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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0119900-32.1998.5.02.0465 RECLAMANTE: SINVALDO APARECIDO ALMEIDA RECLAMADO: FIBRA-SERVICOS DE SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13cf348 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por Priscila Silvia Francisco, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e sua exclusão do polo passivo da execução. Compulsando os autos, verifico que a pretensão não comporta seguimento, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 1. Ausência de Garantia Integral do Juízo O Agravo de Petição, no processo do trabalho, exige a delimitação de valores e, primordialmente, a garantia do juízo, em observância ao princípio da celeridade e da eficácia da execução trabalhista. No caso em tela, observa-se que [citar se a penhora é parcial ou insuficiente para o valor total da execução], o que não satisfaz o requisito da garantia integral da execução. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a ausência de garantia do juízo obsta o conhecimento do recurso. 2. Inadequação da via eleita / Falta de pressuposto recursal Considerando que a recorrente insurge-se contra ato de constrição, a admissibilidade do recurso está condicionada à demonstração de que o valor remanescente é incontroverso ou que a garantia alcançou o patamar necessário para a satisfação do crédito exequendo, o que não se verifica no presente estágio processual. 3. Conclusão Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto, por deserção/ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (garantia do juízo), nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Intime-se a agravante. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executórios. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SILVIA FRANCISCO
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