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0119760-37.2020.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0119760-37.2020.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0119760-37.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00634751 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CAIO DE SOUZA DUARTE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Imputação de tráfico de drogas. Absolvição. Apelação interposta pelo Ministério Público. Os fundamentos inseridos no capítulo ¿razões de decidir¿ (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. O apelo ministerial persegue a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A despeito da relevância do conjunto indiciário apresentado, na espécie não se comprovou, estreme de dúvidas, a versão restritiva veiculada pela denúncia. 4. A imputação acusatória narrou que policiais militares estavam em patrulhamento no bairro Inema e abordaram o menor Erick, que trazia consigo certa quantidade de maconha. Durante a abordagem e na delegacia, o adolescente revelou que havia comprado a droga com Silas e que este atuava juntamente com o ora acusado.5. Ato contínuo, o menor também revelou ter visto o réu esconder drogas embaixo de um pontilhão próximo à praça do Inema. Ao procederem ao local, os agentes encontraram os entorpecentes (15,6g de maconha, acondicionadas em 16 unidades). 6. Durante o trajeto para a Delegacia, os policiais avistaram o acusado sentado no banco de uma praça, oportunidade em que o abordaram e ele, supostamente, teria assumido a propriedade dos materiais apreendidos, admitindo vender drogas eventualmente com Silas, o qual seria o proprietário de parte desses entorpecentes arrecadados. 7. À míngua de elementos contrários, com produção a cargo do MP (CPP, art. 156), não se evidenciou claramente o envolvimento do réu no crime de tráfico de drogas. 8. Muito embora o acusado tenha externado confissão em sede policial, em juízo, exerceu o direito ao silêncio, não confirmando tal versão.9. O acusado foi abordado em local público diverso ao das drogas e não foi flagrado em atos típicos de comercialização, tampouco estava sendo monitorado ou investigado previamente. Também não se arrecadou, em seu poder, qualquer instrumento ou material que comumente se associa à prática do tráfico, como balança de precisão, grande quantidade de dinheiro, anotações, embalagens ou qualquer outro elemento paralelo de incriminação.10. A testemunha Erick, a seu turno, também não prestou depoimento em juízo, eis que não foi localizado, tendo o MP desistido de sua oitiva, inexistindo, portanto, confirmação de sua versão prestada anteriormente em sede policial. 11. Em juízo, os policiais admitiram que o réu foi abordado sem nada de ilícito em uma praça pública. 12. Não se mostra crível que uma pessoa abordada e detida nessas condições, teria espontaneamente confessado seu envolvimento com o tráfico local.13. Não há elementos concretos que permitam atribuir ao réu a propriedade e posterior venda das substâncias entorpecentes apreendidas. A droga estava escondida próxima a uma praça pública e foi encontrada pelos policiais Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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