presentes autos), o agravante sustenta que a) Os débitos constituem obrigação a ser adimplida exclusivamente pelo Espólio de Ogênio Streck. Nos termos do art. 1.997 do CC e do art. 796 do CPC, antes da partilha entre os herdeiros, é imperioso a quitação das dívidas deixadas. Dessa forma, os herdeiros carecem de legitimidade para defender sua cota-parte antes da satisfação do crédito b) as Agravadas não produziram prova de que o imóvel sirva de residência à família, aduzindo que a certidão do Oficial de Justiça apenas registrou a declaração unilateral da executada Janete, sem comprovação efetiva do paradeiro das filhas, c) não houve demonstração de que este seja o único bem do acervo hereditário, d) o objeto da constrição não é a propriedade plena do imóvel, mas sim os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco S.A. (Contrato nº 692006-3), motivo pelo qual não subsiste a alegação de bem de família. Por fim requer a concessão da antecipação da tutela recursal para manter a penhora dos direitos aquisitivos durante o processamento do recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada para declarar a penhorabilidade dos referidos direitos. III – Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, por sua vez, estão previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se consubstanciam no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade de provimento do recurso. Esses requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária. Ao contrário do que procura fazer crer a agravante, por ora, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade de provimento do presente recurso. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser deferida liminarmente apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na decisão recorrida, acertadamente o juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel após regular instrução incidental, inclusive mediante realização de diligência determinada especificamente para apuração da alegação de bem de família. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça consignou que o imóvel se encontrava ocupado por Janete Teresinha Laufer Streck, a qual declarou residir no local juntamente com sua filha, além de constatar a existência de atividade comercial de pequeno porte na parte inferior do imóvel. Tais elementos foram expressamente valorados pelo Juízo de origem para concluir pela configuração de imóvel de uso misto destinado à moradia da entidade familiar. A insurgência recursal, por sua vez, limita-se essencialmente a questionar a valoração das provas produzidas e a sustentar que não houve comprovação suficiente da residência familiar no imóvel. Contudo, a mera discordância quanto às conclusões extraídas dos elementos probatórios não revela, ao menos nesta análise preliminar, manifesta ilegalidade ou erro evidente capaz de infirmar a presunção de acerto da decisão agravada. Ademais, a própria decisão recorrida encontra-se amparada em orientação jurisprudencial consolidada segundo a qual a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 pode alcançar imóvel pertencente a espólio quando mantida sua destinação residencial pelos herdeiros ou membros da entidade familiar, bem como imóvel de uso misto, desde que a parcela residencial constitua a moradia da família. De igual modo, não se mostra presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque o eventual levantamento da constrição não importa, por si só, perda imediata ou irreversível da garantia executiva. Eventuais atos de disposição do bem permanecem sujeitos aos mecanismos de controle processual e aos efeitos decorrentes da própria execução, inexistindo demonstração concreta de iminente alienação fraudulenta ou de esvaziamento patrimonial capaz de comprometer a utilidade do julgamento do agravo. As alegações formuladas pelo agravante, nesse ponto, permanecem em plano meramente conjectural. Diante desse cenário, ausentes elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV – Intimem-se as partes a respeito do teor da presente decisão, oportunizando ao agravado a apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Desembargador Substituto César Ghizoni Magistrado

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