Publicações do processo

0120017-39.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0120017-39.2026.8.16.0000 COMARCA DE DOIS VIZINHOS – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS AGRAVADA: IVETE MACHADO DOS SANTOS DEL CANALLE RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Dois Vizinhos em face da decisão de mov. 51.1, integrada pela decisão de mov. 61.1, proferidas nos Autos n.º 0005257-68.2025.8.16.0079, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município e determinou a intimação da parte exequente para a atualização dos cálculos. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão de mérito é nula, porquanto proferida durante a vigência de ordem de suspensão do feito (mov. 34.1), em contrariedade ao art. 314 do Código de Processo Civil, sem prévia revogação fundamentada do sobrestamento nem observância do contraditório; b) o feito executivo deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1218 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a utilização do piso nacional do magistério como parâmetro de cálculo para os demais níveis e classes da carreira; c) a exequente é parte ilegítima e a obrigação é inexigível, na medida em que percebia, no ano de 2020, vencimento superior ao piso nacional e está enquadrada na classe C15, fora do grupo de servidores da classe inicial alcançado pela condenação; d) a decisão ampliou indevidamente o alcance do título executivo (arts. 141, 492 e 509, § 4º, do CPC), impondo obrigação inexistente no dispositivo do acórdão e incorrendo em vedado efeito repique ou cascata (art. 37, XIV, da Constituição Federal, Súmula Vinculante n.º 42 do STF e Tema 911 do STJ). Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a probabilidade do direito decorreria da vedação ao efeito cascata e da nulidade por descumprimento do sobrestamento, e de que o perigo de dano residiria na determinação de prosseguimento da fase executiva, com a expedição de requisição de pagamento (RPV/precatório) e o levantamento de valores de natureza alimentar, de recuperação fática irreversível. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos expropriatórios ou a expedição de ordem de pagamento na origem e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade das decisões agravadas ou, subsidiariamente, suspender o feito até o julgamento do Tema 1218/STF ou, sucessivamente, acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do CPC determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), sendo que a ausência de qualquer deles obsta à concessão do almejado efeito. No caso em tela, ao menos em juízo perfunctório, próprio da medida liminar, não vislumbro a presença do periculum in mora para justificar a concessão do efeito suspensivo ora almejado. Isso porque o perigo de dano invocado – “a expedição de requisição de pagamento (RPV/Precatório) e o levantamento de valores pecuniários de natureza alimentar, com grave prejuízo aos cofres públicos municipais e evidente irreversibilidade fática na recuperação dos recursos desembolsados” (mov. 1.1) – não emana da decisão recorrida, mas de atos futuros, hipotéticos e sequer determinados pelo juízo de origem. A decisão agravada (mov. 51.1), que apenas rejeitou a impugnação e determinou a intimação da parte exequente para atualizar os cálculos em 15 dias, por si só, não impõe qualquer obrigação de pagamento, nem autoriza a expedição de requisição ou o levantamento de valores, de sorte que não acarreta gravame imediato ou irreversível ao agravante. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, eis que ausente o periculum in mora, requisito indispensável e cumulativo, tornando desnecessária a análise do fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o agravado para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o art. 1.019, inciso III, do CPC. Autorizo a Chefia da Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. Coimbra de Moura Relator

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.