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0119865-31.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Turma Recursal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Analisando detidamente os pressupostos de admissibilidade, constato a existência de óbice processual que impede o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não efetuou o recolhimento integral das despesas legais, ou seja, preparo e custas, conforme preceitua o art. 30 da Lei Estadual nº 6.646/2023, que dispõe sobre o Regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. No caso em tela, o requerente sequer procedeu com o pedido de concessão de gratuidade de justiça, seja na petição inicial, perante o juízo a quo, ou em sede de recurso inominado, deixando de adimplir o preparo e custas processuais. Outrossim, no microssistema dos Juizados Especiais, a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC não encontra aplicação. O regramento da Lei nº 9.099/95 é específico e mais restritivo, não admitindo a concessão de prazo para sanar a omissão ou insuficiência do preparo, o qual deve ser efetuado e comprovado integralmente no prazo peremptório de 48 horas, sob pena de deserção imediata. Nesse sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE preleciona que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível em razão de sua deserção. Custas e honorários pela parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme Enunciado 122 do FONAJE. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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