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0119746-30.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119746-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0119746-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Agravante(s): LILIAN ROSE MARY CARVALHO LUMERTZ Agravado(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e suspensão da execução, nos autos de Declaratória de Inexistência de Débito e Etc. nº 0007802-54.2025.8.16.0000, prolatada da seguinte forma: “(...) 1. Não apresentada pelo réu documentação acerca de sua situação financeira, em que pese o prazo concedido, indefiro a assistência judiciária pretendida. (...)”. A agravante sustenta que a decisão vergastada se apoiou unicamente no extrato de empréstimos consignados, o qual traria como referência o salário bruto do benefício previdenciário, sem considerar os descontos e a efetiva disponibilidade financeira da recorrente. Aduz perceber, líquidos, proventos previdenciários no importe de R$ 2.421,01, montante que, somado às despesas ordinárias com energia elétrica, água, medicamentos e empréstimos pessoais, inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defende que a concessão da gratuidade prescinde de comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do CPC, e que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do mesmo diploma, somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário, os quais entende ausentes nos autos. Ao final, postula seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Nesta sede de cognição sumaríssima, porque se trata da discussão central do apelo, determino que se anote a dispensa do preparo. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que, nesta sede de cognição sumária, não se fazem presentes. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo, ao ser instado a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, não o indeferiu de plano, tampouco se valeu de presunção genérica de capacidade financeira. Ao revés, observou rigorosamente o iter procedimental determinado pelo Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, oportunizando à parte autora, ora agravante, a apresentação de documentação idônea a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante determinação exarada no mov. 37.1, que expressamente consignou a necessidade de juntada de declaração de imposto de renda e de balanço financeiro recente. Somente diante da inércia da parte em atender à diligência determinada é que sobreveio o indeferimento do benefício, tal como registrado no mov. 44.1, que consignou expressamente a ausência de apresentação, pelo interessado, da documentação acerca de sua situação financeira, não obstante o prazo concedido para tanto. Nesse contexto, a decisão agravada não padece de vício de fundamentação ou de precipitação, na medida em que precedida de oportunidade regular de comprovação, não exercida pela parte interessada no momento processual próprio. Quanto à documentação ora acostada com as razões recursais, notadamente o extrato de pagamento de benefício previdenciário, não pode ser objeto de exame por este Relator neste juízo de cognição sumária, porquanto não contemporânea à prolação da decisão agravada, tratando-se de elemento não submetido à apreciação do Juízo a quo no momento em que este exerceu o seu mister. Admitir-se a análise de prova documental produzida e apresentada exclusivamente nesta instância recursal, sem que tenha sido antes submetida ao crivo do julgador de primeiro grau, implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, subtraindo do Juízo a quo a possibilidade de sobre ela se manifestar e, se o caso, reconsiderar a decisão à luz do novo elemento probatório. Nesse sentido, é o entendimento já externado por esta Corte em casos análogos: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CARTEIRAS DE TRABALHO SEM REGISTRO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES COMO AUTÔNOMO E PENSIONISTA. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS FONTES DE RENDA. REGULAR OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio consensual, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais.2. Os Agravantes requerem a reforma da decisão para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do pronunciamento para viabilizar a complementação da documentação comprobatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em agravo de instrumento, documentos apresentados pela primeira vez diretamente ao Tribunal; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a anulação da decisão para nova oportunidade de produção documental .III. RAZÕES DE DECIDIR4. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita o exame do Tribunal aos elementos submetidos ao Juízo de origem, sendo inadmissível a apreciação de documentos apresentados apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.5. A ausência de registros de vínculo empregatício nas carteiras de trabalho, isoladamente considerada, não comprova a alegada insuficiência financeira, pois não demonstra a inexistência de outras fontes de renda ou de atividade remunerada.6. A qualificação dos próprios agravantes como autônomo e pensionista evidencia a existência de possíveis fontes de subsistência, circunstância que impede o reconhecimento da hipossuficiência sem elementos probatórios mínimos que a corroborem.7. O Juízo de origem oportunizou previamente a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, de modo que a limitação da prova produzida pelos agravantes decorre de sua própria atuação processual, inexistindo nulidade ou necessidade de reabertura da instrução para complementação documental.8. A ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos justifica a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e não provido. Teses de julgamento: 1. É inadmissível a apreciação, em agravo de instrumento, de documentos apresentados pela primeira vez diretamente ao Tribunal, por configurar supressão de instância e extrapolar os limites do efeito devolutivo do recurso.2. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando, após oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a parte deixa de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062934-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Luís Franco - J. 02.07.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059210-24.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 21.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou a gratuidade da justiça por falta de comprovação da insuficiência de recursos. Também decidiu que não poderia analisar os documentos apresentados apenas no recurso. Por isso, o recurso foi conhecido em parte e não foi provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0074435-16.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 24.08.2026) Ausente, pois, a probabilidade do direito nesta análise sumária, circunstância que já é suficiente para o indeferimento da medida pleiteada, independentemente do exame do periculum in mora. 3. Ante o exposto, indefiro quaisquer dos efeitos postulados. 4. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator

  2. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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