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0119906-55.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0119906-55.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Efeito suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Tatiany Pontes Requerido(s): Nova Orleans Empreendimentos Ltda. e outros I – A recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, que este Tribunal determine a suspensão das praças designadas para os dias 14 e 15 de setembro de 2026 e dos respectivos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel que afirma integrar patrimônio comum ainda sujeito à partilha, então objeto dos embargos de terceiro em trâmite no juízo de origem. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC) ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça com fundamento na existência de patrimônio litigioso e sem disponibilidade econômica concreta, bem como em suposta atividade profissional sem comprovação de renda efetiva. Afirma existir probabilidade de provimento do recurso especial, especialmente diante da alegada incompatibilidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a realização das hastas públicas antes da apreciação do recurso poderá esvaziar a utilidade prática dos Embargos de Terceiro e do próprio recurso excepcional. Requereu, ao final, a imediata suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel litigioso, até a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). II – Em regra, os recursos especial e extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[3]. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado ao Tribunal de origem conferir, em sede de tutela provisória vinculada a recurso excepcional, efeitos mais amplos ou diversos daqueles que poderiam decorrer do eventual julgamento do próprio recurso. A medida postulada deve guardar estrita correspondência com a tutela recursal pretendida, não se prestando à obtenção de provimento jurisdicional autônomo ou estranho à matéria devolvida à instância superior. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que “a medida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou diferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do Recurso Especial” (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020) (…) 4. Agravo interno provido para o fim de indeferir o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.028.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 10/9/2025). No caso, o recurso especial interposto por Tatiany Pontes tem por objeto a reforma do acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível, que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça nos Embargos de Terceiro nº 0001688-65.2026.8.16.0001, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela recorrente. A tutela provisória ora postulada, contudo, não se destina à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, tampouco visa antecipar os efeitos jurídicos que poderiam decorrer de eventual provimento do Recurso Especial. A recorrente pretende a suspensão das hastas públicas designadas para alienação judicial de imóvel litigioso, cuja constrição decorre de processo executivo autônomo, providência que não guarda relação direta com a controvérsia devolvida à Corte Superior, centrada exclusivamente na discussão acerca dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita. Como se observa, a medida postulada extrapola os próprios contornos objetivos do recurso interposto. Seu deferimento implicaria a concessão, em caráter precário, de tutela jurisdicional autônoma, desvinculada da matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça, circunstância incompatível com a competência atribuída a esta 1ª Vice-Presidência no âmbito do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.[4] Eventual pretensão dessa natureza deve ser deduzida pelos meios processuais adequados, inclusive mediante demanda autônoma ou perante o juízo competente, se assim entender cabível, não sendo possível alcançá-la incidentalmente por intermédio de tutela provisória vinculada ao presente Recurso Especial. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o órgão colegiado fundamentou a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça nas particularidades do caso concreto, consignando a existência de patrimônio relevante sujeito à partilha e de elementos indicativos do exercício de atividade profissional pela recorrente, circunstâncias reputadas suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Tal conclusão, ao menos em exame preliminar, revela consonância com a orientação firmada no Tema 1.178/STJ, e sua modificação demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias consideradas pelo acórdão recorrido. Assim, a pretensão recursal, prima facie, esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.[5] Registra-se, por fim, a existência de pedido de postergação do pagamento das custas para o final da demanda, cuja apreciação permanece pendente perante o juízo de origem. Referida matéria, contudo, não integra a controvérsia submetida a esta Vice-Presidência, tampouco constituiu objeto do Recurso Especial interposto. Em síntese, o pedido formulado não se enquadra nos estreitos limites do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. III – Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão aos autos nº 0119808-70.2026.8.16.0000 Pet. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Art. 1.029. (...). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO (...) PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL (...) NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide nesses casos e por analogia o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD na Pet n. 16.166/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). [5] Sobre o tema: (...) “2. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o indeferimento da gratuidade da justiça foi em razão de patrimônio expressivo a ser partilhado, reconhecendo apenas iliquidez momentânea e, por isso, autorizou o recolhimento das custas ao final, como medida de acesso à justiça. 3. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.171.459/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026). G1V-50

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