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TRT1 · SEDI-1 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0119929-72.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: PRIME LOJAS EIRELI RÉU: DAISA SOARES PISAO DESTINATÁRIO: PRIME LOJAS EIRELI Tomar ciência da r. decisão ID 058825a, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id 97541cf, interposto pela autora, em 19/06/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 3c4b8de, ocorreu em 11/06/2026, quinta-feira. O recorrente apresentou procuração no Id d6f952a e a ré anexou instrumento de mandato no Id cfb0930 A ré foi dispensada do recolhimento das custas, no valor de R$ 1.671,33, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme o v. acórdão Id 3c4b8de. CONCLUSÃO Inicialmente, observo que ao indicar THIAGO DA COSTA ALVES, como parte, trata-se de mero erro material de digitação e deve-se ler: DAISA SOARES PISAO, parte ré. Admito o recurso ordinário Id 97541cf, interposto pelo autora, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. DAISA SOARES PISAO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PRIME LOJAS EIRELI
TRT1 · SEDI-1 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0119929-72.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: PRIME LOJAS EIRELI RÉU: DAISA SOARES PISAO DESTINATÁRIO: DAISA SOARES PISAO Tomar ciência da r. decisão ID 058825a, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id 97541cf, interposto pela autora, em 19/06/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 3c4b8de, ocorreu em 11/06/2026, quinta-feira. O recorrente apresentou procuração no Id d6f952a e a ré anexou instrumento de mandato no Id cfb0930 A ré foi dispensada do recolhimento das custas, no valor de R$ 1.671,33, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme o v. acórdão Id 3c4b8de. CONCLUSÃO Inicialmente, observo que ao indicar THIAGO DA COSTA ALVES, como parte, trata-se de mero erro material de digitação e deve-se ler: DAISA SOARES PISAO, parte ré. Admito o recurso ordinário Id 97541cf, interposto pelo autora, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. DAISA SOARES PISAO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DAISA SOARES PISAO
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