Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por IGOR LUCAS AZEVEDO FERREIRA em desfavor de Ifood.com Agencia de Restaurantes Online, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o Requerente que exercia atividade de entregador parceiro da plataforma da Requerida, da qual dependia para seu sustento, e que, em 23 de fevereiro de 2026, teve sua conta definitivamente bloqueada, sob alegação genérica de violação dos Termos de Uso. Sustenta que não obteve esclarecimentos adequados pelas vias administrativas. Requer a reativação da conta, o pagamento de lucros cessantes de R$ 160,00 diários e indenização por danos morais de R$ 10.000,00
Decisão inicial em mov. 6.1.
Contestação em mov. 12.1 onde, no mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, sob a justificativa de que houve motivos hábeis ao descadastramento do Requerente. Assim, ante os fundamentos postos em contestação, a Requerida pleiteou a improcedência total dos argumentos apresentados em sede inicial.
Decisão saneadora e de organização do processo proferida em mov. 19.1 rejeitou as preliminares suscitadas pela Requerida, declarou a incidência das regras consumeristas e determinou a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Na mesma oportunidade, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A Requerida manifestou-se em mov. 25.1, informando que não possuía mais provas a produzir e reiterando os termos de sua contestação. O Requerente silenciou, operando-se a preclusão.
Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença.
Os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo à análise das questões prévias ao mérito.
Do julgamento antecipado da lide:
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que se o juiz se convence da desnecessidade da prova, e da presença de elementos hábeis a decidir a questão, tem ele a faculdade de antecipar o julgamento, evitando procedimentos inúteis ou prescindíveis.
Assim, cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova e, afigurando-se presentes, ao julgador, os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, até porque realizada de forma antecipada prestigia o princípio constitucional da duração razoável do processo, cabendo ao Poder Judiciário o seu devido cumprimento.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Amazonas já decidiu que:
[ ] o julgamento antecipado da lide é um instituto de direito processual perfeitamente manejável, condicionado, é claro, à presença de determinados requisitos; Apesar de o instituto ser um efetivo meio de se instrumentalizar a celeridade processual e a consequente duração razoável do processo, não se pode utilizá-lo indiscriminadamente. Ao revés, deve haver certa cautela e parcimônia, de sorte a não atropelar outras garantias de igual relevância, como o devido processo legal e o contraditório (Apelação nº. 0211949-66.2011.8.04.0001 - Manaus. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 21/06/2015. Data de publicação: 23/06/2015).
Da suposta existência de ato ilícito inerente ao cancelamento unilateral de conta e da obrigação de fazer inerente ao recadastramento do Autor:
Na ação, o Requerente assevera que após considerável período prestando serviços através do aplicativo IFOOD, houve o seu descredenciamento inesperado e unilateral, sem qualquer justificativa.
Ao perpassar pela contestação apresentada pela Requerida, a tese aventada para justificar a desativação do cadastro do Requerente se escora na suposta existência de justo motivo para a desativação da conta.
Observo que a Requerida em momento algum logrou demonstrar que o Requerente deixou de cumprir com o disposto nos termos e condições de uso da plataforma.
De fato, em se tratando de relação contratual entre particulares, o princípio da liberdade de contratar deve ser respeitado, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário empreender cautela na análise de casos similares, evitando o quanto possível ingerência indevida no livre exercício da atividade econômica, este de estatura constitucional (artigo 170 da Constituição Federal).
Nesse contexto, incumbia à plataforma certificar-se dos dados precisos capazes de viabilizar a verossimilhança das alegações, não passando despercebido que o Requerente buscou esclarecimentos acerca do episódio repentino junto à Requerida, sem que fosse apresentada qualquer justificativa para a sua exclusão da plataforma, impossibilitando qualquer meio de defesa hábil para rever a situação vivenciada, oportunidade a qual deveria ter sido concedida, a par da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (concessão do contraditório e ampla defesa), conforme o art. 5º, da CF/88.
Frise-se que não se está a desconsiderar os termos e condições aceitos pelo Requerente quando do seu cadastramento na plataforma, mas ao fato de que, no caso concreto, tem-se que não houve qualquer ilegalidade da mesma no tocante à política de uso, mas sim que o seu desligamento da plataforma ocorreu tão somente em virtude de suposto indicativo de descumprimento da referida política não devidamente comprovado.
Assim, tem-se que o motorista não pode ser surpreendido ao ser vítima de exclusão desmotivada, uma vez que isso implica em frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais.
Deveras, a reintegração do Requerente à plataforma de serviços da Requerida é cogente.
Da indenização a título de danos morais:
Para a caracterização da responsabilidade civil é exigível a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa em sentido lato, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia.
Assim, quanto ao dano moral, reputa-se que ele se caracteriza quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante.
No caso em apreço, entende-se que o dano moral restou presente, porquanto houve o repentino descredenciamento do Requerente da plataforma sem prévio aviso e, precipuamente, sob a fragilidade das provas apresentadas, ultrapassando, destarte, o mero dissabor, pois, atinge a honra e dignidade da colaboradora.
Acerca do arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral, é preciso atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito.
Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso.
Assim, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) soa razoável, por mitigar o dano adequadamente, sem perder o efeito pedagógico necessário para reprimir com equidade a conduta da Requerida, mormente porque houve o descredenciamento inesperado de sua atividade laboral, sob justificativa não comprovada concretamente.
Tal montante fora fixado em razão do fato de que o Requerente auferia alta rentabilidade em decorrência do labor desempenhado junto ao aplicativo, fato que demonstra ser a atividade principal exercida pelo Requerente, o que agrava os danos sofridos, merecendo pairar sobre o bem jurídico um grau de proteção mais elevado a ser conferido pelo Poder Judiciário.
Dispositivo
Ex positis e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo que JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento proposta por IGOR LUCAS AZEVEDO FERREIRA em desfavor de Ifood.com Agencia de Restaurantes Online, para:
a) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência outorgada em mov. 6, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à Requerida de manter ativo e desbloqueado o cadastro do Requerente IGOR LUCAS AZEVEDO FERREIRA na plataforma do iFood, sob as penas cominatórias anteriormente fixadas;
b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) no valor correspondente a média dos últimos 03 (três) meses de rendimentos auferidos pelo Requerente junto à plataforma anteriores à data da sua exclusão, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (descredenciamento do Requerente), conforme a Súmula 43 do STJ;
b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante esse que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde logo fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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