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0120109-88.2023.5.01.0000

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TST
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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0120109-88.2023.5.01.0000 RECORRENTE: DERALDO SANTANA DA SILVA RECORRIDO: RAPHAEL DA SILVA ELIAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0120109-88.2023.5.01.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança requerida para reduzir para 15% o montante da penhora sobre os rendimentos líquidos do impetrante. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025), reafirmou a jurisprudência dominante desta Corte, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso dos autos, o ato coator foi praticado na vigência do CPC de 2015 e a penhora de 15% sobre os proventos líquidos de aposentadoria (assim considerados a renda mensal menos os descontos legais e outras penhoras judiciais) determinada pelo acórdão recorrido não ultrapassa 50% dos rendimentos do devedor, nem reduz a sua renda mensal a um valor inferior a um salário mínimo. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a tese firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0120109-88.2023.5.01.0000, em que é RECORRENTE DERALDO SANTANA DA SILVA e são RECORRIDOS RAPHAEL DA SILVA ELIAS, TRI FIRE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA e RST GNV & CIA LTDA, é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso ordinário (fls. 105/118) interposto pelo impetrante contra o acórdão de fls. 87/94, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança requerida. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 119. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 12). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 127/129). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança requerida por DERALDO SANTANA DA SILVA, para reduzir para 15% a penhora mensal sobre os seus proventos de aposentaria, consignando os seguintes fundamentos: “MÉRITO DO BLOQUEIO PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Em apertada síntese, insurgiu-se a Impetrante contra atos executórios do Juízo impetrado que teria determinado bloqueio de 30% (trinta por cento) em seus proventos de aposentadoria, no nos autos do processo trabalhista nº 0006309-12.2014.5.01.0481. Informa que recentemente contraiu empréstimo, cujas parcelas para quitação já são descontadas de seus proventos. Defende que a impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu artigo. 833. Requer seja deferida segurança, para suspender os efeitos do ato impugnado, determinando a imediata liberação da constrição que recaiu sobre a aposentadoria. O pedido liminar, inicialmente, restou indeferido parcialmente nos seguintes termos: ‘(...) Ora, uma vez que a exceção contida no dispositivo citado alhures, diz, expressamente, que a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, equivocado o entendimento da impetrante em defender sua absoluta impenhorabilidade. Nesta senda, de bom alvitre citar os julgados deste Regional: ‘.......................................................................................’. Assim, in casu, tanto o crédito exequendo, como os proventos de aposentadoria, possui natureza alimentar. Considerando critérios de razoabilidade, entendo que a limitação mensal do bloqueio de aposentadoria, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre os proventos líquidos, descontadas as parcelas para quitação dos empréstimos, se mostra adequada, tudo com o objetivo de sopesar o crédito de natureza alimentícia da Terceira interessada e, também, as necessidades de subsistência da Impetrante. Destarte, em rito de cognição sumária, ante a existência de probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo Impetrante, requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como inexistindo direito líquido e certo, INDEFIRO A LIMINAR, pretendida pela Impetrante. (...) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de novembro de 2023. EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora do Trabalho Relatora’. Irresignado, o Impetrante interpôs agravo regimental em que rechaça o indeferimento da liminar. Decisão reconsiderando parcialmente a decisão liminar, nos seguintes termos: "DECISÃO-PJE Vistos etc. Considerando-se a manifestação de ID. 07193db e melhor ponderando as razões expostas pelo Impetrante, no que tange às necessidades de sua subsistência, mormente em decorrência da considerável quantia descontada mensalmente de seus proventos a título de pagamento de empréstimo, descontada em folha. Considerando-se que de fato a manutenção do percentual de bloqueio de 30% sobre os proventos líquidos do Impetrante tem considerável potencial de comprometer sua subsistência, RECONSIDERO PARCIALMENTE, em juízo de retratação, a liminar de ID. e4d17df, para determinar que os bloqueios sejam procedidos na ordem de 15% sobre os proventos líquidos do impetrante. Intimem-se, dando-se ciência inclusive à autoridade coatora e ao MPT e cumpram-se as demais determinações da decisão liminar. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2024. EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho". Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a situação fática e jurídica existente quando da prolação da decisão liminar não foi alterada, permanecendo vigentes as razões que a fundamentaram, assim como todos os demais aspectos sopesados para a manutenção da decisão de origem. Reza o § 2º do artigo 833 do CPC, verbis: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei). Da leitura do dispositivo supracitado conclui-se que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, antes absoluta por expressa disposição legal (artigo 649 do CPC/1973), agora é relativa e não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, ressaltando-se que a diretriz contida na OJ nº 153 da SBDI-II do TST aplica-se tão somente às penhoras sobre os salários e proventos efetuadas quando ainda vigente o CPC de 1973, não se aplicando, portanto, ao caso em tela. Nesse sentido, é possível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para o pagamento do crédito trabalhista, de natureza indubitavelmente alimentar, se procedida de maneira proporcional e razoável, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos tanto do trabalhador quanto do devedor executado. A execução, desse modo deve-se processar de modo menos gravoso ao devedor, e sempre visando à satisfação do crédito exequendo sem prejudicar a sobrevivência digna do executado. Considerando-se que de fato a manutenção do percentual de bloqueio de 30% sobre os proventos líquidos do Impetrante tem considerável potencial de comprometer sua subsistência, necessário se faz que os bloqueios sejam procedidos na ordem de 15% sobre os proventos líquidos do impetrante. Nesse sentido, por demonstrada a probabilidade do direito vindicado impõe-se confirmação da decisão liminar, razão pela qual CONCEDE-SE PARCIALMENTE EM DEFINITIVO A SEGURANÇA DE MODO A DETERMINAR A REDUÇÃO DO LIMITE DO VALOR DA PENHORA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE, PARA 15% (QUINZE POR CENTO), DOS PROVENTOS LÍQUIDOS RECEBIDOS. Tendo em vista a submissão do mérito desta ação mandamental a julgamento perante o Colegiado, fica prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática. Conclusão do recurso Isto posto, conheço da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, concedo parcialmente, em definitivo, a segurança postulada, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos da fundamentação” (fls. 88/92). Nas razões do recurso ordinário o impetrante alega já incidir descontos mensais de R$ 935,00 sobre os seus proventos de aposentadoria, decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 34.309,95 feito para custear tratamento médico, mas cujo valor foi totalmente direcionado para pagamento do crédito do reclamante, ora terceiro interessado. Aduz que o desconto do valor do citado empréstimo, que equivale a 34,6% dos seus proventos, somado à penhora ora determinada, reduz a sua renda abaixo do mínimo necessário à sua subsistência, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta a ilegalidade da penhora de proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 833, inc. IV, do CPC e 100, § 1º, da Constituição da República. Ao exame. Eis o ato coator: “DESPACHO - PJE Vistos. Quanto ao bloqueio efetuados sobre a aposentadoria do autor, aplico o entendimento já exposto na decisão de id bb218f0. Ressalta-se que eventuais empréstimos contraídos pelo executado não devem ser levados em consideração no cômputo do percentual penhorável do benefício, sob pena de preterir verba de natureza alimentar. Solicite-se ao INSS que proceda mensalmente ao bloqueio de 30% do benefício líquido do executado DERALDO SANTANA DA SILVA, CPF: 431.156.167- 91, excluídos eventuais empréstimos consignados contraídos pelo executado, que deverá ser disponibilizado a este juízo por meio de depósito judicial trabalhista junto a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, até o limite de R$57.441,13. Faça-se constar na solicitação que havendo pedidos anteriores de penhora, que comprometam 30% da rendimento líquido do executado, deverá o destinatário iniciar o cumprimento da presente determinação assim que encerradas as ordens anteriores, devendo informar a este Juízo acerca da previsão de início do bloqueio ora solicitado. Convolo em penhora os valores bloqueados existentes nos autos. Intime-se o executado para fins do artigo 884 da CLT” (fls. 23). Conforme asseverado no acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que o disposto no § 2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de valores decorrentes de prestação alimentícia, assim considerada a verba trabalhista oriunda de decisão judicial. Outrossim, constatando a necessidade de efetuar a ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o direito do executado à subsistência em condição digna, nos termos do inc. IV do art. 7º da Constituição da República, o qual assegura como direito social a percepção de renda mínima mensal capaz de atender as necessidades vitais básicas e da família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, esta Subseção firmou o entendimento de que deve ser resguardado o direito do executado à impenhorabilidade de valores que imponham a redução da sua renda mensal a menos de um salário mínimo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025), reafirmou a jurisprudência dominante desta Corte, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, já não há mais controvérsia sobre a legalidade do ato que, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de salários ou proventos de aposentadoria para o pagamento de débito trabalhista. No caso dos autos, verifica-se que o ato coator foi praticado em 13/12/2023 (fls. 23), portanto, na vigência do CPC de 2015. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Demonstrativo de Crédito de Benefício – INSS, juntado a fls. 15, registra que a renda mensal do impetrante, relativa ao mês de outubro de 2023, era de R$ 2.706,72, incidindo sobre esse valor o desconto de empréstimo consignado no valor de R$ 935,00, gerando um saldo líquido de R$ 1.771,72. Não há no ato coator ou no acórdão recorrido nenhuma manifestação sobre a penhora do valor R$ 34.309,95 citada pelo recorrente, ou sobre a destinação desse montante ao exequente, bem como não se constata qualquer assertiva no sentido de que o desconto de R$ 935,00 já incidente sobre os proventos de aposentadoria corresponde a pagamento de valor destinado ao exequente. Assim, não há como considerar que os valores citados se destinam à quitação da execução objeto do mandado de segurança. A penhora de 15% dos benefícios previdenciários líquidos do impetrante, sem levar em conta empréstimos contraídos, conforme determinado pelo acórdão recorrido, corresponde ao valor de R$ 406,00. Assim, a incidência da penhora ora em comentário sobre os rendimentos mensais da impetrante resultariam num saldo mensal remanescente no importe de R$ 2.300,72. O salário mínimo em outubro e dezembro de 2023 (data do comprovante de rendimento e do ato coator, respectivamente) era no valor de R$ 1.320,00 (Lei 14.663/2023). Dessa forma, a penhora do montante determinada pelo acórdão recorrido está em harmonia com os parâmetros descritos na tese firmada no Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, uma vez que não ultrapassa 50% dos rendimentos líquidos (assim considerados a renda mensal menos os descontos legais) e resulta na garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO AO TETO FIXADO PELO TRT. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º".2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 9/2/2024, ou seja, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% da aposentadoria da impetrante).3. Entretanto, é de se registrar que somente se admite para aferição do salário líquido os descontos legais (IRRF, INSS e outros determinados por decisão judicial), de modo que, levando-se em conta os valores constantes dos comprovantes de créditos, mesmo após o desconto determinado judicialmente a aposentadoria da impetrante ainda seria superior ao salário mínimo legal, não se cogitando de fixação de teto, como procedido pelo Tribunal Regional. Todavia, considerando ser o Recurso da parte impetrante, a qual obteve decisão mais favorável no julgamento do presente mandamus pelo Tribunal Regional, e diante da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantido o julgado.4. Recurso Ordinário conhecido e não provido” (ROT-1010008-03.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2026). “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante.2. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que não ocorreu no caso em análise.3. É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo.4. A ausência de prova pré-constituída impede o acolhimento da alegação de comprometimento da subsistência do executado em razão da penhora.Agravo conhecido e desprovido” (ROT-1002506-76.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2026). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DERALDO SANTANA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0120109-88.2023.5.01.0000 RECORRENTE: DERALDO SANTANA DA SILVA RECORRIDO: RAPHAEL DA SILVA ELIAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0120109-88.2023.5.01.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança requerida para reduzir para 15% o montante da penhora sobre os rendimentos líquidos do impetrante. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025), reafirmou a jurisprudência dominante desta Corte, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso dos autos, o ato coator foi praticado na vigência do CPC de 2015 e a penhora de 15% sobre os proventos líquidos de aposentadoria (assim considerados a renda mensal menos os descontos legais e outras penhoras judiciais) determinada pelo acórdão recorrido não ultrapassa 50% dos rendimentos do devedor, nem reduz a sua renda mensal a um valor inferior a um salário mínimo. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a tese firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0120109-88.2023.5.01.0000, em que é RECORRENTE DERALDO SANTANA DA SILVA e são RECORRIDOS RAPHAEL DA SILVA ELIAS, TRI FIRE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA e RST GNV & CIA LTDA, é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso ordinário (fls. 105/118) interposto pelo impetrante contra o acórdão de fls. 87/94, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança requerida. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 119. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 12). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 127/129). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança requerida por DERALDO SANTANA DA SILVA, para reduzir para 15% a penhora mensal sobre os seus proventos de aposentaria, consignando os seguintes fundamentos: “MÉRITO DO BLOQUEIO PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Em apertada síntese, insurgiu-se a Impetrante contra atos executórios do Juízo impetrado que teria determinado bloqueio de 30% (trinta por cento) em seus proventos de aposentadoria, no nos autos do processo trabalhista nº 0006309-12.2014.5.01.0481. Informa que recentemente contraiu empréstimo, cujas parcelas para quitação já são descontadas de seus proventos. Defende que a impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu artigo. 833. Requer seja deferida segurança, para suspender os efeitos do ato impugnado, determinando a imediata liberação da constrição que recaiu sobre a aposentadoria. O pedido liminar, inicialmente, restou indeferido parcialmente nos seguintes termos: ‘(...) Ora, uma vez que a exceção contida no dispositivo citado alhures, diz, expressamente, que a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, equivocado o entendimento da impetrante em defender sua absoluta impenhorabilidade. Nesta senda, de bom alvitre citar os julgados deste Regional: ‘.......................................................................................’. Assim, in casu, tanto o crédito exequendo, como os proventos de aposentadoria, possui natureza alimentar. Considerando critérios de razoabilidade, entendo que a limitação mensal do bloqueio de aposentadoria, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre os proventos líquidos, descontadas as parcelas para quitação dos empréstimos, se mostra adequada, tudo com o objetivo de sopesar o crédito de natureza alimentícia da Terceira interessada e, também, as necessidades de subsistência da Impetrante. Destarte, em rito de cognição sumária, ante a existência de probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo Impetrante, requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como inexistindo direito líquido e certo, INDEFIRO A LIMINAR, pretendida pela Impetrante. (...) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de novembro de 2023. EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora do Trabalho Relatora’. Irresignado, o Impetrante interpôs agravo regimental em que rechaça o indeferimento da liminar. Decisão reconsiderando parcialmente a decisão liminar, nos seguintes termos: "DECISÃO-PJE Vistos etc. Considerando-se a manifestação de ID. 07193db e melhor ponderando as razões expostas pelo Impetrante, no que tange às necessidades de sua subsistência, mormente em decorrência da considerável quantia descontada mensalmente de seus proventos a título de pagamento de empréstimo, descontada em folha. Considerando-se que de fato a manutenção do percentual de bloqueio de 30% sobre os proventos líquidos do Impetrante tem considerável potencial de comprometer sua subsistência, RECONSIDERO PARCIALMENTE, em juízo de retratação, a liminar de ID. e4d17df, para determinar que os bloqueios sejam procedidos na ordem de 15% sobre os proventos líquidos do impetrante. Intimem-se, dando-se ciência inclusive à autoridade coatora e ao MPT e cumpram-se as demais determinações da decisão liminar. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2024. EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho". Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a situação fática e jurídica existente quando da prolação da decisão liminar não foi alterada, permanecendo vigentes as razões que a fundamentaram, assim como todos os demais aspectos sopesados para a manutenção da decisão de origem. Reza o § 2º do artigo 833 do CPC, verbis: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei). Da leitura do dispositivo supracitado conclui-se que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, antes absoluta por expressa disposição legal (artigo 649 do CPC/1973), agora é relativa e não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, ressaltando-se que a diretriz contida na OJ nº 153 da SBDI-II do TST aplica-se tão somente às penhoras sobre os salários e proventos efetuadas quando ainda vigente o CPC de 1973, não se aplicando, portanto, ao caso em tela. Nesse sentido, é possível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para o pagamento do crédito trabalhista, de natureza indubitavelmente alimentar, se procedida de maneira proporcional e razoável, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos tanto do trabalhador quanto do devedor executado. A execução, desse modo deve-se processar de modo menos gravoso ao devedor, e sempre visando à satisfação do crédito exequendo sem prejudicar a sobrevivência digna do executado. Considerando-se que de fato a manutenção do percentual de bloqueio de 30% sobre os proventos líquidos do Impetrante tem considerável potencial de comprometer sua subsistência, necessário se faz que os bloqueios sejam procedidos na ordem de 15% sobre os proventos líquidos do impetrante. Nesse sentido, por demonstrada a probabilidade do direito vindicado impõe-se confirmação da decisão liminar, razão pela qual CONCEDE-SE PARCIALMENTE EM DEFINITIVO A SEGURANÇA DE MODO A DETERMINAR A REDUÇÃO DO LIMITE DO VALOR DA PENHORA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE, PARA 15% (QUINZE POR CENTO), DOS PROVENTOS LÍQUIDOS RECEBIDOS. Tendo em vista a submissão do mérito desta ação mandamental a julgamento perante o Colegiado, fica prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática. Conclusão do recurso Isto posto, conheço da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, concedo parcialmente, em definitivo, a segurança postulada, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos da fundamentação” (fls. 88/92). Nas razões do recurso ordinário o impetrante alega já incidir descontos mensais de R$ 935,00 sobre os seus proventos de aposentadoria, decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 34.309,95 feito para custear tratamento médico, mas cujo valor foi totalmente direcionado para pagamento do crédito do reclamante, ora terceiro interessado. Aduz que o desconto do valor do citado empréstimo, que equivale a 34,6% dos seus proventos, somado à penhora ora determinada, reduz a sua renda abaixo do mínimo necessário à sua subsistência, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta a ilegalidade da penhora de proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 833, inc. IV, do CPC e 100, § 1º, da Constituição da República. Ao exame. Eis o ato coator: “DESPACHO - PJE Vistos. Quanto ao bloqueio efetuados sobre a aposentadoria do autor, aplico o entendimento já exposto na decisão de id bb218f0. Ressalta-se que eventuais empréstimos contraídos pelo executado não devem ser levados em consideração no cômputo do percentual penhorável do benefício, sob pena de preterir verba de natureza alimentar. Solicite-se ao INSS que proceda mensalmente ao bloqueio de 30% do benefício líquido do executado DERALDO SANTANA DA SILVA, CPF: 431.156.167- 91, excluídos eventuais empréstimos consignados contraídos pelo executado, que deverá ser disponibilizado a este juízo por meio de depósito judicial trabalhista junto a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, até o limite de R$57.441,13. Faça-se constar na solicitação que havendo pedidos anteriores de penhora, que comprometam 30% da rendimento líquido do executado, deverá o destinatário iniciar o cumprimento da presente determinação assim que encerradas as ordens anteriores, devendo informar a este Juízo acerca da previsão de início do bloqueio ora solicitado. Convolo em penhora os valores bloqueados existentes nos autos. Intime-se o executado para fins do artigo 884 da CLT” (fls. 23). Conforme asseverado no acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que o disposto no § 2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de valores decorrentes de prestação alimentícia, assim considerada a verba trabalhista oriunda de decisão judicial. Outrossim, constatando a necessidade de efetuar a ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o direito do executado à subsistência em condição digna, nos termos do inc. IV do art. 7º da Constituição da República, o qual assegura como direito social a percepção de renda mínima mensal capaz de atender as necessidades vitais básicas e da família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, esta Subseção firmou o entendimento de que deve ser resguardado o direito do executado à impenhorabilidade de valores que imponham a redução da sua renda mensal a menos de um salário mínimo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025), reafirmou a jurisprudência dominante desta Corte, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, já não há mais controvérsia sobre a legalidade do ato que, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de salários ou proventos de aposentadoria para o pagamento de débito trabalhista. No caso dos autos, verifica-se que o ato coator foi praticado em 13/12/2023 (fls. 23), portanto, na vigência do CPC de 2015. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Demonstrativo de Crédito de Benefício – INSS, juntado a fls. 15, registra que a renda mensal do impetrante, relativa ao mês de outubro de 2023, era de R$ 2.706,72, incidindo sobre esse valor o desconto de empréstimo consignado no valor de R$ 935,00, gerando um saldo líquido de R$ 1.771,72. Não há no ato coator ou no acórdão recorrido nenhuma manifestação sobre a penhora do valor R$ 34.309,95 citada pelo recorrente, ou sobre a destinação desse montante ao exequente, bem como não se constata qualquer assertiva no sentido de que o desconto de R$ 935,00 já incidente sobre os proventos de aposentadoria corresponde a pagamento de valor destinado ao exequente. Assim, não há como considerar que os valores citados se destinam à quitação da execução objeto do mandado de segurança. A penhora de 15% dos benefícios previdenciários líquidos do impetrante, sem levar em conta empréstimos contraídos, conforme determinado pelo acórdão recorrido, corresponde ao valor de R$ 406,00. Assim, a incidência da penhora ora em comentário sobre os rendimentos mensais da impetrante resultariam num saldo mensal remanescente no importe de R$ 2.300,72. O salário mínimo em outubro e dezembro de 2023 (data do comprovante de rendimento e do ato coator, respectivamente) era no valor de R$ 1.320,00 (Lei 14.663/2023). Dessa forma, a penhora do montante determinada pelo acórdão recorrido está em harmonia com os parâmetros descritos na tese firmada no Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, uma vez que não ultrapassa 50% dos rendimentos líquidos (assim considerados a renda mensal menos os descontos legais) e resulta na garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO AO TETO FIXADO PELO TRT. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º".2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 9/2/2024, ou seja, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% da aposentadoria da impetrante).3. Entretanto, é de se registrar que somente se admite para aferição do salário líquido os descontos legais (IRRF, INSS e outros determinados por decisão judicial), de modo que, levando-se em conta os valores constantes dos comprovantes de créditos, mesmo após o desconto determinado judicialmente a aposentadoria da impetrante ainda seria superior ao salário mínimo legal, não se cogitando de fixação de teto, como procedido pelo Tribunal Regional. Todavia, considerando ser o Recurso da parte impetrante, a qual obteve decisão mais favorável no julgamento do presente mandamus pelo Tribunal Regional, e diante da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantido o julgado.4. Recurso Ordinário conhecido e não provido” (ROT-1010008-03.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2026). “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante.2. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que não ocorreu no caso em análise.3. É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo.4. A ausência de prova pré-constituída impede o acolhimento da alegação de comprometimento da subsistência do executado em razão da penhora.Agravo conhecido e desprovido” (ROT-1002506-76.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2026). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DA SILVA ELIAS

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