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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0119815- 62.2026.8.16.0000ED, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: SUPERMERCADO UNIMAX LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão unipessoal proferida por este relator nos autos de agravo de instrumento nº 0107362-35.2026.8.16.0000A (mov. 11.1-AI), por meio da qual não se conheceu do recurso. Inconformada, Supermercado Unimax Ltda. sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto a inutilidade do julgamento diferido. Segundo diz, a decisão embargada não enfrentou “o argumento específico de que a possibilidade formal de apreciação posterior da matéria não necessariamente preserva a utilidade dessa apreciação quando os atos instrutórios potencialmente afetados já tiverem sido realizados”. Manifestaquanto à necessidade de delimitação da extensão do não conhecimento do recurso. Requer o acolhimento dos aclaratórios (mov. 1.1-ED). 2. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração que a irresignação da embargante tem como objetivo, na verdade, a rediscussão da matéria. Após o exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, concluiu este relator pelo não conhecimento do recurso, máxime porque as questões postas em discussão (correção de erro material em decisão de saneamento e organização do processo e determinação do ônus da prova de forma fixa) versam sobre situação que, no caso dos autos, não dá ensejo à possibilidade de interposição de agravo de instrumento É que a atual legislação processual restringiu as hipóteses de cabimento do recurso e instituiu rol de decisões interlocutórias que são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC). Ao contrário do alegado pela embargante, fez-se constar na decisão embargada os motivos pelos quais não se verifica a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e tampouco a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, como se vê (mov. 11.1-AI): No caso dos autos, contudo, não se verifica a urgência e/ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a permitir a sua recorribilidade imediata por meio deste recurso de agravo de instrumento.Os argumentos da peça recursal não convencem quanto ao potencial lesivo da decisão recorrida, para efeito de uma definitiva e adequada prestação jurisdicional. É importante destacar que, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, é o juiz quem preside o processo e a produção de provas no seu curso. Não se vislumbra, aqui, qual seria o prejuízo imediato acarretado à parte agravante pelo julgamento do feito levando em conta as provas já acostadas aos autos e as que ainda serão produzidas. Registre-se que o conteúdo da sentença a ser posteriormente prolatada pode lhe ser favorável. De qualquer sorte, caso contrária aos seus interesses, e entendendo a parte agravante que tal se deu em virtude da falta de provas, terá ela assegurado o direito de interpor recurso de apelação e pleitear que o Tribunal conheça da insurgência, preliminarmente, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando, pois, que a pretensão da parte agravante é a reforma da decisão que aplicou a regra geral e estática do ônus da prova prevista no caput do artigo 373 do Código de Processo Civil, e que tal hipótese, além de não estar prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (o que não se confunde com o inciso XI, do artigo 373, CPC), não justifica a mitigação admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe. Estão absolutamente claros na decisão embargada os motivos pelos quais o recurso não foi conhecido, mercê de sua fundamentação.O dever de fundamentação exige a apreciação das questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão julgador resposta específica a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. Registre-se, a propósito, que [...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ REsp nº 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). A decisão embargada, portanto, adotou fundamentação suficiente, coerente e compatível com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não se verifica vício capaz de ensejar a modificação do julgado. Nota-se, portanto, que a recorrente pretende, por meio do presente recurso a rediscussão da matéria, e não apenas sanar eventuais imperfeições da decisão. Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. Inexistindo, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, cumpre rejeitar os embargos.3. Por essas razões, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, o que também faço monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator