Publicações do processo

0120090-11.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120090-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0120090-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): LEIDE DE OLIVEIRA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, por meio da qual foi indeferido o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pela patrona da exequente, sob o fundamento de que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.175, seria necessária a apresentação de autorização individual da beneficiária para viabilizar a retenção da verba honorária. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o indeferimento decorreu de fundamento que não foi previamente submetido ao contraditório, sem que lhe fosse oportunizada a complementação da documentação reputada necessária pelo Juízo. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se que o indeferimento do pedido foi fundamentado na ausência de autorização individual da exequente para a reserva dos honorários contratuais, requisito cuja indispensabilidade somente foi reconhecida pelo Juízo de origem por ocasião da prolação da decisão agravada. Todavia, dos elementos apresentados nesta fase inicial, extrai-se que não houve prévia oportunidade para que a patrona da exequente se manifestasse especificamente acerca da alegada insuficiência documental ou promovesse eventual complementação dos documentos reputados necessários à apreciação do pedido. Cumpre ressaltar que o próprio magistrado consignou, na decisão recorrida, a possibilidade de apresentação de autorização expressa da beneficiária para viabilizar a retenção pretendida, circunstância que revela ter sido justamente a ausência desse documento o fundamento determinante para o indeferimento da pretensão. Nessa perspectiva, mostra-se relevante a alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisões fundadas em elemento fático ou jurídico sem prévia oportunidade de manifestação da parte interessada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a vedação às decisões-surpresa constitui desdobramento do princípio do contraditório participativo, exigindo a prévia oitiva das partes sempre que o magistrado pretenda decidir com fundamento ainda não submetido ao debate processual, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. Dessa forma, sem qualquer antecipação quanto ao mérito recursal, à efetiva incidência do Tema Repetitivo n.º 1.175 do STJ à hipótese concreta ou à suficiência jurídica da documentação já acostada aos autos, verifica-se plausibilidade na tese de que a decisão recorrida possa ter sido proferida sem a prévia observância do contraditório substancial. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois os atos executivos subsequentes e eventual levantamento integral dos valores controvertidos poderão dificultar ou mesmo inviabilizar a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido ao final do julgamento do recurso, especialmente em relação à discussão acerca da reserva dos honorários contratuais. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante ao indeferimento do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, bem como para determinar que seja preservada a quantia correspondente à verba cuja retenção é pretendida pela agravante, vedado o levantamento do respectivo montante até o julgamento definitivo do agravo. 4. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. 5. Intimem-se as partes, concedendo ao agravado o prazo legal para contrarrazões. 6. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vistas à Procuradoria- Geral de Justiça. Cumpra-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.