Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, distribuída antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005 e, portanto, autuada em apenso à ação de conhecimento ajuizada por ALOYSIO APARECIDO FIOROTO, ANDRÉ LUIS CONTREIRA DE OLIVEIRA, ADÃO FRANCISCO BRAGA, JORGE KAZUYO SUZUKI, NILTON MAMORU SUZUKI e EDUARDO JOSÉ LEONESSA. Sustenta a impugnante, em resumo, a existência de excesso de execução ante a cobrança em duplicidade, eis que os exequentes mantiveram a cobrança de juros estatutários (6% a.a.) no período posterior ao desligamento/resgate do plano, cumulação não contemplada no título executivo; que equivocada a utilização do INPC como índice de atualização do principal, defendendo a aplicação do indexador oficial do TJRJ (UFIR/RJ); que inexigível a quantia de R$ 8.372,18, a título de taxa judiciária, porque a referida despesa jamais foi custeada pelos credores; que necessária a estrita observância às regras regulamentares e à taxa atuarial de equilíbrio (6% a.a.), para resguardar a solvência do fundo de previdência complementar. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e o final o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a fixação do quantum debeatur em R$ 313.569,10. O incidente veio instruído com documentos (index 019). Afastada, em grau de recurso, a exigência do pagamento de custas e taxa judiciária (index 117). Os impugnados se manifestaram no index 129, sustentando, em síntese, a regularidade dos juros remuneratórios de 6% a.a., até o efetivo pagamento (cumulados com os juros de mora); que a utilização do INPC como indexador após o resgate encontra amparo expresso na sentença exequenda, sendo indevida a pretensão da ré de aplicar a UFIR/RJ; que legítima da cobrança de valores referentes a ressarcimento de custas e taxa judiciária, porque devidamente recolhidos pelos exequentes ao longo do processo; que a impugnante fundamenta sua tese em julgados de outros processos, ignorando a coisa julgada formada nos presentes autos. Por fim, requerem a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Determinada a produção de prova pericial contábil (index 136), a impugnante interpôs recurso, ao qual foi negado provimento (index 193). Laudo pericial acostado no index 259, impugnado pelos credores no index 303, ao argumento de que a perícia judicial se afastou das diretrizes do título executivo. Rejeitado o recurso da impugnante (index 311) contra a decisão que fixou os honorários periciais. Mantido o laudo integralmente (index 329), os credores insistiram em divergir (index 340). A devedora, com base no parecer de seu assistente técnico, impugnou os cálculos periciais quanto ao abatimento do depósito judicial realizado em 27/09/2006 e ao recálculo da DRM devida aos autores Aloysio, Jorge e Nilton, aduzindo que os necessários ajustes resultariam em redução do débito apurado, com saldo credor em seu favor (index 347). Certidão cartorária no index 479, atestando que o juízo se encontra garantido, conforme termo de penhora constante dos autos principais. Oportunizada a especificação de outras provas (index 484), os impugnados se reportaram a anterior manifestação (index 487) e a impugnante optou pelo silêncio. O louvado se pronunciou no index 493, acolhendo apenas a alegação da PREVI quanto ao abatimento do segundo depósito judicial e, em consequência, promovendo o recálculo para apurar R$ 102.875,56 em favor da devedora. Os impugnados reiteraram as teses anteriores (index 510), enquanto a impugnante insistiu no refazimento dos cálculos mantendo a alegação de que o valor deveria ser abatido na data do depósito, invocando o REsp 1.122.017/PR (index 519). Fixados os parâmetros de cálculo pelo Juízo (index 524), os autos retornaram ao perito, que apurou saldo devedor de R$ 145.407,17 em favor dos impugnados (em 25/07/2006), considerando o principal atualizado pelo INPC (R$ 394.140,57), os honorários sucumbenciais de 10% (R$ 39.414,06), as custas e a taxa judiciária, seguindo-se o abatimento do depósito judicial realizado pela PREVI (indexadores 554 e 560). Impugnação aos cálculos no index 575, pela PREVI, reeditando a alegação de que o novo laudo pericial tampouco deduziu o segundo depósito judicial, e pugnando pela apreciação dos demais pontos anteriormente ventilados (index 575). No index 605, o perito manteve a metodologia anteriormente adotada e, sem manifestação específica sobre a tese jurídica invocada pela PREVI, computou o abatimento do segundo depósito judicial (R$ 147.012,66), concluindo pela quitação integral do débito e pela existência de crédito em favor da entidade (R$ 1.605,49, em 25/07/2006). A impugnante atravessou petição no index 621, retomando objeções relativas à incidência de juros remuneratórios após o desligamento dos impugnados e ao recálculo da DMR, argumentado que o afastamento dessas parcelas ampliaria o crédito apurado em seu favor. Na ocasião, juntou parecer de seu assistente técnico (index 625). Retornados os autos à análise técnica, o perito reconheceu equívoco e excluiu de seus cálculos os juros remuneratórios posteriores ao desligamento dos impugnados, o que reduziu o débito para R$ 301.089,67 e elevou a diferença em favor da PREVI para R$ 103.961,47 (index 645). Uma vez mais, a PREVI impugnou os esclarecimentos do perito, alegando que ainda remanesceria a incidência indevida de juros remuneratórios e reiterando a pretensão de compensação dos valores relativos à DRM (index 656). Derradeira manifestação do expert no index 678, reiterando as conclusões de index 645, especialmente quanto ao valor consolidado da condenação (R$ 339.457,01) e ao excedente depositado pela impugnante (R$ 103.961,47), dando por encerrado formalmente o trabalho pericial. Na sequência, a impugnante concordou com o crédito mínimo e incontroverso de R$ 103.961,47 apurado pelo perito, ressalvando seu inconformismo quanto à compensação da DRM (index 692). Os impugnados permaneceram inertes. Decido. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos estritos limites do título executivo judicial formado nos autos da ação originária nº 0119939-30.2004.8.19.0001, cuja sentença condenou a PREVI ao pagamento das diferenças das prestações de previdência privada, considerando as contribuições realizadas por cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC, expurgos inflacionários, juros legais de 12% a.a. desde a citação e juros contratuais remuneratórios de 6% a.a., além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (index 380, do apenso). Não se olvida que, na presente fase, revela-se inviável ampliar ou modificar o conteúdo da condenação, em observância aos limites objetivos da coisa julgada. No que concerne ao índice de correção monetária, a pretensão da impugnante de substituição do INPC pela UFIR/RJ não merece acolhimento. O título executivo determinou expressamente a incidência do INPC, parâmetro que, ademais, foi expressamente reafirmado pelo Juízo no index 524, quando determinada a apresentação de novos cálculos. Por outro lado, não vejo como manter o cálculo inaugural da fase de cumprimento de sentença, elaborado pelos ora impugnados (index 627, do principal), ao computar juros remuneratórios de 6% a.a., mesmo após o desligamento dos participantes do plano. Daí porque, também no index 524, o Juízo determinou que os juros remuneratórios fossem calculados desde a data em que deveria ter ocorrido o crédito, e até a data do desligamento. Os parâmetros delineados pela Juízo foram devidamente observados nos esclarecimentos finais de index 645, quando o perito reconheceu que nos cálculos anteriores havia computado indevidamente juros remuneratórios após o desligamento e promoveu a correspondente exclusão, reduzindo o montante apurado. Conclusão reiterada no index 678. A questão, portanto, encontra-se superada, inclusive porque, em sua última manifestação (index 692), a própria PREVI expressamente concordou com o crédito mínimo e incontroverso de R$ 103.961,47, ressalvando apenas sua insurgência quanto à compensação da DRM. A pretensão de compensação dos valores relativos à Diferença de Reserva Matemática - DRM, contudo, não tem como prosperar. Conforme esclarecido pelo perito nos indexadores 645 e 678, não há, no título executivo, qualquer determinação de apuração ou compensação de DRM, tampouco comando relativo ao abatimento de valores supostamente recebidos pelos autores a título de renda por desligamento . Também não se identifica, na sentença exequenda ou na fase de conhecimento, discussão que autorize a introdução dessa rubrica na liquidação. A pretensão, tal como formulada, não constitui mero ajuste matemático dos valores objeto da condenação, mas importa verdadeira introdução de nova relação de compensação, fundada em elementos estranhos ao comando exequendo, o que não se admite em fase de cumprimento de sentença. A perícia, portanto, corretamente deixou de promover o pretendido recálculo, por ausência de determinação no título executivo, sob pena de indevida extrapolação dos limites fixados. Quanto às despesas processuais, não há razão para afastá-las do cálculo. Observando a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no título executivo, o perito apurou os respectivos valores, sendo que a diferença representada na GRERJ de R$ 8.258,97 se encontra comprovadamente paga no index 674, dos autos principais. Considerando, portanto, o montante final da condenação apurado pelo expert (R$ 340.060,85) e os valores depositados pela PREVI, no total de R$ 444.022,32 (index 774, do principal), verifica-se excesso de execução no importe de R$ 103.961,47, em favor da impugnante, na posição de 25/07/2006, conforme conclusão final do index 678 (fl. 07). Veja-se que o total à disposição do juízo corresponde, precisamente, à soma dos dois aportes realizados pela PREVI. O primeiro de R$ 297.009,66, conforme comprovante de depósito constante do index 618 dos autos principais, e o outro de R$ 147.012,66, conforme comprovante constante do index 662 dos autos principais, totalizando R$ 444.022,32. Montante esse consignado no termo de penhora de index 774 dos autos principais. Dessa forma, reconhece-se o excesso de execução e o consequente crédito da PREVI no valor acima indicado, sem prejuízo da devida atualização, até a efetivo levantamento. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 103.961,47 (data-base de 25/07/2006) e, em consequência, fixar o total da condenação em R$ 340.060,85, na data-base de 25/07/2006 (index 678), dando por cumprida a obrigação pela impugnante e extinto o cumprimento de sentença. Custas processuais rateadas entre as partes, em iguais proporções. Condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o excesso cobrado. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para o processo originário e expeçam-se os competentes mandados de pagamento em favor dos impugnados, no importe de R$ 309.951,88; em favor do respectivo patrono, separadamente, quanto aos honorários (R$ 30.108,97), os devidos acréscimos, e por último em favor da PREVI para levantamento do saldo remanescente. P.R.I.
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