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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0120115-24.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREZINHO Agravante: OTAVIO ARCHANGELO VIEIRA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se a parte autora contra decisão interlocutória proferida nos autos da nominada “ação declaratória de prorrogação de contratos rurais ” , sob nº 0003452-86.2026.8.16.0098, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (mov. 18.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão por reputar insuficientes os documentos quanto à extensão concreta dos prejuízos, ao impacto sobre cada operação de crédito, à incapacidade temporária de pagamento e à viabilidade econômica do alongamento, bem como por considerar necessários o contraditório, a dilação probatória e eventual análise técnica, pois o art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito, e não prova inequívoca ou certeza, próprias de cognição exauriente e a natureza rural das operações destinadas à lavoura de soja, a frustração da safra 2025/2026, a incapacidade momentânea de pagamento, a capacidade futura de adimplemento e o prévio requerimento administrativo estariam demonstrados pelas cédulas de crédito, laudos técnicos subscritos por profissional habilitado, extratos bancários, nota fiscal, fotografias, decretos estaduais de situação de emergência e documentos administrativos apresentados antes dos vencimentos, elementos convergentes que quantificariam a redução de produtividade, o prejuízo financeiro e o cronograma viável de amortização, sem que a produção unilateral dos estudos lhes retire eficácia probatória nesta fase. Reputa preenchidos os requisitos para a prorrogação das dívidas rurais, por constituir o alongamento direito subjetivo do devedor quando atendidas as exigências normativas, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e o Manual de Crédito Rural, uma vez que ambas as operações financiaram a mesma atividade atingida pelas adversidades climáticas e mercadológicas, o pedido administrativo foi formulado antes da mora e a instituição financeira, embora tenha recebido a documentação, não realizou análise individualizada, solicitou documentos já apresentados e posteriormente expediu notificação extrajudicial de cobrança. Menciona decorrer o perigo de dano dos vencimentos das operações e da cobrança já iniciada, com risco de protesto, negativação, medidas executivas, constrição de patrimônio e ativos produtivos e restrição do acesso aocrédito necessário ao novo ciclo agrícola, circunstâncias capazes de comprometer a continuidade da atividade rural e esvaziar o resultado útil do processo, ao passo que a suspensão temporária da exigibilidade e dos atos restritivos seria cautelar, proporcional e reversível, pois não importaria quitação, redução, novação ou reconhecimento definitivo do direito ao alongamento, permanecendo possível a retomada da cobrança caso a pretensão principal seja rejeitada. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal “ suspendendo a exigibilidade das operações 010.008.958 e 010.009.692, bem como os atos de cobrança, negativação e constrição delas decorrentes, sem que isso implique, neste momento, o reconhecimento definitivo da prorrogação ou do alongamento das dívidas; d) Subsidiariamente, a concessão de tutela cautelar mínima destinada a impedir atos executórios, protesto e inscrição/manutenção do nome do Agravante em cadastros restritivos enquanto pendente a apreciação judicial do direito ao alongamento” e o final provimento do recurso, deferindo a tutela de urgência requerida (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no inciso I do art. 1.015, do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento. Pois bem. Ao menos em análise superficial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, embora o agravante tenha apresentado laudos técnicos e inúmeros documentos complementares, o conjunto probatório ainda não permite estabelecer, com a segurança necessária à concessão da medida postulada, a extensão individual das perdas, sua repercussão concreta sobre as operações discutidas e o nexo entre os eventos apontados e a alegada incapacidade temporária de pagamento, porquanto parte relevante das conclusões técnicas se apoia em informações fornecidas pelo próprio produtor, estimativas e dados de caráter geral, sem suficiente correspondência, nesta fase, com documentação primária apta a confirmar integralmente as premissas adotadas. O estudo de capacidade futura, em que pese apresenteprojeção de receitas e cronograma de amortização, contém premissas cuja efetiva viabilidade depende de exame mais aprofundado, sobretudo diante da ausência de correspondência suficientemente esclarecida entre o passivo considerado, as obrigações submetidas à controvérsia e as condições financeiras previstas nos instrumentos contratuais, não se mostrando prudente, antes da formação do contraditório, reconhecer a probabilidade do direito à prorrogação e impor à instituição financeira a suspensão integral da exigibilidade das operações. A propósito, em controvérsia semelhante, esta 16ª Câmara Cível reconheceu que a apresentação de laudo técnico baseado em estimativas e informações prestadas pelo próprio mutuário não se revela suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural, quando a aferição da incapacidade temporária de pagamento depende de maior dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL EM RAZÃO DA SOLICITAÇÃO DA PRORROGAÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL AO FIM DE OBTER A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM INCAPACIDADE DE PAGAMENTO OU DIFICULDADE TEMPORÁRIA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL, BASEADO EM ESTIMATIVAS E INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0151843-20.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026) De igual forma, a formulação de requerimento administrativo antes do vencimento das obrigações, embora constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, não comprova, por si só, o preenchimento dos requisitos materiais necessários à prorrogação, tampouco permite concluir, neste momento, pela existência de recusa injustificada da instituição financeira, especialmente porque a tramitação administrativa e a suficiência dos documentos apresentados ainda dependem de exame mais detido e da manifestação da parte agravada. Destarte, por demandar a controvérsia análise mais detida da documentação produtiva, financeira e contratual, além da manifestação da parte agravada, não se encontra suficientemente evidenciado, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos materiais necessários ao alongamento pretendido, razão pela qual não se verifica, por ora, a probabilidade de provimentodo recurso exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. ANTE AO EXPOSTO, denego antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 4. Comunique-se ao d. juízo de origem. 5. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.