Publicações do processo

0120135-15.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n. 0120135-15.2026.8.16.0000 autos originários n. 0001249-11.2026.8.16.0080 IMPETRANTE: Antonio Carlos Pomin PACIENTE: Gilmar Luiz de Souza I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, impetrado em favor do Paciente supracitado, o qual se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e contemporânea, sustentando que a decisão impugnada teria reproduzido os termos do decreto originário sem enfrentar os argumentos e as provas trazidos pela Defesa. Aduz, ainda, divergência documental quanto à quantidade da substância análoga à maconha, ausência de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, fragilidade da alegada confissão informal de venda, origem lícita do numerário, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de demonstração da inadequação das medidas cautelares diversas. Assim, pleiteia, liminarmente, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da liminar (mov. 1.1). É o relatório. II. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Contudo, neste momento, não se constatam de plano as ilegalidades apontadas nas razões que instruem a impetração. Inicialmente, o fumus comissi delicti restou, em princípio, caracterizado pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de droga e pelas declarações dos Agentes Policiais responsáveis pela diligência, além dos demais elementos colacionados aos autos. O periculum libertatis, por sua vez, foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, extraída do modo de atuação atribuído ao Paciente e das circunstâncias específicas do fato. Segundo os elementos informativos, durante patrulhamento noturno pelo Distrito de Ivailândia, a Equipe Policial teria visualizado o Paciente saindo de uma residência e, ao notar a presença dos Agentes, teria tentado evadir-se em uma bicicleta, ingressando em outro imóvel, onde foi interceptado. Nas proximidades, teria sido localizada uma porção de maconha. Na sequência, mediante autorização da moradora do primeiro imóvel, procedeu-se à busca domiciliar, ocasião em que, no quarto atribuído ao Paciente, teriam sido encontradas três porções de cocaína (1,4g) embaladas, dois aparelhos celulares, um caderno com anotações de nomes, valores e telefones e expressiva quantia em espécie (R$ 48.622,25), fracionada em grande número de cédulas de pequeno valor e moedas. Segundo consta, o Paciente teria apresentado versões divergentes sobre a origem do numerário e, informalmente, admitido a venda anterior de uma porção de cocaína. Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta não foi extraída isoladamente da natureza ou da quantidade dos entorpecentes, mas do conjunto formado pelas porções de cocaína individualmente embaladas, pelo expressivo numerário fracionado, pelo caderno de anotações, pelos aparelhos celulares, pela tentativa de evasão e pela notícia de venda imediatamente anterior. Tais circunstâncias evidenciam, em cognição sumária, risco concreto à ordem pública e conferem aparente idoneidade ao fundamento cautelar adotado. A propósito, destaca-se trecho da decisão: “Conforme consta dos autos, o autuado foi visto saindo de sua residência e, ao perceber a viatura, mudou bruscamente de direção e tentou evadir-se em uma bicicleta. Após a abordagem, os agentes localizaram,no percurso, 01 (uma) porção de maconha e, na residência, encontraram no quarto do autuado 3 (três) porções de cocaína embaladas, um caderno com anotações de nomes e valores, aparelhos celulares e R$ 48.622,25 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) em espécie, distribuídos em grande quantidade de cédulas fracionadas e moedas (seq. 1.5). Sobre o dinheiro encontrado, verifica-se que o autuado inicialmente declarou que pertencia à empresa para a qual trabalhava; depois, diante da ausência de comprovação e questionado sobre confirmação com os empregadores, afirmou tratar-se de economias próprias acumuladas desde 2017. Também consta que ele declarou informalmente ter adquirido 4 (quatro) porções de cocaína e vendido uma delas a uma mulher por R$ 50,00 (cinquenta reais), recusando-se a informar a identidade da adquirente. [...] Pontue-se que embora a quantidade de entorpecentes seja reduzida e o autuado seja tecnicamente primário (seq. 11.1), esses dados não podem ser examinados isoladamente. O quadro indiciário inclui porções de cocaína individualmente embaladas, admissão informal de venda imediatamente anterior, expressivo numerário fracionado, caderno com registros de nomes e valores, aparelhos celulares, tentativa de fuga e versões divergentes sobre a origem do dinheiro. [...] Tais circunstâncias consideradas em conjunto, revelam indícios de atividade mercantil estruturada e habitual, e não apenas posse episódica para consumo. O risco à ordem pública decorre, portanto, do fundado receio de continuidade da traficância, especialmente porque a atividade, em tese, era desenvolvida a partir da própria residência do autuado e com instrumentos que permitem sua retomada imediata. Mais do que a gravidade abstrata do delito, as circunstâncias concretas do fato indicam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem público. [...] (mov. 18.1). Cumpre observar, ademais, que a custódia foi reavaliada em data recente (20.08.26) pelo Juízo a quo, que, ao apreciar o pedido de revogação, concluiu pela persistência dos indícios de autoria e materialidade e da necessidade de resguardo da ordem pública, considerando que os elementos então apresentados não seriam aptos a alterar os fundamentos do decreto inicial (mov. 20.1). Veja-se: “Com efeito, a prisão preventiva somente será revogada se deixar de existir os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade previstos em lei ou quando houver fatos ou circunstâncias contemporâneas que afastem a gravidade concreta da conduta. Em análise ao caso concreto, no que tange aos pressupostos, verifica-se que ainda existem indícios suficientes de que foi praticado, em tese, o crime descrito na denúncia. Quanto à autoria, da mesma forma, os documentos acostados aos autos apontam o acusado, a priori, como autor da infração penal. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, inicialmente reitero que não há motivos para salvaguardar a ordem econômica. Quanto ao periculum libertatis, reitero o contido na decisão que decretou a preventiva, uma vez que, se faz necessário salvaguardar a ordem pública, por inexistir qualquer documento ou fato novo juntado nos autos capaz de alterar os fundamentos da r. decisão. Portanto, evidente que a segregação cautelar está suficientemente motivada na existência de provas quanto à materialidade do delito, nos indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública. Nota-se assim que o contexto fático e probatório evidenciado demonstra a periculosidade do réu e os indícios demonstrativos da sua conduta desvirtuada, não podendo ser simplesmente ignorado os concretos riscos à coletividade caso solto, o que induz à conclusão de que, ao menos neste momento processual, a segregação deve ser mantida para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.”. Do exposto, os fundamentos constantes da decisão impugnada revelam motivação concreta relacionada à existência de elementos indicativos da prática delitiva e ao risco de reiteração criminosa. Ademais, neste exame preliminar, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar o risco identificado, pois a dinâmica descrita indica que a atividade, em tese, era desenvolvida a partir da própria residência do Paciente, onde foram encontrados os entorpecentes, o numerário e o caderno de anotações, de modo que providências como o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica, sugeridas pela Defesa, não se revelariam, em princípio, adequadas a conter o risco concretamente apontado. Vale ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida constritiva (AgRg no HC n. 872.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Registre-se, por fim, que as demais teses defensivas, como divergência quanto ao peso da maconha, fragilidade da confissão informal, ausência de perícia nos aparelhos celulares, origem do numerário e alegada insuficiência da motivação quanto ao enfrentamento dos elementos novos (arts. 315, §2º, e 316 do CPP), demandam exame aprofundado do acervo probatório, incompatível com a estreita via da cognição sumária. Assim, presentes, em princípio, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e ausente, neste juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, indefere-se o pleito liminar. III. À distribuição, procedendo-se aos respectivos registros e anotações. IV. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.