Publicações do processo

0120168-64.2015.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0120168-64.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA ELISSANDRA DE SOUSA e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOÃO ALVES DE SOUSA FILHO e JOABE LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa referente à verba principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 62529231 e 62529230), com planilha de cálculos juntada nos IDs 90062048 e 90062049. Alegado o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 62529033), o exequente deu quitação ao cumprimento integral de referida imposição, requerendo a continuidade em relação à obrigação de pagar (ID nº 62529040). Intimado o executado para apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar (ID nº 169775810), este apresentou sua defesa no ID nº 174234638, ocasião na qual reconheceu como devido o valor de R$ 273.078,15 (duzentos e setenta e três mil, setenta e oito reais e quinze centavos), sendo R$ 246.016,35 (duzentos e quarenta e seis mil, dezesseis reais e trinta e cinco centavos) a título de verba principal e R$27.061,80 (vinte e sete mil, sessenta e um reais e oitenta centavos) a título de verba honorária. Assim, o credor requereu o pagamento do valor tido como incontroverso (ID nº 180483600). É o que importa relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No que diz respeito à obrigação de fazer, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…) Ante o cumprimento da obrigação de fazer voluntariamente, extingo o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. DA HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO No cumprimento de sentença, a parte credora requereu o pagamento do valor incontroverso. Acerca do tema, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Grifou-se) Portanto, plenamente possível a expedição de requisitório com o valor incontroverso. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTO o cumprimento da obrigação de fazer, ante a sua efetiva implementação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Ato contínuo, determino a expedição de requisitório com o valor incontroverso, conforme planilha de ID 174234636, os quais devem ser pagos por meio de precatórios, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 16.382, de 27 de outubro de 2017. Necessário, entretanto, que o advogado acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus documentos e da parte credora necessários para expedição dos ofícios, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, proceda a SEJUD com a confecção do ofício requisitório, via SAPRE, do crédito incontroverso (ID 174234636), e mandado correspondente, em favor da parte exequente e de seu representante processual referente ao honorário de sucumbência do advogado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.