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0120044-22.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 11) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120044-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0120044-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Agravado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela instituição financeira e mantido o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (mov. 12.1 e 18.1). Sustentou, em resumo, que: (i) o Município de Arapongas ajuizou execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 1452/2026, destinada à cobrança de multa administrativa aplicada por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) para garantir o juízo e viabilizar a oposição dos embargos à execução fiscal, efetuou depósito judicial no valor de R$ 17.670,34, correspondente ao montante atualizado do débito executado; (iii) embora os embargos à execução tenham sido recebidos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo por entender ausente a demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação; (iv) opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à análise dos arts. 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como dos fundamentos apresentados acerca do periculum in mora; (v) os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (vi) o juízo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial, circunstância que satisfaz requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal; (vii) está demonstrada a probabilidade do direito diante dos fundamentos deduzidos nos embargos à execução, especialmente a alegada inexistência de infração administrativa e a necessidade de redução da multa aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (viii) o perigo de dano decorre da possibilidade de conversão do depósito judicial em renda em favor do Município, o que, em caso de procedência dos embargos, obrigará a instituição financeira a percorrer o procedimento de restituição por meio do regime de precatórios; (ix) o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, autoriza a concessão de efeito suspensivo quando presentes a garantia do juízo, a probabilidade do direito e o perigo de dano; (x) o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende da presença cumulativa desses requisitos; (xi) a interpretação sistemática dos arts. 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980 reforça a necessidade de suspensão da execução fiscal quando garantido o juízo e opostos embargos; e (xii) a manutenção da decisão agravada permite a prática de atos constritivos sem qualquer benefício efetivo ao ente público, uma vez que o crédito exequendo permanece integralmente garantido. Pugnou pela concessão de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal e impedir qualquer ato destinado ao levantamento do depósito judicial realizado para garantia do juízo. Ao final, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão definitiva do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. É o relatório. Decido: 1. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em discussão, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito do agravante, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à demonstração cumulativa da garantia do juízo, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Veja-se que a simples existência de garantia não possui o condão de autorizar, por si só, a suspensão dos atos executivos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)" (REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.). No caso concreto, embora a parte agravante afirme que os embargos à execução fiscal estão amparados por fundamentos relevantes, não demonstra, de forma concreta e específica, a plausibilidade jurídica de suas teses, restringindo-se a afirmar, genericamente, a: “(i) Ausência de Conduta Infrativa – Insubsistência da Reclamação; (ii) necessidade de redução da multa administrativa para padrões que se coadunem com os princípios da razoabilidade/proporcionalidade”. Em outras palavras, a argumentação apresentada não permite concluir, neste momento processual, pela existência de manifesta ilegalidade do crédito executado ou de probabilidade concreta de acolhimento das teses defensivas deduzidas na origem. Ademais, não se verifica, em princípio, a relevância da tese segundo a qual os artigos 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais imporiam a suspensão automática da execução fiscal após sua garantia e a oposição dos embargos. Ao contrário, a própria fundamentação recursal reconhece a incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de análise dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. De igual modo, o perigo de dano alegado não se mostra suficientemente evidenciado, porquanto o risco apontado pela agravante decorre dos efeitos ordinários da própria execução fiscal, não se extraindo dos autos, ao menos neste exame preliminar, circunstância excepcional apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Nesse contexto, ausente demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e não evidenciado perigo de dano qualificado que extrapole os efeitos ordinários do processo executivo, não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal postulada. 2. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. 4. Após, retornem para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator

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