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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0119954-61.2005.8.26.0100 (apensado ao processo 0086494-25.2001.8.26.0100) (000.05.119954-8) - Usucapião - Registro de Imóveis - Lucio Nunes Acioly - Edileuza Couto dos Santos - Íris Fonseca Silva - Considerando a extinção definitiva da ação conexa n. 0086494-25.2001.8.26.0100 (fls. 321/322) e a substancial alteração fática delineada pelos autores (fls. 341/344), CHAMO O FEITO à ORDEM para reorganizar a marcha processual, evitando a realização de diligências inócuas, despesas desnecessárias e eventuais nulidades registrais. 1. Da redução da área usucapienda e da suspensão do ciclo citatório anterior Observa-se que a petição inicial veiculava pretensão sobre terreno com área total de 238,00 m² (fls. 03). Contudo, em virtude da posterior acomodação fática e do acordo estabelecido entre os demais ocupantes da gleba maior (fls. 341/343), os autores delimitaram o objeto da prescrição aquisitiva à fração física certa e discriminada de 78,50 m², correspondente ao prédio situado na Rua Sorvinha, nº 159 (antiga numeração vinculada à Avenida Pires do Rio, nº 2.982). Não obstante essa expressa redução do objeto, os atos citatórios recentemente determinados pela Serventia tiveram como parâmetro a área maior originária de 238,00 m² e o rol primitivo de confinantes e titulares de domínio. Em decorrência dessa desconformidade, a prática de citações fundadas no objeto anterior tornou-se inócua ou excessiva, gerando mandados infrutíferos e expedição de cartas precatórias que não mais refletem a realidade fática e registral da demanda. Impõe-se, portanto, a imediata SUSPENSÃO do ciclo citatório em curso. 2. Da necessidade de emenda consolidada à petição inicial Para conferir higidez ao procedimento, faz-se necessária a formalização do aditamento à petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo a parte autora apresentar petição de emenda consolidada, instruída com os seguintes elementos: a) delimitação expressa da pretensão sobre a fração de 78,50 m² na Rua Sorvinha, nº 159 (fls. 341/344); b) readequação proporcional do valor atribuído à causa; c) planta de situação e croqui ilustrativo atualizados; d) qualificação completa e endereços dos atuais confrontantes de fato que ladeiam a posse exclusiva dos autores. Em observância aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva (artigos 176 e 225 da Lei Federal nº 6.015/1973), incumbe à parte autora a apresentação de petição inicial com a perfeita individualização do objeto. Em se tratando de ação de usucapião, cujo pedido consiste na declaração de domínio de determinado bem, deve a parte autora fornecer ao Juízo elementos mínimos e consistentes, para que o objeto seja bem delimitado, sobretudo para que direitos de terceiro não sejam violados. 3. Da nova manifestação do registro de imóveis Apresentada a petição de emenda, deverão ser encaminhados os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que ratifique, retifique ou complemente as informações prestadas anteriormente, esclarecendo se a fração de 78,50 m² atinge a totalidade dos registros originários (Transcrição nº 94.692, Matrícula nº 127.743 e transcrições da Vila Christianópolis) ou se restringe a registro específico, indicando com exatidão os titulares de domínio e confrontantes tabulares que devam integrar o polo passivo. 4. Da prova pericial técnica e renovação do encargo pelo perito nomeado A prova pericial já havia sido deferida às fls. 107/108, tendo sido nomeado o engenheiro Cláudio André Sayeg, com efetiva comunicação de reserva de honorários periciais (fls. 112/116). Todavia, a perícia não chegou a ser realizada em virtude das sucessivas suspensões decorrentes de prejudicialidade externa e posterior apensamento. Caso o Oficial Registrador confirme a necessidade da realização de perícia técnica para perfeita delimitação do imóvel, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a nomeação (realizada em 2007), será necessária a prévia intimação do perito anteriormente nomeado para informar se permanece o aceite do encargo. Com a confirmação da aceitação, será expedido novo ofício à Defensoria Pública do Estado para atualização e renovação da reserva de honorários periciais perante o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), conforme as tabelas vigentes, cientificando-se de que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo pericial definitivo a contento do Juízo. Em caso de recusa ou inércia, será necessária a substituição do expert. Somente após a manifestação conclusiva do Cartório de Registro de Imóveis, será retomado o ciclo citatório. 5. Determinações finais 5.1. Ante o exposto, determino a imediata SUSPENSÃO do ciclo citatório em curso. 5.2. INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição formal e consolidada de emenda à petição inicial, para: A) Ratificar a delimitação da pretensão à fração certa de 78,50 m² na Rua Sorvinha, nº 159, juntando memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos, com comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. Tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. B) Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo (proporcional à fração postulada), juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. 5.3. Com a providência, tornem ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 5.4. Caso seja confirmada a necessidade da realização de perícia técnica, intime-se o perito judicial já nomeado, Cláudio André Sayeg, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Manifestada a aceitação pelo perito, expeça-se novo ofício à Defensoria Pública para renovação e atualização da reserva de honorários periciais perante o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), nos moldes das tabelas em vigor. 5.5. Fixados os limites definitivos do imóvel e concluída a manifestação registral, tornem os autos conclusos para a retomada direcionada dos atos citatórios pessoais. Intime-se. - ADV: VIVIEN LADY GONÇALVES (OAB 188275/SP), ADRIANA DE LIMA COUTO (OAB 480050/SP), ARMANDO ROSSI FILHO (OAB 86164/SP), JOAO TEIXEIRA FILHO (OAB 83711/SP), ADRIANA DE LIMA COUTO (OAB 480050/SP), VIVIEN LADY GONÇALVES (OAB 188275/SP)
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