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0119728-09.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0119728-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0119728-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LUAN FELIPE BARBOSA Agravado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I - Este é um agravo de instrumento interposto por Luan Felipe Barbosa contra a decisão proferida nos autos nº 0014371-47.2026.8.16.0030, que, ao cancelar audiência de conciliação designada para fevereiro de 2027, determinou a abertura de prazo para apresentação de defesa e consignou que os demais requerimentos formulados pelo autor no mov. 76 seriam apreciados oportunamente, após o decurso do prazo destinado à contestação. Confira-se: Vistos. 1. No que se refere à audiência de conciliação designada, observo que a parte autora manifestou desinteresse no ato. Além disso, observa-se que a audiência está designada para 02 de fevereiro de 2027. Considerando que a audiência foi agendada para data distante e que a sua realização, diante da ausência de interesse conciliatório, apenas acarretará retardamento da marcha processual, impõe-se o cancelamento do ato, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Friso que a medida não traz qualquer prejuízo às partes interessadas, uma vez que nada obsta a autocomposição a ser realizada por outras vias, inclusive em caso de eventual designação da audiência de instrução. 2. Tendo em vista a dispensa do ato, aliado ao fato de que a parte ré fora citada no evento n. 39, abra-se prazo para a requerida apresentar defesa no prazo legal. 3. Outrossim, na medida em que o réu fora intimado nos termos do despacho de evento n. 73, aguarde-se o prazo em cartório. 4. Cumprida a determinação, ciência ao autor. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, inclusive para análise dos demais requerimentos formulados no evento n. 76. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada postergou, pela quinta vez consecutiva, a análise de pedido de majoração das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, circunstância que estaria comprometendo a efetividade da medida judicial já concedida. Defende que a multa atualmente estabelecida se revelou insuficiente diante da persistência do alegado descumprimento da ordem judicial, requerendo, em sede de tutela recursal, a majoração imediata das astreintes e a supressão do teto fixado pelo Juízo de origem II – Analisando os autos - esclareço que: Diante do silêncio do art. 1.019, I, do referido diploma, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC/2015 – analogicamente aplicável Assim, para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, é necessário considerar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Em exame próprio desta fase processual, verifica-se que a insurgência recursal ataca pronunciamento judicial que, embora não tenha apreciado expressamente o mérito do pedido de majoração das astreintes, diferiu sua análise para momento posterior (após a apresentação de defesa pela parte ré). Nesse contexto, ao menos em tese, não se afigura manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Isso porque o recurso não se volta contra mera organização interna da marcha processual, mas contra decisão que repercute diretamente sobre a efetivação de tutela provisória, previamente deferida nos autos originários, circunstância que, em princípio, atrai a incidência do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória não se restringe aos pronunciamentos que concedem ou revogam a medida, alcançando também aqueles relacionados aos mecanismos destinados à sua efetivação (REsp 1.752.049/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela 3ª Turma do STJ em 12/03/2019 e publicado em 15/03/2019). Todavia, embora se reconheça, em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de que a sucessiva postergação da análise do requerimento possa afetar a utilidade prática da tutela provisória anteriormente deferida, não se mostra possível acolher, neste momento, a pretensão de majoração imediata das astreintes. Isso porque a decisão agravada não apreciou o mérito do pedido efetuado no mov. 76, limitando-se a reservar sua análise para momento posterior. Em outras palavras, inexiste pronunciamento jurisdicional de primeiro grau acerca da suficiência ou insuficiência da multa atualmente vigente, da adequação de eventual alteração de seu valor ou mesmo da necessidade de supressão do limite máximo anteriormente estabelecido. Nessas circunstâncias, a apreciação direta, por este Tribunal, de qualquer pedido sobre o valor das astreintes, implicaria em substituição da atividade jurisdicional originária, bem como em exame de matéria ainda não apreciada pelo magistrado condutor, hipótese que se revela incompatível com o sistema recursal e com o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, a tutela recursal não pode servir como instrumento para que o Tribunal delibere originariamente acerca da fixação ou alteração de medidas coercitivas que ainda não foram submetidas ao crivo do Juízo de origem. Também não se pode ignorar que a controvérsia deduzida pelo agravante está diretamente relacionada à efetividade de tutela de urgência, e segundo narrado no recurso, o pedido de majoração das astreintes vem sendo reiteradamente renovado - sem apreciação definitiva. Diante dessas particularidades e considerando o caráter instrumental da tutela provisória, mostra-se adequado assegurar uma apreciação tempestiva pelo Juízo de origem. Presentes, portanto, em juízo sumário, elementos que evidenciam a necessidade de preservação da utilidade prática do recurso, pelo que entendo cabível o deferimento parcial da tutela recursal, tão somente para determinar a apreciação do pedido formulado pelo agravante no mov. 76, para que o magistrado singular efetue a análise da pretensão de majoração das astreintes e das demais medidas postuladas, isto conforme seu elevado juízo e suas valorosas convicções. Cumpre registrar que a apreciação a ser realizada pelo Juízo de origem certamente considerará, dentre outros elementos pertinentes na formação de seu convencimento, o período de tempo já transcorrido desde a concessão da tutela provisória, bem como a efetividade prática das medidas coercitivas até então adotadas. Isso porque as astreintes possuem natureza instrumental e destinam-se precipuamente a assegurar o cumprimento da ordem judicial, circunstância que impõe a avaliação concreta acerca de sua adequação e suficiência, diante da imaginável protelação alegada. Igualmente, mostra-se oportuno advertir a parte agravada de que a postergação da análise do pedido de majoração das astreintes não importa em suspensão, flexibilização ou desconstituição da tutela provisória anteriormente deferida, a qual permanece plenamente eficaz e exigível e que o juiz sempre pode, ao verificar a postergação, aumentar o valor da multa, adequando-a a realidade faltosa. É que, como já decidiu esta câmara em caso semelhante, no precedente nº 0044722-93.2026.8.16.0000: "Eventual persistência do descumprimento poderá ser considerada pelo magistrado singular quando do exame da suficiência das medidas destinadas à efetivação da tutela provisória" (TJPR. AI 0044722-93.2026.8.16.0000. Rel. D´artagnan Serpa Sá. J. 14.08.2026). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar ao Juízo de origem que aprecie o requerimento formulado pelo agravante no mov. 76 dos autos originários, especialmente quanto ao pedido de majoração das astreintes e demais medidas relacionadas à efetivação da tutela provisória anteriormente deferida, permanecendo, por ora, inalterado o conteúdo material da decisão agravada. III – Intime-se a agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. IV - Oficie-se ao juízo agravado para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes. Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, data do sistema. Francisco Luiz Macedo Junior Relator

  2. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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