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0120180-51.2015.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0120180-51.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES CARDOSO PERES ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) DESPACHO/DECISÃO 1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91. 2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. 3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. 4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer. 6. Negado provimento ao recurso.” (TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153) Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 166, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial "para a elaboração dos cálculos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, na forma determinada no item 2 do Evento 162, abaixo transcrito: “2- Quanto ao montante relativo a honorários advocatícios de sucumbência, deve ser observado o estabelecido nos itens 1 e 2 do Evento 151 e, assim, aguardar a definição do valor devido a título de principal, excluídas as parcelas posteriores a 15/06/2020.” (Evento 166)". A Contadoria Judicial realizou, então, os cálculos do Evento 189, apurando, a título de honorários advocatícios de sucumbência, o montante de R$ 31.021,77. Por sua vez, instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os aludidos cálculos do Contador Judicial (Eventos 195 e 198). 2 - Assim, fixo o valor de honorários advocatícios de sucumbência em R$31.021,77, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 189. Intimem-se. 3 - Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria o respectivo ofício requisitório, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo. 4 - Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio. 5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.

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