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0119794-86.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119794-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0119794-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Agravante(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Agravado(s): PATRIA RENDA URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 29.641.226/0001-53) Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700 10° andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-000 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, que deferiu o pedido de levantamento do alvará pleiteado pelo impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 0004318-95.2020.8.16.0004 (mov. 147.1). Trata-se de pedido de levantamento de alvará formulado pela parte impetrante, em razão do depósito vinculado à exigência de ITBI. Conforme se verifica dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o recurso de apelação (mov. 31.1), deu-lhe provimento para conceder a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de recolher o ITBI com base no valor real do negócio constante do instrumento societário, diante da ausência de instauração de procedimento administrativo fiscal nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. O acórdão constitui título judicial certo e eficaz, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, tampouco de determinação de sobrestamento do feito. Afastado o fundamento jurídico da exigência tributária que deu ensejo ao depósito, inexiste óbice ao levantamento do valor, o qual decorre diretamente da decisão colegiada. Diante disso, DEFIRO o pedido de levantamento do alvará, autorizando a liberação do valor depositado em favor da parte impetrante. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) O agravado impetrou mandado de segurança preventivo com o fito de viabilizar a lavratura de escritura pública e o respectivo registro imobiliário para transferência da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 5.090 perante o 2º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.1). A referida operação decorreu de desincorporação de patrimônio por redução de capital social da sociedade Dunkirk Empreendimentos e Participações S.A. em favor do Fundo impetrante (mov. 1.3); b) O impetrante sustentou que o Fisco Municipal teria arbitrado a base de cálculo do ITBI em patamar excessivo, fixando o valor venal de referência em R$ 38.083.700,00 na guia originária emitido no exercício de 2020 (mov. 1.6). Diante disso requereu a autorização para recolher o tributo sobre o valor constante de ata societária preliminar de 04/12/2019, correspondente a R$ 11.438.883,95 (mov. 1.3), ou, subsidiariamente, sobre o valor venal do IPTU de 2020, fixado em R$ 24.900.400,00 (mov. 1.7); c) Após o indeferimento do pedido liminar (mov. 13.1), o impetrante efetuou, em 23/03/2021, o depósito judicial integral da quantia de R$ 1.024.253,10 (mov. 46.1 e 46.2), correspondente ao montante integral que foi exigido em guia atualizada de 2021 tendo como base de cálculo o valor de R$ 37.935.300,00 (mov. 46.2), obtendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (mov. 50.1); d) No título translativo e no correspondente assentamento registral público, as partes declararam e fixaram expressamente o valor da transação imobiliária em R$ 24.900.400,00 (vinte e quatro milhões, novecentos mil e quatrocentos reais), outorgando mútua e plena quitação (mov. 1.4); e) Sobreveio sentença denegando a segurança em primeiro grau. Posteriormente, em sede de recurso de apelação, foi concedida a segurança para reconhecer o direito do impetrante de recolher o ITBI com base de cálculo no valor real do negócio constante no instrumento societário, tendo o acórdão transitado em julgado em 28/02/2025 (mov. 123); f) Baixados os autos à origem, o Município de Curitiba requereu a expedição de alvará para levantamento de valores no importe de R$ 672.310,80 mediante aplicação da alíquota legal de 2,7% sobre a base de cálculo efetiva de R$ 24.900.400,00, exatamente correspondente ao negócio jurídico entabulado e registrado no R-23 da Matrícula nº 5.090 (mov. 131.1); g) O impetrante peticionou afirmando que considerando o valor da operação no montante de R$ 11.438.883,95, o ITBI devido é de R$ 308.849,87, tendo em vista a alíquota de 2,7% (mov. 132.1); h) O Município de Curitiba informou ter expedido o ofício 04-074209/2025 ao setor competente, a fim de confirmar o valor do ITBI. Houve expedição de nova guia, com o mesmo valor (mov. 145.1); i) Não obstante a clareza dos elementos registrais e a perfeita conformação da guia fiscal municipal ao título executivo judicial, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida (mov. 147.1), deferindo integralmente o levantamento postulado pelo impetrante. Na sequência, foi expedido o Alvará Eletrônico nº 4939412026 (mov. 154.1), com o efetivo saque de valores da conta judicial (mov. 155.0), ensejando a presente insurgência recursal. Por fim, requer a concessão da antecipação de tutela, para o fim de determinar a intimação do agravado para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à restituição e o redepósito em conta judicial vinculada ao feito de origem da quantia indevidamente levantada a maior, no montante histórico de R$ 363.460,93, acrescido dos rendimentos da conta de depósito judicial, sob pena de constrição judicial via Sisbajud e aplicação de multa cominatória. Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Para a concessão da almejada antecipação de tutela recursal, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e dos artigos 300, 1.019, I e 995, § único do CPC. Em análise das ponderações da parte agravante, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela almejada. Explica-se. Conforme consta nos autos, o Agravante alega que o levantamento de valores depositados em conta judicial a título de ITBI foi superior àquele efetivamente devido ao impetrante, pois o negócio jurídico que efetivamente transferiu a propriedade do imóvel foi registrado pelo valor de R$ 24.900.400,00, sobre o qual incide o ITBI de R$ 672.310,80. Afirma que, embora o impetrante tenha pretendido o levantamento com base no valor anterior de 11.438.883,95, este correspondia a mera estimativa constante de ata societária, posteriormente superada pela escritura pública e pelo registro imobiliário. Por fim, sustenta que houve levantamento de valores superiores ao devido, razão pela qual requer o redepósito da quantia levantada indevidamente, bem como a reforma da decisão agravada. Pois bem. No presente caso, o acordão proferido em sede de recurso de apelação (mov. 31.1 – autos recursais), reconheceu o direito da impetrante de recolher o ITBI com base no valor real do negócio constante no instrumento societário. Posteriormente, a transferência definitiva do imóvel foi formalizada por escritura pública e registrada em matrícula, na qual consta o valor de R$ 24.900.400,00 (mov. 1.2 – autos de agravo de instrumento). Com efeito, a guia fiscal apresentada no mov. 145.2 considerou justamente o valor mencionado acima como base de cálculo e apurou o ITBI em R$ 672.310,80, enquanto a parte agravada, com fundamento no valor estimado no instrumento societário de R$ 11.438.883,95, obteve a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 715.403,23 (mov. 154.1). Assim, neste juízo inicial e sumário, verifica-se que há uma divergência de valores que não foi esclarecida pela r. decisão agravada. Esta apenas deliberou sobre o levantamento em favor da agravada, mas não deliberou sobre essa divergência entre os valores apresentados pelo contribuinte e pelo Fisco. Assim, diante de tais circunstâncias, vislumbra-se o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, especificamente porque a r. decisão agravada não analisou as razões apresentadas pelo recorrente a respeito do valor efetivamente tomado como base de cálculo, se R$ 11.438.883,95 ou R$ 24.900.400,00. 3. Assim, analisados os argumentos trazidos nas razões recursais, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal. 4. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC). 5. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC). 6. Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC. 7. Intimem-se. 8. Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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