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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119731-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0119731-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): Maykonn Luiz de Almeida dos Santos CORREIA SANTOS E SANTOS LTDA - ME Amanda Cristiane de Almeida Correia dos Santos Luiz Sergio Correia dos Santos 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão (mov. 377.1/origem), complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 388.1/origem), proferidas nos autos de Liquidação de Sentença nº 000379-15.2013.8.16.0017, por meio da qual o juízo de origem homologou os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o executado/agravante narra que, a decisão que arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser reformada, sob o argumento de que a verba fixada não observaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a fixação da remuneração do perito deveria levar em consideração a complexidade da atividade, o tempo exigido para o desempenho da função e as demais circunstâncias do caso concreto, parâmetros que, segundo a parte, não teriam sido devidamente sopesados na origem. Argumenta que o trabalho técnico exigido nos autos versaria tão somente sobre a administração de valores, sem demandar qualquer critério técnico especializado, tratando-se de matéria recorrente no âmbito do Poder Judiciário. Sustenta que, em casos análogos, os honorários seriam fixados praticamente pela metade do montante arbitrado nestes autos, de modo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destoaria do entendimento do próprio Tribunal e não poderia prevalecer, porquanto inexistente complexidade a justificar o encargo. Alega, ainda, que deveria ser considerado o lapso temporal de sua atuação, bem como o valor praticado no mercado de trabalho local. Defende que a manutenção do valor arbitrado o oneraria de forma exacerbada e caracterizaria enriquecimento ilícito, invocando, em abono à sua tese, precedentes de outros órgãos julgadores que teriam acolhido pedidos de redução de honorários periciais em situações que reputa semelhantes, sempre à luz da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo sobrestamento da exigibilidade da verba até o julgamento final. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que a verba honorária do perito seja reduzida em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de liquidação de sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão de embargos de declaração em 06/08/2026 (mov. 393/origem), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 07/08/2026 e se encerraria em 27/08/2026, sendo interposto em 25/08/2026 (mov. 1.1/TJ), portanto, dentro do prazo recursal. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica‑se que foi devidamente efetuada, conforme comprovante de recolhimento das custas e respectiva guia (movs. 1.2 e 1.3/TJ), estando a guia do pagamento devidamente vinculada aos autos (mov. 13/TJ). Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, pois, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 377.1/origem): Tendo em vista a divergência em relação à proposta de honorários apresentada pelo expert nomeado pelo Juízo, passo a deliberar sobre. Devidamente intimado da nomeação, o perito aceitou o encargo e, na oportunidade, indicou o valor de R$ 38.424,00 e, posteriormente, R$ 22.000,00. É fato que o arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução, natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e a importância para a causa e, se for o caso, ao fixar os honorários, o Magistrado deve fazê-lo com justeza e razoabilidade considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro. No entanto, não menos verdade, devem ser os honorários arbitrados de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional. No caso específico dos autos, verifica-se complexidade para apuração dos cálculos, vez que se trata de revisional de duas contas correntes, com necessidade de readequar os juros remuneratórios à média de mercado, afastar capitalização referente aos contratos não exibidos, taxas, tarifas etc., nos termos da sentença, embargos de declaração e acórdão (seqs. 79.1, 89.1 e 113.6-113.7) e isso, em relação ao período de dez anos, vez que segue o termo da prescrição. Entretanto, o montante indicado pelo perito se afigura excessivo, posto que em razão da complexidade do trabalho a ser executado, horas que serão despendidas, capacidade financeira da parte e quesitos apresentados, a média de outros profissionais que já promoveram serviço semelhante perante este Juízo, arbitro como adequada a remuneração do perito, o valor de R$ 10.000,00. Comunique-se o perito a respeito do valor arbitrado a título de honorários. Intimem-se as partes sobre essa decisão, sendo a parte responsável pelos ônus financeiros da perícia, para depósito dos honorários, alertando-a que, em caso de inércia, estará precluso o direito à produção da prova, o que será apreciado por ocasião da sentença. Enfim, cumpra-se, no que for pertinente, a decisão da seq. 317.1. Intimações e diligências necessárias. A decisão de embargos de declaração restou assim fundamentada (mov. 388.1/origem): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (seq. 383), em face da decisão de mov. 377, que arbitrou honorários. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podivm, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no "decisum", sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Como o perito renunciou ao encargo, nomeio CAROLINE ANDRESSA BOTION DA SILVA CAMARGO. Atente-se que já houve arbitramento do valor dos honorários. Intimações e diligências necessárias. O executado/agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo sobrestamento da exigibilidade da verba fixada até o julgamento final do agravo de instrumento. Para a concessão do efeito suspensivo devem restar demonstrados cumulativamente os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3], quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Neste sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - fumus boni iuris - e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 3. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET 15.334; Proc. 2022/0262584-4; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/11/2022) – Destaquei. No presente caso, ausentes os requisitos cumulativos autorizadores da concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo o artigo 465, §2º, inciso I, e §3º, do Código de Processo Civil, uma vez cientificado de sua nomeação, incumbe ao perito apresentar proposta de honorários periciais, cabendo ao magistrado, após a manifestação das partes, proceder ao arbitramento do valor devido: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; (...). § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Sobre o assunto, ensina José Miguel Garcia Medina[4]: "VI. Fixação judicial dos honorários do perito. O valor dos honorários do perito é definido pelo juiz, após apresentação de proposta pelo perito e manifestação das partes a respeito. Decidiu-se, à luz do CPC/1973, que não se exigiria a apresentação de orçamento prévio, não incidindo o art. 40 da Lei 8.078/1990, por não se tratar de relação de consumo (STJ, REsp 213.799/SP , 4.ª T., j. 24.06.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Após manifestação das partes sobre o valor proposto pelo perito, o juiz arbitrará o valor dos honorários (cf. § 3.º do art. 465 do CPC/2015), intimando-se as partes para pagamento, nos termos do art. 95 e do § 4.º do art. 465 do CPC/2015. O valor dos honorários pode ser reduzido, caso se verifique que a perícia realizada é inconclusiva ou deficiente (cf. § 5.º do art. 465 do CPC/2015), hipótese em que poderá ser o caso de se determinar a realização de nova perícia (cf. art. 480 do CPC/2015), e, uma vez pagos, poderá ser determinada sua restituição, caso o trabalho não seja realizado (cf. art. 468, § 2.º, do CPC/2015)." O arbitramento da remuneração pericial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, entre outros critérios, o valor atribuído à causa, a natureza e a complexidade da perícia, o volume e a relevância do trabalho técnico a ser desenvolvido, bem como o tempo estimado para sua execução. No caso concreto, a perícia contábil é direcionada à liquidação de sentença prolatada nestes autos de Ação de Revisão de Contratos Bancários (mov. 79.1/origem). Em sede de julgamento de apelação (mov. 113.6 e 113.7/origem), restou determinado: (i) expurgo da capitalização de juros aplicada nas operações de financiamento de veículo e de empréstimos; (ii) exclusão da TAC dos contratos posteriores a 30/04/2008; (iii) afastamento da tarifa de avaliação de bem; (iv) exclusão das tarifas cobradas em duas contas correntes; (v) recalculo dos encargos moratórios; (vi) cálculo da repetição dos valores. Veja-se que a própria decisão de agravo de instrumento n° 000379-15.2013.8.16.0017, a qual determinou a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento, e manteve o rateio, entre as partes, das custas da perícia, consignou expressamente a complexidade dos cálculos a serem realizados: “Realizando o cotejo das normas processuais e das decisões judiciais objeto de cumprimento de sentença (sentença mov. 79.1, embargos 89.1, acórdão 113.6 e 113.7/autos de origem), denota-se a complexidade dos cálculos, uma vez que não basta revisar as contas correntes aplicando-se a média de mercado, mas também necessária análise da manutenção da comissão de permanência, exclusão da TAC, exclusão de tarifas de avaliação, gravame e registro e repetição de valores”. Ainda, trata-se de atividade que demanda conhecimento técnico específico, apuração criteriosa e exame minucioso dos encargos pactuados, não se podendo classificá-la como simples ou meramente mecânica. Nesse contexto, o valor arbitrado a título de honorários periciais, consistente em R$ 10.00,00 (dez mil reais), revela-se compatível com o objeto da perícia e adequado à extensão do trabalho a ser realizado, não se mostrando excessivo ou desproporcional diante das particularidades do caso concreto. De outro lado, a minoração da remuneração pericial para patamar manifestamente inferior ao trabalho efetivamente exigido implicaria enriquecimento ilícito da parte beneficiária da prova técnica, transferindo ao perito o ônus de suportar atividade técnica especializada sem a correspondente contraprestação justa. Ressalte-se, ademais, que, conforme consignado na decisão de mov. 317.1/origem e mantida pelo agravo de instrumento n° 000379-15.2013.8.16.0017, cada parte deverá arcar com 50% dos custos da perícia, de modo que o executado/agravante terá obrigação de arcar apenas com 50% dos R$ 10.000,00 fixados. Diante desse panorama, ausente qualquer demonstração objetiva de desproporcionalidade ou excesso na fixação dos honorários periciais, impõe-se a manutenção do valor arbitrado, porquanto adequado à natureza da prova, compatível com o trabalho exigido e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixo de proceder à análise do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista o caráter cumulativo dos pressupostos previstos no mencionado artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Isso posto, indefiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se ao Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor desta decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[5] 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [3] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] MEDINA, José. Seção X. Da Prova Pericial In: MEDINA, José. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1279971834. Acesso em: 10 de Abril de 2026. [5] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
TJPR · 14ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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