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0119766-90.2009.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0119766-90.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARQUES MATOS EXECUTADO: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA MARQUES MATOS em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Na fase de conhecimento, foi deferida tutela antecipada para assegurar à promovente tratamento de ablação por radiofrequência de tumor hepático, tendo a promovida efetuado depósito judicial no valor de R$:18.600,00, destinado ao cumprimento da obrigação de fazer. Posteriormente, em sentença proferida em 19/05/2020, os pedidos foram julgados procedentes, confirmando-se a tutela provisória e condenando-se a promovida ao pagamento de R$:10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, estes em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com reversão ao FAADEP. A sentença transitou em julgado em 20/07/2020. Consta, todavia, que a autora faleceu em 24/10/2010, não tendo ocorrido habilitação de sucessores. Em 2023, a Defensoria Pública requereu o cumprimento do título especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, apurados em R$:3.269,43, sendo a executada intimada na forma do art. 523 do CPC. A Unimed comprovou o pagamento integral e tempestivo da verba em 27/10/2023, diretamente ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - FAADEP. Por decisão anterior, considerando o falecimento da autora e a consequente insubsistência da obrigação de fazer, foi determinado o levantamento, em favor da Unimed Fortaleza, do depósito de R$:18.600,00 realizado para cumprimento da tutela, acrescido dos rendimentos correspondentes. A transferência, contudo, ainda não foi efetivada em razão da dificuldade de localização da atual conta bancária na qual se encontram os recursos. Após diligências junto às instituições financeiras, a Caixa Econômica Federal informou não ter localizado conta judicial mediante consulta pelo número do processo. Intimada, a Defensoria Pública requereu, no ID. 201944780, a manifestação da Unimed acerca da informação. É o relatório. Decido. A providência requerida não se mostra necessária neste momento. Isso porque os próprios autos contêm elementos suficientes para individualização e rastreamento do depósito judicial, não havendo utilidade em nova intimação genérica da Unimed para manifestação sobre resposta bancária que apenas informa não ter sido localizada conta pelo número atual do processo. Com efeito, o comprovante bancário já juntado demonstra que o depósito originário foi objeto de resgate e transferência entre instituições financeiras. O documento informa: protocolo de resgate nº 00000000003649156; processo identificado como 119766902009; Alvará nº 117/2011-873; data do alvará: 20/04/2011; data do resgate: 16/05/2011; valor do capital: R$:18.600,00; rendimentos então apurados: R$ 1.727,26; valor líquido transferido: R$ 20.327,26; conta originária nº 3400132382968; autenticação eletrônica A523D2C0CEFECB88; transferência, em 19/05/2011, para o Banco do Nordeste do Brasil, agência 0152, conta nº 00000011298-7, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A Secretaria de Finanças do Tribunal, por sua vez, informou que os depósitos judiciais anteriormente custodiados pelo Banco do Brasil e pelo Banco do Nordeste foram posteriormente migrados para a Caixa Econômica Federal, esclarecendo que, para identificação da conta atual, seria necessária a indicação do ID do depósito de origem ou o encaminhamento dos respectivos comprovantes bancários. Verifica-se, assim, que as diligências posteriores não esgotaram adequadamente a providência, pois a pesquisa realizada pela Caixa limitou-se ao número atual do processo, embora já estejam disponíveis nos autos os elementos individualizadores do depósito e de sua posterior transferência ao Banco do Nordeste. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de simples intimação da Unimed Fortaleza para manifestação acerca do ID. 173441559, por se tratar de providência que não contribuirá para a localização do depósito já individualizado nos autos. 2. RECONHEÇO que os honorários sucumbenciais objeto do cumprimento instaurado pela Defensoria Pública, no valor de R$:3.269,43, foram integralmente satisfeitos mediante pagamento realizado diretamente ao FAADEP em 27/10/2023. 3. CONSIGNO que a obrigação de fazer relativa ao tratamento médico não mais subsiste, em razão do falecimento da beneficiária, questão já decidida anteriormente. 4. DETERMINO à Secretaria que expeça novo ofício à Caixa Econômica Federal, com cópia integral do comprovante bancário de resgate/transferência juntado aos autos, deixando de limitar a pesquisa ao número do processo e fazendo constar expressamente todos os seguintes elementos para rastreamento do depósito: a) processo originário nº 0119766-90.2009.8.06.0001, também identificado no documento bancário como 119766902009; b) valor originário de R$ 18.600,00; c) conta originária nº 3400132382968; d) protocolo de resgate nº 00000000003649156; e) Alvará nº 117/2011-873, de 20/04/2011; f) resgate realizado em 16/05/2011; g) transferência efetivada em 19/05/2011, no valor então líquido de R$ 20.327,26; h) Banco do Nordeste do Brasil, agência 0152, conta nº 00000011298-7, titular Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; i) autenticação eletrônica nº A523D2C0CEFECB88. 5. No mesmo expediente, deverá a Caixa informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a conta judicial que atualmente recebeu os recursos decorrentes da migração da conta acima identificada, o respectivo ID bancário e o saldo atualizado existente, possibilitando o cumprimento do alvará já expedido em favor da Unimed Fortaleza. 6. SIMULTANEAMENTE, oficie-se ao Banco do Nordeste do Brasil e à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, encaminhando-se o mesmo comprovante, para que informem o histórico da conta nº 00000011298-7, agência 0152, especialmente a identificação da conta de destino por ocasião da migração dos depósitos judiciais para a Caixa Econômica Federal, inclusive eventual ID, número de transferência, conta de destino ou outro dado técnico apto à localização do numerário. 7. Localizados os recursos, CUMPRA-SE, sem necessidade de nova decisão sobre matéria já apreciada, a determinação de levantamento em favor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., CNPJ nº 05.868.278/0001-07, observando-se o saldo efetivamente existente e os dados bancários já informados nos autos, com certificação do cumprimento. 8. Caso alguma instituição financeira informe impossibilidade de localização, a resposta deverá indicar expressamente a pesquisa realizada a partir de cada um dos identificadores acima descritos, não bastando resposta fundada exclusivamente na inexistência de conta vinculada ao número atual do processo. 9. Após a efetiva transferência e juntada do respectivo comprovante, certifique-se o cumprimento das obrigações atualmente submetidas a esta fase executiva e façam-se os autos conclusos para apreciação da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

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