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0120011-66.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0120011-66.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): INACIO STEC ELZA STEC Agravado(s): CEZAR DIRCEU STEC 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INACIO STEC e ELZA STEC contra a r. decisão proferida no Interdito proibitório c/c pedido liminar de manutenção de posse nº 0001605-59.2025.8.16.0106 ajuizada por CEZAR DIRCEU STEC que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para manter o ora Agravado na posse da área produtiva do imóvel objeto de lide até o final do ciclo produtivo da safra em curso, previsto para abril de 2026, ou até ulterior deliberação do Juízo, e também para que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra a posse do autor, sob pena de multa diária. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na petição inicial, para o fim de: a) MANTER o autor, CEZAR DIRCEU STEC, na posse da área produtiva de 7 (sete) alqueires do imóvel rural matriculado sob nº 2.031 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, até o final do ciclo produtivo da safra em curso (soja e feijão), previsto para abril de 2026, ou até ulterior deliberação deste juízo; b) DETERMINAR que os réus, INACIO STEC e ELZA STEC, abstenham-se de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra a posse do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis. A presente decisão tem caráter precário e poderá ser revista a qualquer tempo, caso houver elementos para tanto. (...) Intimações e diligências necessárias.” (mov. 16.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja revogada “a liminar concedida no processo nº [Número do Processo], por inexistência do fumus boni iuris em favor do Agravado e em razão do periculum in mora inverso e da violação à dignidade dos Agravantes (idosos)”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a r. decisão agravada desconsiderou o histórico de conflitos familiares, supostas práticas abusivas e ilícitas atribuídas ao agravado, bem como a alegada invalidade e expiração do contrato de arrendamento utilizado como fundamento para a tutela concedida; b) inexiste fumus boni iuris em favor do Agravado, pois a retomada da posse teria sido motivada por justa causa, decorrente da quebra de confiança, de condutas hostis e de alegados abusos patrimoniais praticados contra os agravantes; c) a pretensão de renovação automática do contrato de arrendamento já teria sido afastada em decisão judicial anterior, circunstância que evidenciaria a precariedade da posse exercida pelo agravado; d) não estariam presentes os requisitos para a renovação automática do vínculo agrário, diante da inexistência de posse mansa e pacífica, em razão dos inúmeros litígios e conflitos existentes entre as partes; e) está configurado o periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção da liminar acarretaria riscos à saúde, à integridade física e psicológica e à dignidade dos agravantes, pessoas idosas; f) os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa idosa devem prevalecer sobre o alegado interesse econômico do agravado; e g) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, para a revogação da liminar deferida na origem. Foi negado efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nos termos da r. decisão de mov. 19.1 (AI) de lavra da Excelentíssima Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 26.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento. O recurso veio-me distribuído em razão do despacho nº 13106062 da Excelentíssima Presidência desta Corte de Justiça proferido no SEI!TJPR Nº 0029170-33.2026.8.16.6000 (mov. 35.2 - AI). Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” ((Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1.803). No caso específico, houve formulação de acordo entre as partes (mov. 51.1 – Processo originário) já devidamente homologado pelo Juízo de origem nos termos da r. sentença de mov. 60.1 (Processo originário). Pois bem, acerca da questão posta no presente recurso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que “a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a finalidade de eventual modificação da decisão agravada” (AREsp n. 2.981.646/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). Desta feita, tendo havido prolação de sentença no feito que ensejou o presente recurso e, estando o processo originário já em fase de cumprimento de sentença (mov. 88 – Processo originário), há de se concluir que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista a superveniente perda do interesse recursal da parte recorrente. 3. Sendo assim, com fulcro no artigo 932, inciso III c.c artigo 998 ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado. 4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro junto à distribuição. 6. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora

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