2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0120071-78.2016.8.14.0301 AUTOR: MOISES CARVALHO BENTES ADVOGADO(A) AUTOR: ELIANE VARELLA DOMINGUES (SC058504) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela patrona do autor MOISÉS CARVALHO BENTES, na qual informa não ter logrado êxito em localizá-lo, apesar das diligências realizadas, requerendo sua intimação pessoal para ciência e cumprimento da decisão de ID 167760870, especialmente quanto às providências necessárias à viabilização da prova pericial. Considerando o longo período de tramitação do feito e a informação de que a própria patrona não conseguiu estabelecer contato com o demandante, mostra-se adequada a tentativa de sua intimação pessoal, a fim de assegurar-lhe ciência inequívoca das providências que lhe incumbem e possibilitar o regular prosseguimento processual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL do autor MOISÉS CARVALHO BENTES, no endereço constante dos autos, para que tome ciência da decisão de ID 167760870 e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da viabilização da prova pericial determinada por este Juízo, adotando as providências que lhe foram atribuídas na referida decisão. Deverá constar expressamente do mandado que a ausência de manifestação poderá ensejar o prosseguimento do feito no estado em que se encontra, inclusive com a apreciação da demanda à luz do conjunto probatório disponível e das consequências decorrentes da eventual não produção da prova que incumbia à parte viabilizar. Caso resulte infrutífera a diligência no endereço constante dos autos, proceda-se à pesquisa de endereço atualizado do autor pelos sistemas disponíveis ao Juízo. Localizado novo endereço, renove-se a diligência de intimação pessoal, independentemente de nova conclusão. Somente após esgotadas as diligências determinadas, ou apresentada manifestação pelo autor, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.