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0119895-03.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida FLAVIANE SANTOS DA COSTA a pagar à autora LORENA DA ROCHA CANDIDO a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), referente ao mútuo financeiro inadimplido; b) Determinar que sobre o débito incidam os encargos legais decorrentes da mora, observando-se, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária no mesmo período, e, a partir da entrada em vigor da referida lei, o IPCA como índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, observada a metodologia estabelecida em seu § 1º e vedada a cumulação indevida de encargos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação pecuniária por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o proveito econômico obtido por cada parte, fixo-os em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas as seguintes bases de cálculo: I – em favor do patrono da autora, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta à requerida, correspondente ao proveito econômico obtido com o acolhimento do pedido de cobrança; II – em favor do patrono da requerida, 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 10.1 e item 2 desta sentença), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Intimem-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal e o prazo em dobro da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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