Publicações do processo

0119854-59.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119854-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0119854-59.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): KCS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA KELLY CRISTINA SOARES PAULO HENRIQUE LOPES FERREIRA SENA Agravado(s): GUERRA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL, AINDA QUE INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após oportunizar a complementação da documentação, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2. A parte agravante sustenta a existência de hipossuficiência financeira e requer a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postula o diferimento ou o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se: i) se a parte agravante comprovou os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça; e ii) se, não reconhecida a hipossuficiência, é cabível o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.2. A existência de seis veículos vinculados aos agravantes, inclusive cavalo mecânico DAF/XF FTT 530 SSC, ano/modelo 2024, revela patrimônio de expressivo valor econômico, incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as custas processuais. 3.3. A alegação de que parte da frota está vinculada à atividade empresarial não afasta a relevância do patrimônio identificado nem os encargos decorrentes de sua manutenção. 3.4. O pagamento mensal de aproximadamente R$ 4.175,00 de aluguel residencial e a utilização de limite de cheque especial não comprovam, por si sós, incapacidade financeira para o recolhimento das custas. 3.5. A ausência de faturamento em determinado período e a alegada paralisação das atividades empresariais também não demonstram, isoladamente, incapacidade financeira, especialmente diante da existência de patrimônio considerável, ainda que indisponível. 3.6. Não comprovados de forma suficiente os requisitos para a gratuidade da justiça, deve ser mantido o indeferimento do benefício. 3.7. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais que devam ser adiantadas pela parte. Consideradas as circunstâncias financeiras demonstradas nos autos, mostra-se cabível o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça e, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração dos pressupostos legais, podendo a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência ser afastada por elementos concretos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. 2. A existência de patrimônio considerável, ainda que indisponível, constitui elemento relevante para a aferição da capacidade econômica e pode afastar a alegação de hipossuficiência. 3. Indeferida a gratuidade da justiça, é possível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 7º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0003826-05.2026.8.16.0001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 05.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.451.003/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024; Súmulas 481 e 568/STJ. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KCS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA., KELLY CRISTINA SOARES e PAULO HENRIQUE LOPES FERREIRA SENA contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0028910-45.2026.8.16.0021 que, após oportunizar a complementação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os agravantes que fazem jus ao benefício, alegando estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Defendem que os documentos apresentados demonstram a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e impugnam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para o indeferimento da benesse. Requerem a reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postulam o diferimento ou o parcelamento das custas processuais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A insurgência volta-se contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo recursal encontra-se dispensado, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma normativo. Conforme disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator monocraticamente poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, razão pela qual passo a julgar monocraticamente o presente recurso. A situação em apreço comporta julgamento de plano pelo Relator. Considerando que o agravado sequer foi citado na demanda de origem, a relação jurídico-processual ainda não se perfectibilizou (ausência de triangulação processual). Nessas circunstâncias, é desnecessária a prévia intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões, haja vista a manifesta ausência de prejuízo processual ao réu, entendimento este sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 568 do STJ e referendado pela jurisprudência desta Corte. A controvérsia recursal restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção pode ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Embora os agravantes sustentem que a decisão agravada teria se fundamentado exclusivamente na existência de veículos registrados em seus nomes e no pagamento de aluguel residencial pela agravante Kelly Cristina Soares, a alegação não encontra amparo na análise dos autos. O Juízo de origem oportunizou a complementação da documentação apresentada e procedeu à análise dos elementos efetivamente produzidos pelos próprios requerentes, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de prova suficiente da alegada incapacidade financeira. A decisão, portanto, não decorreu de uma presunção abstrata de capacidade econômica extraída de simples registros patrimoniais, mas da constatação concreta de circunstâncias incompatíveis com a condição de hipossuficiência invocada. Com efeito, a consulta realizada ao sistema RENAJUD revelou a existência de seis veículos vinculados aos agravantes, dentre os quais bens de elevado valor econômico, incluindo um cavalo mecânico DAF/XF FTT 530 SSC, ano/modelo 2024. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se trata de patrimônio constituído exclusivamente por bens antigos e desprovidos de valor comercial relevante. A presença de veículo de fabricação recente constitui elemento concreto apto a demonstrar capacidade patrimonial incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Além disso, ainda que parte da frota esteja vinculada à atividade empresarial desenvolvida pelos agravantes, tal circunstância não afasta a conclusão adotada na decisão recorrida. A manutenção da propriedade de múltiplos veículos pressupõe a assunção contínua de obrigações patrimoniais relacionadas a tributos, taxas, seguros, licenciamento e despesas de conservação, encargos que demandam disponibilidade financeira para sua regular manutenção. Assim, a existência desse patrimônio não apenas representa valor econômico relevante, mas também evidencia a capacidade dos agravantes de suportar despesas ordinárias incompatíveis com a situação de insuficiência financeira alegada. Também não procede a afirmação de que o dispêndio mensal com aluguel residencial não pode ser considerado como elemento indicativo da condição econômica da agravante Kelly Cristina Soares. Embora a despesa com moradia seja inerente à subsistência de qualquer indivíduo, o valor aproximado de R$ 4.175,00 (quatro mil cento e setenta e cinco reais) mensais destinado ao pagamento do aluguel revela padrão financeiro incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas de distribuição dos autos de embargos à execução. No mesmo sentido, a utilização de limite de cheque especial e a existência de saldos devedores em contas bancárias não constituem, por si só, prova inequívoca de hipossuficiência econômica. Os documentos apresentados demonstram apenas que os agravantes se utilizam de linhas de crédito para manutenção de suas despesas correntes, circunstância que pode decorrer das escolhas financeiras e do padrão de vida adotado, não sendo suficiente para comprovar a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Igualmente não merece acolhimento a argumentação deduzida em favor da agravante pessoa jurídica KCS Comércio e Transporte Ltda. Embora tenha sido apresentada documentação indicando ausência de faturamento no período analisado e paralisação das atividades empresariais, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso porque a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova concreta e robusta da incapacidade financeira, não bastando a mera demonstração de redução ou interrupção momentânea das atividades empresariais. No caso, os documentos apresentados revelam apenas a inexistência de faturamento em determinado exercício, sem afastar os elementos patrimoniais constatados nos autos, notadamente a existência de veículos de elevado valor econômico vinculados aos agravantes. Ademais, a alegada paralisação das atividades da empresa não afasta a circunstância de que o acervo patrimonial identificado permanece apto a evidenciar capacidade econômica incompatível com a excepcional dispensa do recolhimento das custas. Desse modo, a documentação juntada não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura, a impossibilidade de suportar os encargos processuais exigida pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a 18ª Câmara Cível deste Tribunal entende que a alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando presentes elementos patrimoniais incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Vejamos: AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E REPRESENTANTE. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DE BLOQUEIOS JUDICIAIS E PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL, AINDA QUE INDISPONÍVEL, QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. MERA DECLARAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoas jurídicas e seu representante, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, em razão de bloqueios judiciais e paralisação das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita deve ser deferido às partes, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar essa situação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples alegação de bloqueios judiciais e a paralisação das atividades não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração efetiva da incapacidade de suportar as custas processuais. O patrimônio considerável dos agravantes, mesmo que indisponível, demonstra capacidade financeira incompatível com a caracterização de hipossuficiência. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstrar de forma inequívoca a necessidade de gratuidade da justiça, não bastando a mera declaração de pobreza. A ausência de documentos que comprovem a real situação econômica dos agravantes impede o deferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024;Súmula 481 do STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003826-05.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.05.2026) Cumpre ressaltar que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional destinada àqueles que efetivamente demonstram não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua atividade econômica. Não se presta a beneficiar partes que, embora enfrentem dificuldades financeiras, mantêm patrimônio relevante, assumem despesas expressivas e deixam de produzir prova segura acerca da impossibilidade concreta de recolhimento das custas. Nesse contexto, incumbia aos agravantes demonstrar de forma robusta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, ônus do qual não se desincumbiram de forma eficaz. Por outro lado, o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais merece acolhimento. Embora não esteja comprovada a incapacidade financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, os documentos apresentados revelam circunstâncias que recomendam a adoção de medida apta a viabilizar o acesso à jurisdição sem afastar o dever de recolhimento das despesas processuais. Com efeito, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o parcelamento das despesas processuais que devam ser adiantadas pela parte, constituindo mecanismo destinado a compatibilizar o acesso à justiça com a obrigação de custeio da atividade jurisdicional. Nessa perspectiva, considerando as particularidades do caso concreto e a documentação financeira juntada aos autos, mostra-se razoável autorizar o recolhimento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Desse modo, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de demonstração dos requisitos legais para a concessão do benefício. Não obstante, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, como medida apta a viabilizar o acesso à jurisdição sem afastar o dever de recolhimento das despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para autorizar o recolhimento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mantida, no mais, a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão monocrática, para o regular prosseguimento do feito. Considerando a ausência de citação do agravado na ação originária, dispenso a sua intimação para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Magistrado

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.