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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0120168-64.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA ELISSANDRA DE SOUSA e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOÃO ALVES DE SOUSA FILHO e JOABE LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa referente à verba principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 62529231 e 62529230), com planilha de cálculos juntada nos IDs 90062048 e 90062049. Alegado o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 62529033), o exequente deu quitação ao cumprimento integral de referida imposição, requerendo a continuidade em relação à obrigação de pagar (ID nº 62529040). Intimado o executado para apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar (ID nº 169775810), este apresentou sua defesa no ID nº 174234638, ocasião na qual reconheceu como devido o valor de R$ 273.078,15 (duzentos e setenta e três mil, setenta e oito reais e quinze centavos), sendo R$ 246.016,35 (duzentos e quarenta e seis mil, dezesseis reais e trinta e cinco centavos) a título de verba principal e R$27.061,80 (vinte e sete mil, sessenta e um reais e oitenta centavos) a título de verba honorária. Assim, o credor requereu o pagamento do valor tido como incontroverso (ID nº 180483600). É o que importa relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No que diz respeito à obrigação de fazer, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…) Ante o cumprimento da obrigação de fazer voluntariamente, extingo o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. DA HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO No cumprimento de sentença, a parte credora requereu o pagamento do valor incontroverso. Acerca do tema, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Grifou-se) Portanto, plenamente possível a expedição de requisitório com o valor incontroverso. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTO o cumprimento da obrigação de fazer, ante a sua efetiva implementação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Ato contínuo, determino a expedição de requisitório com o valor incontroverso, conforme planilha de ID 174234636, os quais devem ser pagos por meio de precatórios, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 16.382, de 27 de outubro de 2017. Necessário, entretanto, que o advogado acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus documentos e da parte credora necessários para expedição dos ofícios, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, proceda a SEJUD com a confecção do ofício requisitório, via SAPRE, do crédito incontroverso (ID 174234636), e mandado correspondente, em favor da parte exequente e de seu representante processual referente ao honorário de sucumbência do advogado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário