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0120000-58.2009.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lcb/la RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A superveniência de decisão definitiva proferida em embargos de terceiro, na qual reconhecida a impenhorabilidade do imóvel controvertido, por se tratar de bem de família, com consequente determinação de levantamento da penhora, acarretou a perda do objeto do presente recurso de revista. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade e exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, inexistentes quando a pretensão deduzida já foi integralmente satisfeita por fato superveniente. Incidência do art. 493 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 120000-58.2009.5.09.0965, em que é Recorrente BENEDITO ADEMAR DE SOUZA SILVA e são Recorridos CLAUDIOMIRO DE SOUZA SILVA, DRIELE ABGAIL CORDEIRO e SUPRA VISÃO COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região não conheceu do agravo de petição do executado. O executado interpõe recurso de revista com fundamento no artigo 896 da CLT. Despacho de admissibilidade às fls. 281/285, com a apresentação de contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 287/299. Comunicado o recebimento de embargos de terceiro pelo TRT da 9ª Região, envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 75.375 da 8ª CRI de Curitiba. Diante da determinação de suspensão da execução em relação ao referido bem, objeto de controvérsia nestes autos, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro (fls. 312). Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA 1 - Conhecimento O recorrente requer seja reconhecida a tempestividade do agravo de petição, com posterior remessa dos autos ao TRT para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 75.375 da 8ª CRI de Curitiba, ao fundamento de que se trada de bem de família. Analiso. Nos termos do art. 996 do CPC, "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". O interesse recursal é requisito de admissibilidade do recurso e pressupõe a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Ausente tal pressuposto, em razão de fato superveniente que satisfaça a pretensão deduzida ou inviabilize o resultado prático do julgamento, resta caracterizada a perda do objeto recursal. Há julgados desta Corte Superior em que reconhecida a inadmissibilidade do recurso diante da perda superveniente do objeto e, por consequência, a ausência de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ARREMATAÇÃO DO BEM. Prejudicado o exame do agravo, o qual visava a reformar a decisão que manteve a penhora sobre seu bem imóvel, alegando, em síntese, a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Agravo prejudicado. (Ag-AIRR-21287-54.2017.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/04/2026). RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS PROPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL EM FACE DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA CANCELADA POR FORÇA DE MANDADO CÍVEL. PERDA DE OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Opera-se a perda do objeto do Recurso de Revista em execução, com a conseqüente falta de interesse de agir, quando a hipoteca em favor do Banco do Brasil, oriunda da Cédula de Crédito Comercial Hipotecária relacionada com este processo, e que motivou sua intervenção na execução como terceiro embargante, foi cancelada, em face do mandado de desconstituição de penhora expedido pelo juízo cível. Recurso de Revista não conhecido por perda de objeto e por falta de interesse de agir. (RR-622212-52.2000.5.04.5555, 5ª Turma, Relatora Juiza Convocada Gloria Regina Ferreira Melo, DEJT 02/08/2002). RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 . 1 - Mandado de segurança impetrado com finalidade de suspender a hasta pública designada para o dia 5/3/2013 e de ser reconhecida a qualidade do bem como de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2 - No tocante à suspensão da hasta pública, verifica-se que foi realizada na data demarcada, com a arrematação do bem, o que importa em reconhecer a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 3 - Com relação à qualificação do bem como de família e sua impenhorabilidade , constata-se a existência de medida judicial própria, que, inclusive, foi utilizada e cuja decisão já transitou em julgado. Incidência da compreensão contida na Súmula 33 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 54 e 92 da SBDI-2. 4 - Precedentes . Recurso ordinário conhecido e não provido . (RO-68-22.2013.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/09/2015). Na situação dos autos, na pendência do julgamento do recurso de revista, sobreveio comunicação do recebimento, pelo TRT da 9ª Região, dos embargos de terceiro nº 0000154-32.2018.5.09.0965, envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 75.375 da 8ª CRI de Curitiba, objeto da controvérsia, nos quais foi determinada a suspensão da execução em relação ao referido bem. Em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 9ª Região, verifica-se que os referidos embargos de terceiro foram julgados procedentes, "para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 75.375, da 8ª Circunscrição de Curitiba, por tratar-se de bem de família e, de consequência, determinar o levantamento da penhora realizada", decisão esta que o transitou em julgado. Nesse contexto, como a discussão travada no recurso de revista diz respeito ao reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel, constata-se a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a pretensão deduzida pelo recorrente já foi integralmente alcançada por meio da decisão proferida nos embargos de terceiro. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 493 do CPC, segundo o qual compete ao julgador considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fato superveniente capaz de influenciar no julgamento da causa. Desse modo, ausente o interesse recursal, por inexistir utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional pretendido, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lcb/la RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A superveniência de decisão definitiva proferida em embargos de terceiro, na qual reconhecida a impenhorabilidade do imóvel controvertido, por se tratar de bem de família, com consequente determinação de levantamento da penhora, acarretou a perda do objeto do presente recurso de revista. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade e exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, inexistentes quando a pretensão deduzida já foi integralmente satisfeita por fato superveniente. Incidência do art. 493 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 120000-58.2009.5.09.0965, em que é Recorrente BENEDITO ADEMAR DE SOUZA SILVA e são Recorridos CLAUDIOMIRO DE SOUZA SILVA, DRIELE ABGAIL CORDEIRO e SUPRA VISÃO COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região não conheceu do agravo de petição do executado. O executado interpõe recurso de revista com fundamento no artigo 896 da CLT. Despacho de admissibilidade às fls. 281/285, com a apresentação de contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 287/299. Comunicado o recebimento de embargos de terceiro pelo TRT da 9ª Região, envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 75.375 da 8ª CRI de Curitiba. Diante da determinação de suspensão da execução em relação ao referido bem, objeto de controvérsia nestes autos, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro (fls. 312). Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA 1 - Conhecimento O recorrente requer seja reconhecida a tempestividade do agravo de petição, com posterior remessa dos autos ao TRT para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 75.375 da 8ª CRI de Curitiba, ao fundamento de que se trada de bem de família. Analiso. Nos termos do art. 996 do CPC, "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". O interesse recursal é requisito de admissibilidade do recurso e pressupõe a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Ausente tal pressuposto, em razão de fato superveniente que satisfaça a pretensão deduzida ou inviabilize o resultado prático do julgamento, resta caracterizada a perda do objeto recursal. Há julgados desta Corte Superior em que reconhecida a inadmissibilidade do recurso diante da perda superveniente do objeto e, por consequência, a ausência de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ARREMATAÇÃO DO BEM. Prejudicado o exame do agravo, o qual visava a reformar a decisão que manteve a penhora sobre seu bem imóvel, alegando, em síntese, a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Agravo prejudicado. (Ag-AIRR-21287-54.2017.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/04/2026). RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS PROPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL EM FACE DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA CANCELADA POR FORÇA DE MANDADO CÍVEL. PERDA DE OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Opera-se a perda do objeto do Recurso de Revista em execução, com a conseqüente falta de interesse de agir, quando a hipoteca em favor do Banco do Brasil, oriunda da Cédula de Crédito Comercial Hipotecária relacionada com este processo, e que motivou sua intervenção na execução como terceiro embargante, foi cancelada, em face do mandado de desconstituição de penhora expedido pelo juízo cível. Recurso de Revista não conhecido por perda de objeto e por falta de interesse de agir. (RR-622212-52.2000.5.04.5555, 5ª Turma, Relatora Juiza Convocada Gloria Regina Ferreira Melo, DEJT 02/08/2002). RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 . 1 - Mandado de segurança impetrado com finalidade de suspender a hasta pública designada para o dia 5/3/2013 e de ser reconhecida a qualidade do bem como de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2 - No tocante à suspensão da hasta pública, verifica-se que foi realizada na data demarcada, com a arrematação do bem, o que importa em reconhecer a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 3 - Com relação à qualificação do bem como de família e sua impenhorabilidade , constata-se a existência de medida judicial própria, que, inclusive, foi utilizada e cuja decisão já transitou em julgado. Incidência da compreensão contida na Súmula 33 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 54 e 92 da SBDI-2. 4 - Precedentes . Recurso ordinário conhecido e não provido . (RO-68-22.2013.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/09/2015). Na situação dos autos, na pendência do julgamento do recurso de revista, sobreveio comunicação do recebimento, pelo TRT da 9ª Região, dos embargos de terceiro nº 0000154-32.2018.5.09.0965, envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 75.375 da 8ª CRI de Curitiba, objeto da controvérsia, nos quais foi determinada a suspensão da execução em relação ao referido bem. Em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 9ª Região, verifica-se que os referidos embargos de terceiro foram julgados procedentes, "para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 75.375, da 8ª Circunscrição de Curitiba, por tratar-se de bem de família e, de consequência, determinar o levantamento da penhora realizada", decisão esta que o transitou em julgado. Nesse contexto, como a discussão travada no recurso de revista diz respeito ao reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel, constata-se a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a pretensão deduzida pelo recorrente já foi integralmente alcançada por meio da decisão proferida nos embargos de terceiro. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 493 do CPC, segundo o qual compete ao julgador considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fato superveniente capaz de influenciar no julgamento da causa. Desse modo, ausente o interesse recursal, por inexistir utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional pretendido, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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